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1008/2023 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reform court costs decision citing statutory criteria and lack of legal obligation to mention legal aid.

Case Number 1008/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to reform a previous decision regarding court costs, maintaining the fixed fee of 20 units of account. The applicant argued the amount was excessive and failed to account for their legal aid status, while the Public Prosecutor contended the fee adhered to statutory criteria. The court ruled that the fixed amount complied with legal standards for complexity and that there is no legal requirement to explicitly mention the applicant's legal aid benefit in the costs judgment.

Legislator headnote

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Art. 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil; The court lacks jurisdiction to reform a costs decision based on discretionary arguments regarding fee excessiveness or the absence of a legal obligation to cite the party's legal aid status.

Keywords

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reforma da decisão quanto a custas taxa de justiça Decreto-Lei 303/98 apoio judiciário Tribunal Constitucional indeferimento de pedido complexidade processual

Cited Legislation

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Art. 613.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 616.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
fls. 74-87), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf.
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
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Full text

ACÓRDÃO Nº 80/2024

Processo n.º 1008/2023

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 763/2023, proferido em 9 de novembro de 2023, no qual se decidiu indeferir a reclamação (cf. fls. 74-87), vem agora apresentar novo requerimento através do qual requer a reforma desta decisão quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (cf. fls. 92-94):

«(…)

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.º

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.°

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.

Acresce, sem prescindir,

5.°

Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.° 1211/17.5T8BRG (número dado ao Processo n.° 101/12.2TAVRM, na sequência de desapensacão ordenada na fase de Instrução, por forca da aplicação do instituto da suspensão provisória do Processo a alguns dos arguidos) e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 07 de Agosto de 2018), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.

Espera deferimento.»

2. Notificado para se pronunciar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de reforma da decisão quanto a custas, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 104-107):

«(…)

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 763/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 92 a 94 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta” e, bem assim, que “[u]ma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 1211/17.5T8BRG (…) e respetivos Apensos e Recursos (…) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer”.

3.º

Acontece que, no que à primeira questão suscitada concerne, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º

Já no que toca à segunda questão apresentada, apenas referiremos que a decisão sobre a condenação em custas não se encontra dependente da verificação da concessão, ao condenado, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, custas essas, que a confirmar-se a mencionada concessão daquele benefício, apenas não lhe poderão ser exigidas.

6.º

Exemplificando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, reproduzimos o decidido recentemente no douto Acórdão n.º 530/2023, que ajuda a sustentar a posição que assumimos, a saber:

“Invoca o recorrente, ainda, que a decisão quanto à responsabilidade pelas custas não reflete o benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Ora, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou. Não há, pois, como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional, que corrigir a decisão, uma vez que o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido e enquanto se mantiver (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 737/2021, 634/2022 e 86/2023).

Não se justifica, pois, qualquer reforma ou correção, sem prejuízo do apontado benefício, pelo que o requerido não merece acolhimento”.

7.º

Assim, e também nesta parte, por força do exposto, verificando-se que, por um lado, não ocorreu qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verifica qualquer lapso da decisão, não existe motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.

8.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Em conformidade com o disposto no artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são efetivamente aplicáveis, a título subsidiário, as normas do Código de Processo Civil, nomeadamente, o seu artigo 616.º, relativo à reforma da decisão quanto a custas.

4. O reclamante começa por se insurgir contra a concreta taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 763/2023, peticionando a reforma da mesma quanto a custas. Baseia o seu pedido no argumento segundo o qual a mesma revela-se «(…) excessiva e não reflet[e] os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98», peticionando a sua fixação em 1 UC, com fundamento na sua excecionalidade.

Diga-se, desde já, que não assiste razão ao reclamante, mostrando-se ajustada a medida da condenação. Concretamente, quanto ao aduzido argumento referente ao exagero que, no seu entendimento, constitui o valor fixado na decisão, cumpre referir, tal como exposto pelo Ministério Público, que o mesmo – correspondente a 20 unidades de conta –, se situa dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cf. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os critérios constantes do artigo 9.º, pois atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à intensa atividade processual do reclamante. De resto, o reclamante não invoca qualquer argumento para sustentar a excecionalidade do presente caso, que seria justificativa da fixação do montante em 1 unidade de conta, para efeitos da aplicação do disposto no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, pedido que se indefere.

5. Finalmente, podendo ser feito, inexiste, porém, qualquer imposição legal no sentido de ser necessário fazer consignar do segmento atinente à responsabilidade por custas a circunstância de o recorrente beneficiar de apoio judiciário. Trata-se de matéria a considerar quando o processo é contado e antes da subsequente cobrança, mas não tem de constar da decisão de condenação em custas, pelo que, também este argumento, é insuscetível de determinar a reforma da decisão quanto a custas.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 10 (dez) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 1 de fevereiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro