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857/2023 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses atypical nullity claim regarding lack of notification of Prosecutor's opinion.

Case Number 857/2023
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected an atypical nullity action challenging a prior ruling for failing to notify the applicant of the Prosecutor's opinion. The applicant argued this violated the right to adversarial proceedings, but the Court found no new issues were raised in the unnotified document. Consequently, the court held that prior notification was not required because the Prosecutor merely agreed with the initial decision.

Legislator headnote

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Art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil; Art. 195.º do Código de Processo Civil: The right to adversarial proceedings does not mandate prior notification of the Prosecutor's opinion when no new relevant issues are raised that could affect the decision.

Keywords

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atypical nullity right to adversarial proceedings Prosecutor's opinion Constitutional Court procedural fairness

Cited Legislation

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Art. 3.º n.º 3 do Código de Processo Civil
Art. 195.º do Código de Processo Civil
Art. 20.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa
Art. 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos
Art. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 9.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 195.º do CPC

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 744/2023

Processo n.º 857/2023

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nestes autos, A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), recurso para o Tribunal Constitucional.

2. No Tribunal Constitucional foi proferida a Decisão Sumária n.º 675/2023, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

3. O recorrente reclamou dessa decisão para a conferência, a qual indeferiu a reclamação através do Acórdão n.º 568/2023.

4. Notificado desse acórdão, o reclamante arguiu a sua nulidade com os seguintes fundamentos:

«A., Arguido nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão, aliás douto, vem arguir nulidade atípica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC, com anulação de todo o subsequente processado, por preterição de ato/formalidade exigido por lei, com clara influência na decisão da causa, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Por decisão sumária com o n.º 675/2023, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Arguido.

O Arguido reclamou de tal decisão, requerendo que sobre a mesma incidisse Acórdão.

Tendo sido chamado a pronunciar-se sobre este último requerimento do Arguido, o Ministério Público pronunciou-se conforme requerimento junto aos autos em 14/08/2023.

Sucede que o Arguido apenas agora tomou conhecimento da existência e do teor do referido requerimento do Ministério Público, em conjunto com a notificação do acórdão ora em questão.

Em consequência de tal falta de notificação o Arguido não teve qualquer possibilidade de se pronunciar sobre o conteúdo do requerimento do Ministério Público, previamente à prolação do Acórdão ora notificado.

Não se compreende como pode tal falta de notificação e de concessão de um subsequente prazo para pronúncia coadunar-se com as exigências do direito ao contraditório, tal como consagrado nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e com as garantias de defesa do Arguido.

O direito ao contraditório é uma garantia da participação efetiva das partes no desenrolar do litígio, que o deverão acompanhar em toda a sua longevidade, mediante a possibilidade de o influenciar em todos os planos, manifestando a sua perspetiva e garantindo-se às partes condições de absoluta igualdade ou paridade.

A Convenção Europeia dos Direitos Humanos consagra, no seu artigo 6.º, n.º 1, o direito a um processo equitativo, entendendo-se como tal aquele em que se salvaguarda o direito de as partes tomarem conhecimento de todos os elementos ou observações apresentados ao juiz e de os discutirem.

Acresce que o direito ao contraditório implica que cada uma das partes no processo tem que ter o direito de tomar conhecimento prévio e de discutir qualquer peça ou observação apresentada ao tribunal, mesmo que seja por um magistrado independente, com vista a influenciar a decisão do tribunal.

In casu, o Ministério Público juntou requerimento aos autos com vista a influenciar a decisão final no presente processo.

O Ministério Público pronunciou-se assumindo e defendendo uma posição contrária à defendida pelo Arguido.

Posição esta que acabou por coincidir com a adotada pelo Tribunal no Acórdão acabado de notificar.

Assim, não se pode considerar o requerimento do Ministério Público como irrelevante para a decisão tomada.

Tendo o Arguido sido prejudicado, pois não teve qualquer possibilidade de se defender quanto aos argumentos nele vertidos.

Estamos, pois, perante a flagrante violação do princípio do contraditório, do direito a um processo equitativo e do princípio da igualdade de armas.

Pois, ao não se notificar o Arguido, previamente ao Acórdão, do requerimento contendo o entendimento do Ministério Público, preteriu-se ato/formalidade exigida por lei, com clara influência na decisão da causa.

É indiscutível no nosso ordenamento jurídico que o princípio do contraditório é intrínseco ao direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, pelo que a violação daquele princípio implica a sonegação daquele direito ao Arguido.

Termos em que o Arguido vem arguir nulidade atípica nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 195.º do CPC, por preterição de ato/formalidade exigido por lei – cumprimento do contraditório – com clara influência na decisão da causa, devendo determinar-se a anulação de todo o processado após a junção do requerimento do Ministério Público em 14/08/2023 aos autos, com particular enfoque na anulação do subsequente Acórdão ora notificado, determinando-se, logo após, a notificação ao Arguido do requerimento do Ministério Público sub judice e seguindo-se, então, os ulteriores termos até final.

O que se requer a V. Ex.ª se digne determinar!»

4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, porquanto, não tendo sido suscitadas novas questões na peça não notificada ao reclamante, não se impunha o exercício do contraditório.

5. A recorrida pugnou também pelo indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. O reclamante veio invocar a nulidade do Acórdão n.º 568/2023 por violação do contraditório, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade de se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público à sua reclamação.

Constitui jurisprudência consolidada deste Tribunal que a audição prévia do recorrente ou reclamante sobre o parecer do Ministério Público apenas se impõe no caso de a posição aí assumida conter questões novas, que sejam relevantes para o sentido da decisão a proferir (cf., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 456/2020, 169/2022, 49/2023 e 83/2023).

No caso dos autos, o Ministério Público limitou-se a concordar com o juízo formulado na decisão sumária reclamada sobre a falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, salientando que o reclamante apenas requerera que recaísse acórdão sobre tal decisão sem aduzir qualquer justificação ou argumento. Daqui resulta que o Ministério Público não suscitou questões novas que pudessem surpreender o reclamante ou prejudicar a sua defesa. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter sido notificado do respetivo parecer em nada influiu na apreciação do mérito da reclamação, pelo que não se impunha conceder o contraditório prévio.

Em consequência, não foi omitido um ato que devesse ter sido praticado antes da prolação do Acórdão n.º 568/2023, o qual não padece da nulidade que lhe é imputada.

III. Decisão

Nestes termos, decide-se:

a) indeferir o incidente de arguição de nulidade;

b) condenar o requerente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, nos termos do artigo 7.º Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Lisboa, 8 de novembro de 2023 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José João Abrantes