Portuguese Constitutional Court corrects a prior ruling's typo changing 'Partidários' to 'Políticos'.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional issued a correction order to fix a clerical error in a previous judgment regarding the name of the entity involved. The original decision incorrectly cited the 'Entidade das Contas e Financiamentos Partidários' instead of the correct 'Entidade das Contas e Financiamentos Políticos'. The court applied procedural rules to amend the text without re-evaluating the merits of the underlying case.
Legislator headnote
AI generatedArt. 614.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil; Art. 69.º da Lei n.º 28/82: The court may correct clerical errors in prior decisions to ensure the accurate identification of legal entities and parties.
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ACÓRDÃO Nº 5/2024[1]
Processo n.º 372/2023
Plenário
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional,
Aos nove do mês de janeiro de dois mil e vinte e quatro, achando-se presentes o Juiz Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Afonso Patrão, António da Ascensão Ramos, João Carlos Loureiro, Rui Guerra da Fonseca, Maria Benedita Urbano, José Teles Pereira, Carlos Medeiros Carvalho, Gonçalo de Almeida Ribeiro, Dora Lucas Neto, Mariana Canotilho e Joana Fernandes Costa, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos.
Após debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
Verificando-se a existência de um lapso na alínea b) da parte decisória do Acórdão n.º 869/2023, proferido no âmbito do processo n.º 372/2023, procede-se à sua correção, ao abrigo do disposto no artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi dos artigos 666.º, n.º 1, do mesmo diploma, e 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, nos seguintes termos:
Na alínea b) do dispositivo, onde se lê:
«Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por António do Carmo Reis e Pedro João Vilas Boas Teixeira Gomes da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Partidários […]».
Deverá ler-se:
«Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por António do Carmo Reis e Pedro João Vilas Boas Teixeira Gomes da decisão da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos […]».
Notifique.
Lisboa, 9 de janeiro de 2024 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
[1] Retifica Acórdão n.º 869/23, de 13 de dezembro de 2023