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496/2023 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses request to reduce court fees, upholding the 20-unit fee as legally proportional.

Case Number 496/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal rejected a request to reform a previous decision regarding court fees, maintaining the original assessment. The applicant argued that the 20 units of account fee was excessive and failed to consider the process's complexity under Article 9 of the relevant decree-law. The court found no merit in this claim, noting the fee fell within legal limits and aligned with established jurisprudence for cases of similar complexity.

Legislator headnote

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Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 616.º n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil: The Constitutional Court dismisses requests to reduce court fees when the fixed amount complies with statutory limits and reflects the complexity of the proceedings according to established case law.

Keywords

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court fees procedural costs proportionality Constitutional Court Decree-Law 303/98 legal complexity fee reduction

Cited Legislation

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Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 616.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 69.º da LTC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 42/2024

Processo n.º 496/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 776/2023, que decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º 613/2023 e indeferir a reclamação contra ela apresentada, o recorrente A. veio apresentar requerimento de reforma quanto a custas com o seguinte teor:

“Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.° Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.° E que- muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.”

2. Regularmente notificado, o Ministério Público pronunciou-se, afirmando que:

“1.º O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 776/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário”.

2.º Vem agora o reclamante, a fls. 140 e 141 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do decreto-Lei n.º 303/98” e, bem assim, por lhe parecer “que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu”.

3.º Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

4.º Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

5.º Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas”.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O recorrente veio requerer a reforma do Acórdão n.º 776/2023 quanto a custas, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi o disposto no artigo 69.º da LTC. Postula que a condenação na taxa de justiça à razão de 20 (vinte) UCs é excessiva e não reflete os critérios legais que a rege.

Não lhe assiste razão.

4. Como bem referiu o Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 20 (vinte) unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais da aplicável moldura tributária, que tem como valor mínimo 5 UC e valor máximo 50 UC (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro) - estando, na verdade, abaixo do termo médio legal -, e encontra-se em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou o critério constante do artigo 9.º, segundo o qual a taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo ou a relevância dos interesses em causa.

Não estamos perante um caso de especial simplicidade, pelas próprias características da atividade judicial envolvida na prolação do acórdão de conferência e, conforme já explanado, a prática jurisdicional do Tribunal Constitucional, que impõe considerações de igualdade e proporcionalidade na fixação do montante da taxa de justiça.

Assim sendo, e considerando tudo o que se esclareceu, o valor da taxa de justiça não se mostra excessivo, nem se justifica a redução excecional, visto que os atributos do presente recurso não se qualificam como tal.

5. Por efeito do decaimento no impulso deduzido, é o recorrente responsável pelas respetivas custas, cujo montante obedece aos mesmos limites e critérios referidos supra.

Tendo em atenção que a reclamação sobre custas, ainda que mobilizando uma pluralidade de argumentos, comporta grau de complexidade inferior à questão conhecida pelo Acórdão n.º 776/2023, entende-se ajustado fixar a taxa de justiça em ponto mais próximo do limite mínimo, ou seja, em 10 (dez) UC.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma quanto a custas.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 18 de janeiro de 2024 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro