Constitutional Court rejects claim for conference review of a Plenary decision not knowing a resource due to lack of connection.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicants' request to have a Plenary decision reviewed by the conference under Article 78-A(3) of the Constitutional Court Law. The applicants argued that a prior Plenary decision refusing to examine a constitutional challenge to metadata collection was invalid because it lacked a connection to the specific request, yet the court found the decision procedurally correct. The court ruled that since the challenged decision was already issued by the Plenary itself, the specific procedural mechanism for requesting a conference review does not apply, and the correct remedy would be a direct appeal to the Plenary under different conditions.
Legislator headnote
AI generatedArticle 78-A(3) of the Constitutional Court Law; Article 79-D of the Constitutional Court Law: A request for conference review is inadmissible when the decision under review was already proferred by the Plenary of the respective Section, as the conference only reviews summary decisions of the relator.
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ACÓRDÃO Nº 771/2023
Processo n.º 17/2023
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, os recorrentes A. e B. vieram apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do Acórdão n.º 475/2023, desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, por meio do qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto.
2. No requerimento respetivo, apresentado em conjunto pelos reclamantes A. e B., estes fundamentam da seguinte maneira a sua pretensão:
« A. e B., Arguidos nos autos supra identificados, não se conformando com o Douto Acórdão prolatado, vem nos termos dos Artigos 78.°-A, n.° 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
1. Este Colendo Tribunal Constitucional julgou NÃO ADMISSÍVEL o recurso interposto pelos arguidos por, como resulta do teor do mesmo, '‘ser evidente a falta de conexão entre a norma ou interpretação normativa que tenha integrado a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado”,acrescentando-se que a eventual incompatibilidade constitucional da norma-objecto não poderá repercutir-se com efeito útil para a decisão recorrida.
2. Como se referiu, no recurso ordinário interposto para o STJ, suscitaram os recorrentes que a investigação que conduziu à decisão condenatória teve origem em metadados, através dos quais se identificou o suspeito Joaquim Maia, e, a partir dele, todos os demais arguidos, o que permitiu à investigação obter os dados de localização celular, nos quais se basearam os Relatórios de Georreferenciação, elemento determinante para imputação de cada ilícito a cada um dos arguidos.
3. Tal inconstitucionalidade foi suscitada perante o STJ no recurso interposto, sob o título “Da inconstitucionalidade da recolha dos metadados";
4. O STJ não conheceu da questão de inconstitucionalidade suscitada, porque a mesma constitui questão nova, não suscitada perante o recurso interposto para o Tribunal da Relação.
5. Com efeito, foi na pendência dos autos que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 268/2022, prolatado em 19 de Abril de 2022, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.° da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.° e do n.° 1 do artigo 26°, em conjugação com o n.° 2 do artigo n.° 18.°, todos da Constituição e a inconstitucional idade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.° da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.° 1 do artigo 35.° e do n.° I do artigo 20.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18,°, todos da Constituição.
6. Convocam-se, entre o mais, imperativos de proporcionalidade na restrição de direitos, liberdades e garantias, da reserva da intimidade da vida privada e familiar e o direito a uma tutela judicial efectiva.
7. Foi, assim, na pendência dos autos no Tribunal da Relação, declarada a inconstitucionalidade das normas relativas à conservação (artigo 4,°) e transmissão (artigo 9.°) dos metadados.
8. A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, com eventual ressalva do caso julgado, a menos que respeite a norma relativa ao direito penal e seja de conteúdo mais favorável ao arguido.
9. A decisão proferida nestes autos ainda não transitou em julgado, pelo que não caberá, sequer, a nosso ver, colocar a questão.
10. Caberá, sim, apreciar a inconstitucionalidade das normas que regulam a conservação e transmissão dos metadados - e a sua consequente nulidade nos termos dos artigos 32.°, n-° 8 da Constituição e 126.° do Código de Processo Penal - tem o efeito de contaminar todos os elementos probatórios produzidos na sua dependência.
11. Dito isto, a eventual incompatibilidade constitucional das normas que norteiam a recolha de metadados numa investigação criminal NÃO PODE DEIXAR DE INFLUIR NA DECISÃO RECORRIDA, na medida em que o STJ decide NÃO CONHECER A (INCONSTITUCIONALIDADE válida e tempestivamente invocada e CONFIRMA a decisão da RELAÇÃO, com excepção da medida da pena, que reduz (confirmação in mellius).
Nestes termos, o RECURSO interposto deverá ser conhecido, por admissível, o que se requer.»
3. Na sua resposta, o Ministério Público pugna pelo indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos:
«Os recorrentes A. e B., notificados do teor do douto Acórdão n.º 475/2023 em 14 de Julho de 2023 vêm, por requerimento datado de 14 de Setembro de 2023, dele reclamar para a conferência nos termos do prescrito no n.º 3, do artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.
Acontece que tal preceito prevê que tal reclamação para a conferência incida, como não poderia deixar de ser, sobre uma Decisão Sumária, necessariamente individual, não fazendo sentido que se reclame para a conferência de uma decisão já tomada pela conferência.
Por força do exposto, deverá a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial».
No caso presente, o Acórdão n.º 475/2023, objeto da reclamação, é uma decisão proferida pelo pleno da 2.ª Secção deste Tribunal Constitucional, e não uma Decisão Sumária, individual, da Relatora. Daquele aresto, caberia apenas recurso para o Plenário, à luz do artigo 79.º-D da LTC, caso a decisão recorrida tivesse conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorresse uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada e anteriores decisões deste Tribunal, o que não é, manifestamente o caso. Com efeito, o Acórdão n.º 475/2023 limitou-se, como se explicou, a não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na evidente falta de conexão entre o pedido formulado e qualquer norma ou interpretação normativa que tenha integrado ratio decidendi da decisão recorrida.
Pelas razões expostas, a presente reclamação para a conferência não pode ser conhecida, face ao estatuído no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
III – Decisão
Nestes termos, decide-se não conhecer do pedido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo da concessão de apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 9 de novembro de 2023 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, José Eduardo Figueiredo Dias e Gonçalo de Almeida Ribeiro, Vice-Presidente, que participaram na sessão por videoconferência.
Mariana Canotilho