Portuguese Constitutional Court declares animal cruelty law unconstitutional, dismissing Public Prosecutor's appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Public Prosecutor appealed a lower court's acquittal, arguing the animal cruelty law was constitutional. The court found the law violated the principles of proportionality and legal certainty. Consequently, the court declared the law unconstitutional and dismissed the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 27.º, n.º 2; Art. 18.º, n.º 2 da Constituição: A norma que incrimina maus tratos a animais de companhia viola os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
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ACÓRDÃO Nº 217/2023
Processo n.º 762/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal no dia 7 de junho de 2022, que, a título de questão prévia, julgou «materialmente inconstitucional o artigo 387.º CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação dos artigos 27.º e 18.º, § 2.º e 29.º, § 1.º, da Constituição» e, «por tal razão», absolveu o recorrente da prática do crime de maus tratos a animais de companhia.
2. Tendo as partes sido notificadas para alegar, apenas o recorrente produziu alegações, pronunciando-se no sentido da não inconstitucionalidade.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
3. A incriminação dos meus tratos a animais de companhia, prevista em primeira linha no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto – a mesma que está em causa nos presentes autos –, foi apreciada nesta mesma 3.ª Secção do Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 867/2021, que julgou aquela norma inconstitucional por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
O preceito em causa foi modificado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto. Essa alteração, porém, não comportou uma alteração dos termos fundamentais da questão de constitucionalidade apreciada no referido Acórdão, pelo que foi prolatado, novamente nesta 3.ª Secção e também no sentido da inconstitucionalidade, por violação do mesmo parâmetro constitucional, o Acórdão n.º 781/2022.
Estando em causa, nos presentes autos, a mesma questão de constitucionalidade que ali foi apreciada, justifica-se reiterar aqui o juízo consignado naqueles Acórdãos, para cuja fundamentação se remete.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Julgar inconstitucional a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Sem custas.
Lisboa, 20 de abril de 2023 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão, com votos de vencido dos Conselheiros Gonçalo Almeida Ribeiro e Joana Fernandes Costa, quanto ao fundamento do juízo de inconstitucionalidade, nos termos da declaração de voto aposta no Acórdão n.º 867/2021.
Lino Rodrigues Ribeiro