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7/2024 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows PPD/PSD, CDS-PP, and PPM to form the 'Democratic Alliance' electoral coalition.

Case Number 7/2024
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal approved the request to register the electoral coalition 'Democratic Alliance' formed by the PPD/PSD, CDS-PP, and PPM parties. The parties argued for the registration of the specific name, acronym, and symbol to run jointly in the 2024 legislative elections. The court ruled that the proposed elements do not infringe on constitutional rights or resemble existing political entities, thereby permitting the registration.

Legislator headnote

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Art. 51.º n.º 3 CRP; Art. 12.º Lei Orgânica n.º 2/2003: The Constitutional Court must approve electoral coalition names, acronyms, and symbols provided they do not infringe constitutional rights, confuse with existing entities, or use prohibited signs.

Keywords

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electoral coalition registration Constitutional Court approval political party symbols Democratic Alliance Portugal Art. 51.º CRP

Cited Legislation

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Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 12.º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 12.º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio
Art. 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
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Full text

ACÓRDÃO Nº 2/2024

Processo nº 7/2024

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

*

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por Hugo Soares (Secretário-Geral do PPD/PSD), Pedro Morais Soares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação pelo Tribunal Constitucional de uma coligação eleitoral com o símbolo e sigla acima identificados e a denominação abaixo referida, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas às próximas eleições legislativas de 10 de março de 2024 em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, só ficando excluída desta coligação a Região Autónoma da Madeira (…)”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:

(a) reunião do Conselho Nacional do PSD, de 4 de janeiro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP e com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 2024, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, com a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo aqui apresentado;

(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP, de 4 de janeiro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e

(c) reunião do Conselho Nacional do PPM, de 1 de janeiro de 2024, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Correio da Manhã e Jornal de Notícias de 5 de janeiro de 2024), incluindo a publicitação do símbolo e da sigla da coligação.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16 de maio “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como apreciara a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.

Cumpre, pois, decidir.

4. Começamos por assinalar que se realizarão, no ano de 2024, eleições para a Assembleia da República e denota-se que a presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional sem desobediência ao disposto nos artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, ambos da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos requerentes (cfr. artigo 18.º, n.ºs 1 e 2, alínea f) dos Estatutos do PPD/PSD, artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos Estatutos do CDS-PP e artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento que formalizou o pedido de anotação de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas e não adotando sinais proibidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, em todos os círculos eleitorais do território continental, da Região Autónoma dos Açores e para os círculos eleitorais da Europa e Fora da Europa, às eleições para a Assembleia da República a realizar no ano de 2024, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, a denominação “ALIANÇA DEMOCRÁTICA” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação;

c) Passe e entregue as certidões requeridas.

Lisboa, 8 de janeiro de 2024 - António José da Ascensão Ramos

O relator, António José da Ascensão Ramos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Dora Lucas Neto e Mariana Canotilho do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, que participaram na sessão por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 2/24

de 8 de janeiro de 2024.

COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Denominação:

· ALIANÇA DEMOCRÁTICA

Sigla: PPD/PSD.CDS-PP.PPM

Símbolo: