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1239/2023 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows PCP and PEV to register CDU electoral alliance for 2024 European elections.

Case Number 1239/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional approved the registration of the 'CDU' electoral alliance between the PCP and PEV for the 2024 European Parliament elections. The parties submitted statutory documents proving their authority to form the coalition, alongside newspaper announcements and a unique symbol. The court ruled that all legal requirements under the Electoral Law were met and the name did not infringe on other political entities.

Legislator headnote

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Art. 22.º n.º 1 LEAR; Art. 11.º n.º 4 LPP: The Constitutional Court must register electoral coalitions if they meet statutory requirements, provided their name and symbol are distinct and do not infringe constitutional principles.

Keywords

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electoral coalition registration Constitutional Court review European Parliament elections political party symbols substantive legal requirements

Cited Legislation

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Art. 22.º n.º 1 LEAR
Art. 11.º n.º 4 LPP
Art. 11.º n.º 5 LPP
Art. 103.º n.º 1 LPP
Art. 51.º n.º 3 CRP
Art. 12.º n.os 3 e 4 LPP
Art. 9.º alínea b) LTC
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Full text

ACÓRDÃO N.º 785/2023[1]

Processo n.º 1239/2023

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) vieram requerer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 22.º da Lei n.º 14/79, de 16.05 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República - LEAR), aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 14/87 de 29.04 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu – LEPE), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o propósito de concorrer às próximas eleições para o Parlamento Europeu, a realizar em 09.06.2024.

Esta coligação adota a denominação «CDU - Coligação Democrática Unitária» e a sigla «PCP-PEV», sendo que o requerimento em causa faz-se acompanhar do símbolo e da sigla da coligação, de cópia certificada da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”, de 30.09.2023, e de ata da reunião do Comité Central do Partido Comunista Português, de 18.11.2023 – em que consta, efetivamente, a decisão de ambos os partidos no sentido da constituição da coligação eleitoral em questão –, bem como de anúncios publicados em jornais diários relativos à constituição dessa coligação.

O requerimento está assinado conjuntamente por José António Garcia Capucho e Jorge Manuel Ferreira Cordeiro (estando as suas assinaturas reconhecidas na qualidade de membros do Secretariado do Comité Central do Partido Comunista Português), e por José Victor dos Santos Cavaco e Heloísa Augusta Baião de Brito Apolónia (cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade de membros da Comissão Executiva Nacional do Partido Ecologista “Os Verdes”).

2. Cumpre apreciar e decidir.

3. Nos termos do artigo 9.º, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 - LTC), compete ao Tribunal Constitucional (TC) “Apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e das coligações e frentes de partidos, ainda que constituídas apenas para fins eleitorais, bem como apreciar a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes” (ver, igualmente, o disposto no artigo 11.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos, Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22.08 - LPP). Compete, pois, a este Tribunal a anotação das coligações para fins eleitorais, as quais, tal como prescreve o artigo 11.º, n.º 5, da LPP, e o artigo 103.º, n.º 1, se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável. Tratando-se das eleições para o Parlamento Europeu, vale a LEPE, aplicando-se subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, a LEAR.

Ora, uma vez que a Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu é omissa neste domínio da anotação das coligações para fins eleitorais, aplicam-se à coligação em apreço os requisitos cumulativos previstos para o efeito no artigo 22.º, n.º 1, da LEAR, quais sejam: (i) a comunicação ao TC deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos respetivos partidos; (ii) a coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários mais lidos e (iii) deve ser comunicada para apreciação e anotação ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

No caso sub judicio, verifica-se, face ao teor das atas juntas a estes autos, que os subscritores do requerimento inicial deste processo dispõem de poderes estatutários para vincular os respetivos partidos, sendo que a constituição da coligação foi aprovada através de deliberação dos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e anunciada pela forma prevista no último normativo citado, sendo também tempestiva a comunicação a este Tribunal da constituição desta coligação, uma vez que a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu eleitos por Portugal foi marcada para o dia 09.06.2024.

Finalmente, temos que a sigla e o símbolo da coligação, que foram juntas a este processo, não se afiguram estar em desconformidade com o disposto nos artigos 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e 12.º, n.os 3 e 4, da LPP, nem se confundem com as siglas, nem com os símbolos de outros partidos, coligações ou frentes, sendo que a sigla e o símbolo reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que a integram.

Em suma, entende-se não haver qualquer obstáculo a que se determine a anotação da coligação em causa, o que ora se ordena.

4. Termos em que, por se encontrarem cumpridos os devidos requisitos legais, se decide:

a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes” adote a denominação “CDU - Coligação Democrática Unitária”, a sigla “PCP - PEV” e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, com o objetivo de concorrer às eleições para o Parlamento Europeu, a realizar no ano de 2024;

e, em consequência,

b) Ordenar a sua anotação.

Sem custas, por não serem devidas, face à ausência de previsão legal nesse sentido.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da LEAR, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 1.º da LEPE.

Lisboa, 28 de novembro de 2023 – Maria Bendita Urbano

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente José João Abrantes, do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro, do Senhor Conselheiro José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca.

A Relatora participou na sessão por meios telemáticos.

Maria Bendita Urbano

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 785/2023

de 28 de novembro de 2023

COLIGAÇÃO

Partido Comunista Português e o Partido Ecologista “Os Verdes”

Denominação: CDU - Coligação Democrática Unitária

Sigla: PCP - PEV

Símbolo:

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 76/24