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78/2024 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows electoral alliance registration for MPT and Alliance parties under Article 22 of Electoral Law.

Case Number 78/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal granted the request to register the electoral alliance 'ALTERNATIVA 21' formed by the MPT and Alliance parties. The parties argued for the alliance's formalization to contest the March 2024 elections, presenting internal resolutions and a political agreement. The court ruled that all legal requirements, including proper authorization, timely communication, and distinct symbols, were met.

Legislator headnote

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Art. 22.º n.º 1 LEAR; Art. 12.º n.ºs 3 e 4 LPP: The Constitutional Court must register electoral alliances if they meet statutory requirements regarding authorization, distinct identity, and timely notification.

Keywords

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electoral alliance registration Constitutional Court review party symbols and siglas Portuguese electoral law MPT and Alliance parties

Cited Legislation

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Art. 22.º n.º 1 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (LEAR)
Art. 12.º n.ºs 3 e 4 da Lei dos Partidos Políticos (LPP)
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP)
Art. 21.º, 22.º n.º 1 e 23.º n.º 2 da LEAR
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Full text

ACÓRDÃO Nº 67/2024

Processo n.º 78/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Aliança (A) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de maio, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de novembro, doravante LEAR), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «ALTERNATIVA 21», a que corresponde a sigla «MPT.A» e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento apresentado (o qual consiste na conjugação dos símbolos dos dois partidos componentes, dispostos na sequência horizontal), com o propósito de concorrer às próximas eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, a todos os círculos eleitorais (cfr. fl. 2).

2. O requerimento está assinado conjuntamente por Pedro Soares Pimenta (Presidente da Comissão Política Nacional do MPT) e por Jorge Nuno de Sá (Presidente da Direção Política Nacional do A [identificado no requerimento de fl. 2 in fine como «Presidente da Comissão Política Nacional» por manifesto lapso de escrita, a relevar]), que nos termos dos respetivos Estatutos registados neste Tribunal, detêm os necessários poderes estatutários para o apresentar (cfr., respetivamente, o artigo 29.º, n.º 2, alínea u), dos Estatutos do MPT, constantes de fls. 941-957 do Proc. n.º 34/PP, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 536/2019; e o artigo 23.º, n.º 1, dos Estatutos do Aliança, constantes de fls. 118-130 do Proc. n.º 58/PP, cuja anotação foi deferida pelo Acórdão n.º 273/2021).

3. O requerimento, apresentado em 22 de janeiro de 2023, vem instruído com o símbolo e sigla da coligação (cfr. fl. 45), que aqui se dão por reproduzidos, bem como com os seguintes documentos relevantes para a decisão a proferir:

- extrato da Ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT, de 7 de janeiro de 2024, em que foi autorizada e aprovada a celebração da coligação, bem como autorizado o Presidente da Comissão Política Nacional a proceder à formalização da coligação (fl. 3) e cópia da respetiva convocatória (fl. 6);

- extrato da Ata da Reunião Extraordinária da Comissão Política Nacional do MPT, de 9 de janeiro de 2024, em que se deliberou autorizar o Presidente da referida Comissão Política a praticar todos os atos necessário para proceder à formalização e registo da coligação (fls. 4 e 5);

- extrato da Ata da Reunião da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 12 de janeiro de 2024, em que foi aprovada a constituição da coligação eleitoral em questão (fls. 25-25v);

- cópia do «acordo político» celebrado em 19 de janeiro entre os representantes dos dois partidos (fls. 33-37), cujas qualidades e assinaturas foram reconhecidas por advogado (fls. 38-40), com vista à constituição da coligação eleitoral cuja anotação é requerida e respetivas designação, sigla e símbolo;

- cópia das páginas dos jornais Diário de Notícias e Público, de 20 de janeiro de 2023, incluindo a denominação, a sigla e a descrição do símbolo (fls. 43-44).

4. Cabendo ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação (cfr. os artigos 9.º, alíneas b) e c), e 103.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC – cfr., também, o artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual, doravante LPP), cumpre apreciar e decidir.

5. De acordo com o n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «[a]s coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos».

6. Como determina o n.º 4 do artigo 12.º da LPP, “[o]s símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram”, não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (cfr. n.os 1 a 3 do artigo 12.º da LPP).

7. No caso em apreço, verifica-se que a coligação cuja anotação se requer foi aprovada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cfr. o artigo 8.º dos Estatutos do MPT e o artigo 8.º dos Estatutos do A) e que os subscritores do requerimento de formalização da coligação dispõem de poderes estatutários para os vincular . Mostra-se, igualmente, que foi tempestiva a comunicação da constituição da coligação a este Tribunal, uma vez que a eleição dos deputados à Assembleia da República terá lugar em 10 de março de 2024, bem como que a mesma foi devidamente anunciada em dois dos jornais diários mais lidos (cfr. artigos 21.º, 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da LEAR).

Acresce que a sigla e o símbolo da coligação que foram juntos a este processo não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.ºs 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, constatando-se que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

8. Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação comunicada, o que ora se ordena.

9. Termos em que, por se encontrarem observados os requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido da Terra (MPT) e pelo Partido Aliança (A), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República, a realizar em 10 de março de 2024, adote a denominação “ALTERNATIVA 21”, a sigla “MPT.A” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante; e, em consequência,

b) Ordenar a sua anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22-A.º da LEAR.

D.n..

Lisboa, 23 de janeiro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro

ANEXO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL N.º 67/24

COLIGAÇÃO MPT.A

Denominação: ALTERNATIVA 21

Sigla: MPT.A

Símbolo: