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605/2023 AI generated

Constitutional Court dismisses request to reduce court fees from 20 to 1 units, finding the amount legally compliant and not exceptional.

Case Number 605/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to reform a previous decision ordering court fees of 20 units. The applicant argued the fee was excessive and should be reduced to 1 unit due to the case's exceptional nature, while the Public Prosecution Service maintained the amount was standard for similar proceedings. The Court ruled that the fixed fee fell within the legal range and reflected the process's average complexity, concluding the situation did not meet the criteria for an exceptional case warranting a reduction.

Legislator headnote

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Court fees for constitutional complaints are fixed within a statutory range based on process complexity, and reductions to the minimum are reserved exclusively for exceptional cases not applicable to average complexity situations.

Keywords

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court fees constitutional complaint exceptional case procedural costs legal range complexity assessment fee reduction

Cited Legislation

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Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Art. 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
artigo 446.º do CPC
“A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 906/2023

Processo n.º 605/2023

3ª Secção

Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e Instituto Da Segurança Social I.P. Braga, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, no dia 15 de maio de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando o despacho prolatado em 1.ª instância que considerou não verificado o impedimento previsto no artigo 40.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.

2. Através da Decisão Sumária n.º 492/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que a confirmou através do Acórdão n.º 677/2023, no qual se decidiu, a final, condenar o reclamante em custas «fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar».

4. O recorrente reclama agora do Acórdão n.º 677/2023, pedindo a reforma do segmento decisório atinente à condenação em custas, nos seguintes termos:

«[…]

1.º

Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.

Na verdade - sempre com o muito respeito devido,

2.º

Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.

3.º

Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como a conferência a entendeu;

4.º

E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer».

5. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:

«[…]

1.º

O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 677/2023, “fixando-se a taxa de justiça, em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar”.

2.º

Vem agora o reclamante, a fls. 3075 e 3076dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer”.

3.º

Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010:

“A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a acção ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da acção, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito”.

4.º

Mais acrescentou o Tribunal, na transcrita decisão, com relevância para o presente caso, que:

“Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de Junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior”.

5.º

Tal firme jurisprudência vem sendo sucessivamente reiterada pelo Tribunal Constitucional, como aconteceu, recentemente no decidido no douto Acórdão n.º 399/2023 de que, a título de exemplo, reproduziremos um excerto, a saber, que:

“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.

6.º

Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

7.º

Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. O reclamante suscita a questão do excesso do montante de custas em que foi condenado.

Como se escreve no Acórdão n.º 408/2022, «[n]os termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão». Contudo, como salienta o Acórdão n.º 72/2019, «só poderá ter sucesso se o Tribunal tiver incorrido em erro na aplicação das normas relativas à fixação das custas».

No acórdão ora reclamado, o reclamante foi condenado nas custas devidas pelo indeferimento da reclamação, tendo-se fixado a taxa de justiça em 20 UC´s e invocado para o efeito a norma constante artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º

O reclamante considera o valor excessivo, entendendo que o mesmo não é coadunável com a complexidade do processo. Pugna pela sua redução para 1UC, alegando tratar-se de uma situação excecional. Por seu turno, o Ministério Público, entende que o montante corresponde ao usualmente aplicado em casos similares, não existindo motivos para a reforma da decisão.

Vejamos.

Tratando-se de reclamação de decisão sumária é aplicável o artigo 7.º do Decreto-lei n.º 303/98, de 7 de outubro, de acordo com o qual, «[n]as reclamações, incluindo as de decisões sumárias, (…), a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC». Em princípio, a condenação em custas, por ser inerente ao decaimento do recurso ou reclamação, «não carece de fundamentação específica» (Acórdãos n.ºs 303/2010 e 401/2022), uma vez que não constitui questão controversa, dispõe de enquadramento legal claro e conta com o apoio de referenciais seguros e claros na jurisprudência constante e convergente deste Tribunal. Resta, assim, «apreciar se a medida da condenação é (…) desproporcional» (Acórdão n.º 401/2022).

Ora, valor de 20 UC´s fixado no acórdão reclamado, para além de se situar significativamente aquém do ponto intermédio da moldura tributária prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, encontra-se em conformidade quer com a disposição legal que regula o montante da taxa de justiça devida no âmbito da espécie processual em causa, quer com os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do referido diploma («complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido»), tal como habitualmente aplicados na jurisprudência deste Tribunal (v., entre outros, Acórdãos n.º 678/2019, 42/2021, 939/2021) e que o acórdão ora reclamado, de resto, expressamente invocou. Acresce que tal aresto não se limitou a remeter para a decisão sumária então reclamada, tendo aduzido argumentação própria para confirmar o juízo que ali fora formulado quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Daí que não se justifique a redução do quantum fixado nos termos propugnados pelo reclamante. A redução da taxa de justiça até ao limite de 1 UC encontra-se prevista para «casos excecionais» (artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98), universo a que não se reconduz a situação dos presentes autos. Pelas razões apontadas, encontramo-nos, ao invés, no âmbito de uma complexidade média ou, se quisermos, habitual, que tem motivado condenações em montantes idênticos, em outros processos similares, no Tribunal Constitucional.

Assim, a pretensão do reclamante deverá ser desatendida.

III – Decisão

Por tudo o exposto, decide-se indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 677/2023.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 21 de dezembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes