Portuguese Constitutional Court allows electoral alliance registration under Madeira First name.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional approved the registration of an electoral alliance between the PPD/PSD and CDS-PP under the name 'MADEIRA PRIMEIRO'. The parties argued for the alliance's constitution to contest all electoral circles in Madeira, while the court clarified that only one electoral circle exists in the region. Consequently, the court ruled the name legal and ordered the alliance's annotation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 22.º, n.º 1; Art. 22.º-A, n.º 1 LEAR; Art. 51.º, n.º 3 Const.: The Constitutional Court must annotate electoral alliances if properly constituted and announced, provided the name does not infringe constitutional principles or existing party identities.
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ACÓRDÃO Nº 3/2024
Processo n.º 8/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA PRIMEIRO», «com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024» (fls. 1).
2. O requerimento é subscrito por Hugo Alexandre Lopes Soares (pelo PPD/PSD) e por António Pedro de Carvalho Morais Soares (pelo CDS-PP), cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD e de secretário-geral do CDS-PP.
3. O requerimento veio instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de:
- certidão exarada pela Mesa do Congresso Regional do Partido Social Democrata — Madeira, certificando ter sido deliberada pelo Conselho Regional do Partido Social Democrata — Madeira, em 13 de dezembro de 2023, a constituição coligação cuja anotação se requer (fls. 5);
- cópia das conclusões da reunião do Conselho Regional do Partido Social Democrata — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, no Funchal, em que foi deliberada, por unanimidade, a constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 6-7);
- cópia de ata da reunião da Comissão Política Regional do PSD — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 8-9);
- cópia das conclusões da reunião da Comissão Política Regional do Partido Social Democrata — Madeira, realizada em 13 de dezembro de 2023, em que foi aprovada a coligação cuja anotação se requer (fls. 10-11);
- extrato da ata da reunião de 4 de janeiro de 2024 do Conselho Nacional do CDS-PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer (fls. 12-14);
- certidões exaradas pela secretaria do Tribunal Constitucional certificando que no livro de registo de partidos políticos existente neste Tribunal, os subscritores constam, respetivamente, como secretário-geral do PPD/PSD e secretário-geral do CDS-PP (fls. 15 e 17).
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 5 de janeiro de 2024, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla (fls. 18 e 19).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da LEAR, «as coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos». Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A da LEAR compete ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar a «legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes».
5. No requerimento apresentado, alude-se ao «objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024».
Tratar-se-á de um manifesto lapso, porquanto na Região Autónoma da Madeira há um único círculo eleitoral (n.º 3 do artigo 12.º da LEAR). Assim, considerar-se-á ter sido requerida a anotação da coligação com vista à candidatura à eleição dos deputados à Assembleia da República, no círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira.
6. Uma vez que ainda não ocorreu a efetiva apresentação das candidaturas, verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.
Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos que a integram (cf. o artigo 36.º dos Estatutos do PPD/PSD e artigos 19.º, 23.º e 24.º, alínea i), dos Estatutos Regionais do PSD—Madeira; e artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP).
Ademais, ambos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detêm poderes de representação dos respetivos partidos (cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos do PPD/PSD; e alínea f) do n.º 2 do artigo 35.º dos Estatutos do CDS-PP).
Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Constituição, nos artigos 22.º e 22.º-A da LEAR, e no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na versão que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril), nada obstando a que a coligação adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO».
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), constituída com a finalidade de concorrer à eleição dos deputados à Assembleia da República a realizar em 2024 no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «MADEIRA PRIMEIRO»;
b) Determinar a anotação da coligação.
Lisboa, 8 de janeiro de 2024 - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes
Atesto os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros João Carlos Loureiro e Carlos Medeiros Carvalho, que participam por videoconferência.
Afonso Patrão
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 3/2024
de 8 de janeiro de 2024
Coligação:
Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP»)
Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP”
Denominação: «MADEIRA PRIMEIRO»
Símbolo: