Legislator Case Law & Legislation
1068/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects request to reduce court fees based on economic hardship and procedural nature.

Case Number 1068/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the applicant's request to reduce the court fees from 7 to 5 units of account. The applicant argued that the fee was excessive because the request was merely for clarification of costs rather than a formal complaint, and cited their low income, physical disability, and family responsibilities. The court held that economic conditions are not a criterion for setting the initial fee amount and that the procedural nature of the request did not alter its legal characterization. Consequently, the court denied the reform request and ordered the applicant to pay the full amount plus the costs of this incident.

Legislator headnote

AI generated

Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98; Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98: Economic hardship and the specific label of a procedural request do not justify reducing court fees, which must be set based on process complexity, interest relevance, and contumacious activity.

Keywords

AI generated
court fees reduction economic hardship criteria procedural clarification contumacious activity Constitutional Court fees legal costs adjustment unit of account

Cited Legislation

AI generated
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
Art. 84.º da LTC
Art. 69.º da LTC
Art. 33.º do Regulamento das Custas Processuais
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 765/2023

Processo n.º 1068/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 362/2023, que decidiu indeferir a arguição de lapso na condenação em custas efetuada no Acórdão n.º 236/2023, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:

«A., Recorrente nos presentes autos, notificado do Acórdão n° 362/2023, tendo solicitado esclarecimento relativo às unidades de conta (custas em que foi condenado) e não qualquer reclamação, veio o Tribunal proceder ao esclarecimento devido.

No entanto, aplicou, relativamente ao esclarecimento em causa, taxa de justiça que fixou em 7 UC's (artigo 84° da LTC e artigos 7º e 9º do Decreto-Lei n° 303/98 de 07.10).

Ora, entendemos que a taxa de justiça razoável e ponderada para o simples esclarecimento relativo à aplicação de custas, deverá ser fixada no mínimo, isto é, em 5 UC's, em virtude de se tratar de informação a que o recorrente tem direito e não qualquer reclamação, bem como às condições económicas do arguido, que são do conhecimento do Tribunal, isto é, aufere o salário mínimo nacional, tem uma incapacidade física de 67,50% e 4 filhos menores a seu cargo.

Termos em que se requer a redução da taxa de justiça aplicada de 7 UC's para 5 UC's.».

2. Notificados os recorridos, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:

«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do pedido de reforma quanto a custas do douto Acórdão n.º 362/2023, deduzido no processo em epígrafe, vem, por este meio, dizer o seguinte:

1.º

Foi o recorrente condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 362/2023, “cuja taxa de justiça, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 7 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 07.10)”.

2.º

Vem agora tal requerente, a fls. 289 a 294 dos presentes autos, requerer a “redução da taxa de justiça aplicada de 7 UC’s para 5 UC’s“, sustentando que “entendemos que a taxa de justiça razoável e ponderada para o simples esclarecimento relativo à aplicação de custas, deverá ser fixada no mínimo, isto é, em 5 UC’s, em virtude de se tratar de informação a que o recorrente tem direito e não qualquer reclamação, bem como às condições económicas do arguido, que são do conhecimento do Tribunal, isto é, aufere o salário mínimo nacional, tem uma incapacidade física de 67,50% e 4 filhos menores a seu cargo”.

3.º

Acontece que, distintamente do afirmado pelo reclamante, a sua intervenção processual implicou uma nova pronúncia do Tribunal, incidente sobre pretensão que já se encontrava satisfeita e que, consequentemente, não poderia deixar de merecer, atenta a contumácia da sua actuação, a condenação em custas compatível com tal suscitação.

4.º

Com efeito, recordemos que, no que à questão agora suscitada concerne, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 294/2019:

“Defende igualmente o recorrente que o montante fixado deve ser reduzido a 5 UC, tomando o mínimo estabelecido no artigo 7.º do referido Decreto-Lei. Todavia, tratando-se de decisão sumária de não conhecimento do recurso, a moldura tributária aplicável é distinta, pois decorre do n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma, situando-se entre um mínimo de 2 UC e o máximo de 10 UC.

Temos, porém, que a medida da tributação em custas se encontra ajustada ao decaimento no impulso processual, de complexidade não muito elevada, mas também não diminuta, mostrando-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares.

Não procede, então, a queixa de excesso do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir a reclamação”.

5.º

Ora, também no caso vertente, pode o Ministério Público afirmar, como afirmou no processo supra-mencionado, que a decisão reformanda (embora dissimulada como aclaranda) se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em circunstâncias idênticas às dos autos, atento o grau de complexidade das questões avaliadas e a inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.

6.º

Consequentemente, não se nos afigura que tenham sido aduzidos motivos que justifiquem a modificação do anteriormente decidido quanto a custas.

7.º

Atento o acabado de elencar, entende o Ministério Público que deverá ser indeferida a requerida reforma da decisão no tocante à matéria de custas.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos do artigo 616.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC, não cabendo recurso da decisão, o recorrente pode pedir a reforma da mesma quanto a custas e multa junto do tribunal que proferiu a decisão.

No caso vertente, o recorrente alicerça o seu pedido de reforma do Acórdão n.º 362/2023 quanto à taxa de justiça fixada em dois argumentos nucleares, quais sejam, a sua precária situação económica e financeira e o facto de ter apenas feito um pedido de esclarecimento e não qualquer reclamação.

Dir-se-á, porém, e desde já, que não assiste razão ao recorrente, mostrando-se ajustada a medida da condenação.

Em primeiro lugar, cumpre referir que o expediente processual utilizado não vê a sua natureza alterada apenas por o recorrente lhe dar outra denominação, antes decorre do enquadramento jurídico-processual a levar a cabo pelo Tribunal, pelo que a distinção entre pedido de esclarecimento e reclamação quanto às custas em que foi condenado não procede. O recorrente pôs em causa o valor da condenação em custas e o Tribunal apreciou esse incidente pós-decisório que, como é evidente, é objeto de tributação autónoma.

Em segundo lugar, cumpre convocar o disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, que estabelece os critérios de fixação da taxa de justiça, a saber:

- complexidade e natureza do processo;

- relevância dos interesses em causa; e

- atividade contumaz do vencido.

Ora, de tal elenco extrai-se com evidência que a situação económica e financeira do visado não constitui critério a atender nesta sede, sem prejuízo de, posteriormente, se assim o entender e reunidos que estejam os pressupostos para o efeito, poder o recorrente requerer o pagamento das custas em prestações – cfr. artigo 33.º, do Regulamento das Custas Processuais, ex vi artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

Por outro lado, sempre se dirá que, tal como exposto pelo Ministério Público, o montante fixado, correspondente a 7 unidades de conta, situa-se dentro dos limites legais, e dos critérios habitualmente empregues por este Tribunal Constitucional. Na verdade, aproxima-se até mais do limite mínimo do que do limite máximo da moldura tributária (cfr. artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro), seguindo o entendimento promovido em situações idênticas à dos autos. Com efeito, a taxa estabelecida respeitou os já elencados critérios constantes do artigo 9.º, ou seja, atendeu à complexidade e à natureza do processo, à relevância dos interesses em causa e à atividade contumaz do vencido.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir o pedido de reforma;

b) Condenar o recorrente nas custas do presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em 7 (sete) UC’s, tendo em atenção a dimensão do impulso desenvolvido e a complexidade das questões apreciadas – cfr. artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal.

Notifique.

Lisboa, 9 de novembro de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias

Atesto os votos de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participaram por meios telemáticos.

José Eduardo Figueiredo Dias