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1239/2022 AI generated

Portuguese Constitutional Court orders correction of Constitutional Court ruling due to clerical errors in party names and amounts.

Case Number 1239/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted a request to correct clerical errors in a previous ruling regarding telecommunications tax rates. The applicant identified specific typos in the party names and financial figures within the judgment's report and reasoning sections. The court ruled that these were manifest writing lapses requiring correction under civil procedure codes.

Legislator headnote

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Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: The Constitutional Court may order the correction of manifest clerical errors in its own judgments to ensure accuracy in party identification and factual data.

Keywords

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Constitutional Court Clerical Errors Judgment Correction Party Names Financial Figures Writing Lapses Portuguese Law

Cited Legislation

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Art. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC
art.º 266.º da CRP
artigo 266.º da Constituição
artigo 614.º do Código de Processo Civil
Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação:
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Full text

ACÓRDÃO Nº 57/2024[1]

Processo n.º 1239/2022

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 24 de novembro de 2022, que recusou a aplicação das «normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e do n.º 2 do art.º 266.º da CRP».

2. Através do Acórdão n.º 911/2023, decidiu-se julgar «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação da Portaria n.º 291-A/2011, de 04 de novembro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”».

3. Notificada do referido Acórdão, a recorrente veio requerer a retificação dos seguintes erros de escrita:

«1. No n.º 2 do relatório do douto Acórdão n.º 911/2023, proferido nos presentes autos, é feita a transcrição do requerimento de interposição de recurso apresentado pela ANACOM, a qual contém os seguintes erros de escrita, conforme se poderá comprovar por confrontação com o referido requerimento:

Onde de se lê

«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a B., S.A., atualmente designada por A1, S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 3496 do processo SITAF»

Deve ler-se

«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a A., S.A., anteriormente denominada B.1, S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 2701 do processo SITAF»

E, onde de se lê

«conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000125, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 3.580.490,47 (três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos)»

Deve ler-se

«(…) conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000121, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 122.813,32 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e treze euros e trinta e dois cêntimos)».

2. No n.º 5 da fundamentação do douto Acórdão n.º 911/2023, é referido que o Acórdão n.º 746/2023, foi proferido «em processo com as mesmas partes», quando a Recorrida nos Autos de Recurso n.º 1230/22 (Vindos do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 968/12.4BELRS) em que foi proferido aquele Acórdão, é a A., S.A., e não a A., S.A., Recorrida nos presente autos».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Assiste inteira razão à recorrente.

Trata-se de lapsos de escrita que são manifestos e que deverão ser retificados ao abrigo do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação:

a) do 4.º parágrafo do ponto 5 do Acórdão n.º 911/2023, eliminando-se o segmento «,proferido em processo com as mesmas partes,»;

b) o ponto 2 do relatório do mesmo Acórdão n.º 911/2023 nos termos requeridos, ou seja:

Onde consta:

«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a B., S.A., atualmente designada por A., S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 3496 do processo SITAF»

Deverá passar a constar:

«A Autoridade Nacional de Comunicações (abreviadamente ANACOM), Recorrente nos autos de recurso jurisdicional à margem referenciados, em que é Recorrida a A., S.A., anteriormente denominada B1., S.A., tendo sido notificada em 28 de novembro de 2022, do acórdão proferido a fls. 2701 do processo SITAF»

E onde consta:

«conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000125, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 3.580.490,47 (três milhões, quinhentos e oitenta mil, quatrocentos e noventa euros e quarenta e sete cêntimos)»

Deve passar a constar:

«(…) conforme Fatura/Nota de liquidação/Recibo n.º F211000121, emitida em 29 de novembro de 2011, no valor de € 122.813,32 (cento e vinte e dois mil, oitocentos e treze euros e trinta e dois cêntimos)».

Retifique-se no local próprio.

Sem custas.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes

[1] Retifica Acórdão n.º 911/23, de 21 de dezembro