Portuguese Constitutional Court dismisses appeal regarding EU Treaty application as not an international convention. The court ruled that EU Treaties do not qualify as international conventions under the Constitutional Court Law, thus excluding the appeal from its jurisdiction. Consequently, the appeal is inadmissible because the Constitutional Court lacks authority to review decisions based on EU Treaty non-compliance. The court established that EU Treaties are not international conventions for the purposes of the specific appeal provision. Keywords: Constitutional Court; EU Treaties; International Convention; Admissibility; Jurisdiction; Appeal; Non-compliance.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal declared the appeal inadmissible, refusing to review a lower tribunal's decision that refused to apply a vehicle tax code provision due to EU Treaty non-compliance. The appellant argued for the application of the code, while the court noted that the lower tribunal had already addressed the EU Treaty issue by referring it to the Court of Justice of the European Union. The court decided the appeal was inadmissible because recent precedent established that EU Treaties do not qualify as international conventions under the specific appeal provision, thereby excluding such decisions from the Constitutional Court's jurisdiction.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea i) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 198/2023: EU Treaties do not qualify as international conventions for the purposes of the appeal provision, excluding decisions refusing to apply internal law based on EU Treaty non-compliance from the Constitutional Court's jurisdiction.
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ACÓRDÃO Nº 347/2023
Processo n.º 406/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal arbitral constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), da decisão daquele Tribunal, de 9 de março de 2022.
2. O ora recorrido apresentou pedido de pronúncia arbitral com vista à anulação parcial de vários atos de liquidação do Imposto sobre os Veículos (adiante designado «ISV»), incidente sobre veículos portadores de matrícula definitiva comunitária atribuída por outro Estado-Membro da União Europeia.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo concluiu, em síntese, que da aplicação do disposto no artigo 11.º, n.º 1, do Código do ISV, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (adiante designado «CISV»), resulta que o valor do imposto incidente sobre veículos usados adquiridos noutros Estados-Membros é superior ao imposto que seria devido caso estivessem em causa veículos nacionais equivalentes, uma vez que não é devidamente considerada a componente ambiental na aplicação de reduções associadas à desvalorização comercial média dos veículos. Como tal, a norma ofende o disposto no artigo 110.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (adiante designado «TFUE»), segundo o qual, «[n]enhum Estado-Membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados-Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais similares».
Por conseguinte, declarou a ilegalidade do ato de liquidação impugnado determinando a sua anulação, na parte em que não foi plenamente considerada a redução do imposto relativa à componente ambiental.
3. Desta decisão foi interposto o presente recurso, ao abrigo do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e tendo por objeto a norma do artigo 11.º, n.º 1, do Código do CISV, na apontada redação, cuja aplicação foi recusada pelo Tribunal a quo com fundamento em desconformidade com o artigo 110.º do TFUE.
4. Foi determinada a produção de alegações, tendo as partes sido advertidas da possibilidade de o recurso não vir a ser julgado admissível, com fundamento no entendimento de que o TFUE não constitui uma convenção internacional para efeitos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O recorrente alegou, pugnando pelo não provimento do recurso. O recorrido não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «[q]ue recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional», devendo o recurso restringir-se «às questões de natureza jurídico-constitucional e jurídico-internacional implicadas na decisão recorrida» (cf. o n.º 2 do artigo 71.º da LTC).
Conforme a advertência integrada na notificação para a produção de alegações, importa começar por apreciar a admissibilidade do recurso.
6. Está em causa, como se afirmou, a situação prevista no inciso inicial da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que o Tribunal a quo recusou a aplicação da norma do artigo 11.º, n.º 1, do Código do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, com fundamento em desconformidade com o artigo 110.º do TFUE.
A questão que integra o objeto do presente recurso é, na parte relevante, análoga à que foi apreciada no Acórdão n.º 711/2020, da 1.ª Secção, em que se decidiu colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º TFUE, sobre a interpretação do artigo 110.º do TFUE. O pedido deu origem ao Processo C-136/21 desse Tribunal (que viria a ser retirado após ter sido proferido o acórdão do Tribunal de Justiça de 2 de setembro de 2021, Comissão Europeia c. República Portuguesa, Proc. C-169/20, ECLI:EU:C:2021:679).
No Acórdão n.º 711/2020, entendeu o Tribunal nada haver que obstasse ao conhecimento do objeto do recurso (v., em especial, os n.os 6, 7, 11 e 12 da Fundamentação). No entanto, no contexto da apreciação do Processo n.º 1095/2020 deste Tribunal – em que também estava em causa um recurso interposto ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisão em que foi recusada a aplicação de uma norma legal com fundamento em contrariedade com uma norma constante do TFUE –, o Presidente do Tribunal Constitucional determinou que a questão fosse decidida com a intervenção do Plenário (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 79.º-A da LTC).
Nesse âmbito, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 198/2023, em que se concluiu que, tendo em especial atenção a natureza da ordem jurídica da União Europeia e a sua relação com a ordem constitucional portuguesa, a alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deveria ser interpretada no sentido de excluir do seu âmbito de aplicação as decisões que recusem a aplicação de norma de direito interno com fundamento em contrariedade com normas que constem dos tratados da União Europeia − não devendo estes, pois, para efeito da referida alínea, ser qualificados como convenções internacionais.
Considerada esta orientação, unanimemente adotada, no Acórdão n.º 198/2023, para cuja fundamentação se remete, resta concluir que não poderá ser conhecido o objeto do presente recurso.
7. O recorrente está subjetivamente isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 6 de junho de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes