Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for lack of coincidence between decision ratio and complaint formulation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed against a summary decision that dismissed a constitutional challenge. The applicant argued the lower court applied an unconstitutional interpretation of a labor law provision regarding deadline suspension. The court found the lower court's actual reasoning concerned the absolute impossibility of suspending the deadline, not the specific interpretation claimed by the applicant. Consequently, the required coincidence between the decision's legal basis and the complaint's formulation was absent, rendering the complaint inadmissible.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1 da LTC; Art. 70.º da LTC: A reclamação para conferência é inadmissível quando não se verifica coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação do recurso, impedindo a repercussão útil na solução jurídica.
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ACÓRDÃO Nº 877/2022
Processo n.º 1254/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), a Decisão Sumária n.º 654/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 22 de outubro de 2021.
2. Pela referida Decisão Sumária n.º 654/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.
Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.
Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.
3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte (fls. 12-TC):
«1) Por via da decisão sumária suprarreferida, o recurso interposto pelo recorrente, foi, nos termos do estabelecido no artigo 78-A, n° 1 da LTC, foi rejeitado, ao que se crê, por se manifestamente infundado.
2) Todavia, e salvo o devido respeito, por entendimentos contrários, impunha- se, como se impõe, seja, o mesmo, julgado.
3) O recurso apresentado pelo recorrente cumpre com todos os requisitos previstos nos artigos 70, n° 1 e seguintes da LTC.
4) O recorrente invocou no processo que o Tribunal a quo aplicou a interpretação que foi declarada inconstitucional pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n° 328/2018, pois aplicou o disposto no artigo 2, n° 8 do DL 59/2015, de 21 de abril,
5) Pois consta da decisão em causa dos presentes autos que não se verificava nenhuma causa de suspensão ou interrupção conforme dispõe o artigo 2, n° 8 do DL 59/2015, de 21 abril,
6) Indo em contra o disposto no Acórdão do Tribunal Constitucional n° 328/2018.
7) Estando assim preenchido o disposto o no artigo 70, n° 1, alínea b) do LTC.
8) Salvo o respeito por opinião diversa, o recurso deve ser conhecido por ter sido preenchido o disposto na LTC.»
4. Regularmente notificado, o recorrido não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 654/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.
Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.
Vejamos.
6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretende ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou, com o sentido por si pugnado – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 2.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, no sentido da possibilidade de interrupção ou suspensão do prazo legal aí estipulado.
No que releva para o presente, a decisão recorrida não acolheu, absolutamente, tal dimensão normativa.
Na verdade, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada (maxime, no seu ponto 6), o tribunal recorrido asseverou que, na jurisprudência constitucional sobre a matéria em causa, não estava em questão o prazo de um ano para requerer os créditos laborais, mas sim a total impossibilidade de interrupção ou suspensão desse prazo. De facto, sustentou-se na decisão do tribunal a quo, independentemente da determinação do momento inicial de contagem do prazo para apresentação ao FGS do requerimento para pagamento de créditos laborais, constata-se que, em qualquer caso, tal prazo de um ano sempre fora já largamente ultrapassado, na situação dos autos. Em conformidade, o TCAN concluiu que se havia verificado o respetivo decurso e a consequente caducidade do direito invocado, esclarecendo que “nem a 1ª instância nem este tribunal de Recurso aplicaram o normativo que o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, na interpretação como tal declarada”.
Assim, não procede o argumento do reclamante (maxime, ponto 4) nos termos do qual a decisão recorrida teria feito a aplicação da norma ínsita ao preceito do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, com o sentido identificado no requerimento de recurso. Com isso, temos que o recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.
Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão do reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente.
Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 654/2022.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Lisboa, 21 de dezembro de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete