Constitutional Court dismisses claim for review of a court order refusing a constitutional appeal due to missing prerequisites.
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AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claim filed by a company against a judicial order refusing to examine its requests for a constitutional appeal. The company argued that the order violated its right to legal aid and access to justice, but the court found no basis for review. The court ruled that the claim lacked object because the underlying prerequisite—a prior request for a constitutional appeal and a subsequent order refusing it—never existed in the case files. Consequently, the court held it was objectively unable to assess the complaint as it did not target a valid decision subject to review.
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AI generatedArt. 76.º n.º 4 da LTC; A reclamação ao Tribunal Constitucional exige a existência prévia de requerimento de recurso de constitucionalidade e despacho de indeferimento ou retenção, sendo inadmissível a reclamação contra despacho que não preencha estes pressupostos.
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ACÓRDÃO N.º 826/2022
Processo n.º 1029/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Almada, veio a aí executada, A., Lda., apresentar reclamação sobre o «despacho prolatado em 07.07.2020», nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), o qual foi dirigido ao «Tribunal Constitucional e seu Exmº Presidente», nos seguintes termos (cf. fls. 180-181):
«A., Lda, recorrente identificada nos autos em epígrafe, notificada do despacho prolatado em 07.07.2020, com o seguinte teor: “Requerimento de 23.11.2018 e de 05.11.2019; Face ao valor da causa, é obrigatória a constituição de advogado (art0 40° do NCPC). Expressa a requerente que o advogado constituído o é apenas e exclusivamente no âmbito de um recurso para o Tribunal Constitucional que foi instaurado no Apenso de Recurso de Impugnação - Apoio Judiciário. Na causa e demais apensos, foi concedido à requerente o benefício do apoio judiciário, tendo os patronos vindo sucessivamente a pedir escusa. É manifesto que os requerimentos de 23.11.2018 e de 05.11.2019, por não virem subscritos pelo patrono nomeado (e nem por mandatário constituído), não são objecto de apreciação. Custas do incidente anómalo pela Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (art0 7o e Tabela II do RCP” vem, por não se conformar com o mesmo e, por cautela, dele apresentar apresentar RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional e seu Exm° Presidente, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (LTC) - Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 76° n° 4, 77° n° 1, 78° n° 1 e 78°-A, n° 3, pedindo a sua submissão à Conferência, ali prevista, com os fundamentos seguintes:
1°
No processo em epígrafe, que corre por apenso aos autos principais, a ora reclamante requereu a concessão de protecção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, compreendendo a nomeação de patrono e dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nos termos e para os efeitos previstos na Lei 34/2004, de 29/07 (também conhecida por Lei do Apoio Judiciário (LAJ).
2°
Esse pedido, depois de várias vicissitudes e tempo entretanto decorrido, desde a sua presentação junto da Segurança Social só em 2018 (finais) veio a ser objecto de deferimento.
3°
Com efeito, tendo suscitado uma questão de inconstitucionalidade do artº 7º nº 3 da referida LAJ, veio a ser, finalmente, proferida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional, em Plenário.
4°
Ora, a reclamante, executada no processo principal, em que é exequente o B., S.A., apresentou dentro do prazo legal, após a sua citação nesses autos, para apresentar, nomeadamente, a sua Oposição, o pedido de Apoio Judiciário.
5o
Nos termos do art0 24° n° 4 da LAJ “...quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, o que se verificou no caso em apreço.
6o
O n° 5 desse artº 24º da LAJ dispõe que “o prazo interrompido por aplicação no disposto no n° anterior inicia-se .... A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação”.
7o
Assim, ainda não decorreu o prazo legal para a executada, aqui reclamante, apresentar a sua Oposição nos autos principais e, consequentemente nos respectivos Apensos.
8o
Porém, a Senhor Juiz C., violando ostensiva e reiteradamente a lei, designadamente, o art0 24° n° 4 da LAJ, foi proferindo ao longo do tempo e em várias circunstâncias, várias decisões, o que também sucedeu com o agente de execução Sr. D..
9o
Tudo isto, apesar de, a reclamante ter advertido nos autos principais e apensos A e B que tal procedimento era ilegal, violava os seus direitos de defesa e causava vários prejuízos pelo que se devia abster de tal conduta.
