Constitutional Court allows PCP and PEV to register CDU electoral alliance for Azores elections.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the request from the Portuguese Communist Party and the Ecologist 'The Greens' to register the 'CDU' electoral alliance. The parties argued for the registration of the alliance to compete in the Azores legislative elections, supported by internal party resolutions and public announcements. The court confirmed that the alliance's name, acronym, and symbol complied with legal requirements and did not infringe on other entities.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto; Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto; Constituição da República Portuguesa: The Constitutional Court must verify that electoral alliances meet statutory requirements regarding name, acronym, and symbol, and may grant registration if no legal impediments or confusion with other parties exist.
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ACÓRDÃO Nº 863/2023
Processo n.º 1296/23
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (alterado, sucessivamente, pelas Leis n.os 28/82, de 15 de novembro, e 72/93, de 30 de novembro, e pelas Leis Orgânicas n.os 2/2000, de 14 de julho, 2/2001, de 25 de agosto, 5/2006, de 31 de agosto, 2/2012, de 14 de junho, 3/2015, de 12 de fevereiro, 4/2015, de 16 de março, e 1-B/2020, de 21 de agosto), a apreciação e anotação da coligação eleitoral denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento (documento 5, fls. 8 e 9). Alegam, para tanto, que deliberaram a constituição de uma coligação de partidos para fins eleitorais, com o objetivo específico de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, a realizar a 4 de fevereiro de 2024.
1.1. O requerimento encontra-se subscrito conjuntamente por dois membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português e por dois membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, cujas assinaturas foram reconhecidas por advogada (documento 1, fls. 2, verso e 3).
Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Ata Avulsa da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 4 de dezembro de 2023, da qual consta a aprovação da proposta da constituição da coligação cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes de representação do partido para tal efeito aos membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português que representam esse órgão (documento 2, fls. 4);
- Cópia da ata n.º 68 da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 3 de fevereiro de 2023, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação, cuja anotação se requer, e a atribuição de poderes de representação do partido à Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” para tal efeito (documento 3, fls. 5 e 6). Esta cópia vem certificada por advogada (documento 4, fls. 6, verso e 7);
- Anúncios da coligação, cuja anotação é requerida, em dois jornais da Região, ambos do dia 8 de dezembro de 2023 (fls. 10 e 11), com indicação da sua denominação, sigla, símbolo e menção de que aquela tem por objetivo apresentar candidaturas conjuntas à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, de 2024, em todos os círculos eleitorais respetivos.
2. Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Ao presente caso aplica-se, como se referiu, a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto, com as alterações já assinaladas.
3. Nos termos do número 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/80, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e comunicadas, até à apresentação efetiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos, a esse mesmo Tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos na Região”.
Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (LTC), em conjugação com o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto (LEALRAA), referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, apreciar “a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identidade com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.
Devem os símbolos e as siglas das coligações reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (artigo 12.º, n.º 4, da citada Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não podendo ainda as respetivas denominações, siglas e símbolos ser idênticos ou semelhantes aos de outro partido ou coligação partidária já constituídos nem conter qualquer referência proibida (n.ºs 1 a 3 do citado artigo 12.º da Lei Orgânica nº 2/2003).
Cumpre, pois, decidir.
4. Realizar-se-á, em 4 de fevereiro de 2024, a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 115-A/2023, de 11 de dezembro.
A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional com respeito pelo prazo legalmente previsto (artigos 19.º, n.º 1 e n.º 2, 22.º, n.º 1, e 24.º, n.º 2 da LEALRAA).
Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito.
Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelo Comité Central do Partido Comunista Português e pelo Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes” que são os órgãos estatutariamente competentes desses partidos (artigo 31.º dos Estatutos do PCP, arquivados neste Tribunal, e artigo 29.º, n.º 2, alínea i) dos Estatutos do PEV, que constam do registo deste Tribunal).
Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 23.º, n.º 1 da LEALRAA).
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os rigorosamente; não contêm qualquer referência proibida e não são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.
5. Os requerentes pediram também a passagem de 25 (vinte e cinco) certidões com a informação de que a coligação foi legalmente constituída e anotada e de que a sua constituição foi comunicada dentro do prazo legal pelos dois partidos (fls. 13).
6. Além disso, o Secretariado do Comité Central do PCP e a Comissão Executiva do PEV requereram a passagem de 25 (vinte e cinco) certidões comprovativas do seu registo como partido político junto deste Tribunal Constitucional e da respetiva data (fls. 12 e 14).
7. Termos em que, por observados os requisitos legais, se decide:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista “Os Verdes”, com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, a realizar em 4 de fevereiro de 2024, adote a denominação “CDU – Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP-PEV” e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 267/80, de 8 de agosto;
c) Determinar a passagem das certidões requeridas pelo Partido Comunista Português e pelo Partido Ecologista “Os Verdes”.
Lisboa, 13 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 863/23
COLIGAÇÃO PCP/PEV
Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária
Sigla: PCP – PEV
Símbolo: