Constitutional Court corrects a clerical error in a previous ruling regarding the identity of the respondent company.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted a request to correct a clerical error in a prior judgment concerning the identity of the respondent party. The respondent company, Anacom, argued that a previous ruling incorrectly stated the respondent was a different entity, A1., S.A., rather than A., S.A. The court found the error manifest and ordered its correction under civil procedure rules applicable to constitutional proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da LTC: A manifest clerical error in a constitutional judgment regarding party identity must be corrected to ensure procedural accuracy.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 55/2024[1]
Processo n.º 1098/2022
3ª Secção
Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, em que é recorrente a Anacom-Autoridade Nacional de Comunicações e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 30 de maio de 2022, que decidiu «desaplicar as normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação da reserva de função legislativa que se pode extrair das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da CRP».
2. Através do Acórdão n.º 910/2023, decidiu-se julgar «inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 2 do artigo 266.º da Constituição, as normas constantes dos n.ºs 1, 4 e 5 do Anexo II da Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na redação dada pela Portaria n.º 1307/2009, de 19 de outubro, na parte em que determinam a incidência objetiva e a taxa a aplicar em relação aos fornecedores de redes e de comunicações eletrónicas enquadrados no “escalão 2”».
3. Notificada do referido Acórdão, a recorrente veio requerer a retificação do seguinte erro de escrita:
«[…]
1. No n.º 6 da fundamentação do douto Acórdão n.º 910/2023, é referido ab initio que no Acórdão n.º 746/2023, «onde a recorrida era a mesma», também «foi decidida a questão da delimitação do objeto do recurso».
2. Acontece que a Recorrida nos Autos de Recurso n.º 1230/22 (Vindos do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo n.º 968/12.4BELRS) em que foi proferido aquele Acórdão é a A1., S.A., e não a A., S.A., Recorrida nos presente autos, pelo que deverá ser retificada esta passagem do Acórdão n.º 910/2023.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Assiste inteira razão à recorrente.
Trata-se de um erro de escrita manifesto e que deverá ser retificado ao abrigo do artigo 614.º, n.º
1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se, ordenar, ao abrigo do artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, a retificação do 3.º paragrafo do ponto 6 do Acórdão n.º 910/2023, eliminando-se o segmento «,onde a recorrida era a mesma,».
Retifique-se no local próprio.
Sem custas.
Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - João Carlos Loureiro - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Retifica o Acórdão n.º 910/2023, de 21 de dezembro