10°
Todavia, a Sr3 Juiz continuou a proferir vários despachos e, nomeadamente, neste Apenso de "Reclamação de Créditos", apesar de quanto ali também se referiu, relativamente à interrupção de qualquer prazo não teve pejo em proferir decisão final.
11°
Na verdade, ainda se encontrava e encontra presentemente, a decorrer o prazo legal para apresentar a referida Oposição no processo principal e, consequentemente, só depois haverá que prosseguir a tramitação legal nos autos, mormente quanto a Reclamação de Créditos.
12°
Tudo isto significando que a Sra Juiz a quo, objectivamente incorre em denegação de justiça, violação da lei, buso de poder, prepotência e, mesmo, abuso de direito, o que se alega, para os devidos e legais efeitos.
13°
Entretanto, notifica à reclamante o presente despacho que, pelo menos, configura uma situação de facto que, objectivamente, poderá cair na previsão do n° 4 do art0 76° da Lei do Tribunal Constitucional.
14°
É que, no primeiro dos requerimentos referidos no despacho reclamado, a reclamante, argui a nulidade, no seu n° 11 que aqui se reproduz, de todo o processado, após a citação da requerida nos processo principal e reclamação de créditos, além de suscitar também, mormente no seu n° 12, a inconstitucionalidade material dos normativos legais da LAJ, designadamente na interpretação e aplicação que, ao menos implicitamente, foi feito no artº 24° n° 4, e que aqui se dão como reproduzidos.
15°
Cumpre sublinhar, por cautela que o referido requerimento de 23.11.2018, enviado via Citius em 22.11.2018, foi apresentado, não só no processo principal como no apenso A e no apenso B.
16°
A intervenção do Advogado que subscreveu tal requerimento, decorreu nos termos e para os efeitos previstos no recurso interposto para o Tribunal Constitucional e a Reclamação anteriormente apresentada no mesmo ano.
17°
Com se decidiu no Acórdão 146/2018 proferido na 2a Secção do tribunal Constitucional, em Março do mesmo ano que, deferiu a reclamação apresentada pela reclamante, admitindo o recurso de constitucionalidade, que aqui se dá como reproduzida para todos os legais efeitos, foi suscitada também a constituição obrigatória de Advogado.
18°
Ora, o despacho agora notificado, no mínimo sempre deveria ter lançado mão do disposto, pelo menos e, por cautela, do artº 41° do CPCivil, o que não sucedeu.
19°
Porém, atento o disposto no artº 83° da LT Constitucional e, por cautela, apenas e tão só para efeitos da presente reclamação, requer-se a V. Exa a junção aos autos de Procuração Forense outorgada ao Advogado signatário, repete-se, apenas para efeitos dos procedimentos subsequentes à notificação deste requerimento.
20°
Acresce porém que, em boa verdade a Sra Juiz C. não devia era deixar de se pronunciar, objectiva e concretamente, sobre o requerido no primeiro desses requerimentos e reiterado no de 05.11.2019 apresentado no dia anterior nos autos.
21°
Contudo, a Sra Juiz decorridos mais de um ano, continua a não cumprir a lei, isto é, pronuncia-se sobre o que não deve e não pode e, sobre a arguida nulidade e inconstitucionalide material suscitados, legal e tempestivamente pela ora reclamante, pelo menos, nesses seus requerimentos, não o faz, preferindo dizer que “... não são objecto de apreciação”.
22°
Ora, tal comportamento da Sra Juiz em violação também do dever de administra a justiça no tempo - e pela forma legal, persiste condenando ainda em custas pelo “incidente anómalo ...” a requerente.
23°
Diga-se ainda que o primeiro requerimento de 23.11.2018 foi apresentado em juízo quando ainda nem um mês havia decorrido na prolação do despacho de 31.10.2018 que veio a determinar o cumprimento da decisão do Tribunal Constitucional, revogando a decisão do ISS de Setúbal, que havia indeferido o pedido de protecção jurídica da reclamante.
24°
Finalmente, os patronos nomeados após a concessão da protecção jurídica, não atingiram e efctuaram, após as respectivas nomeações, a apresentação de qualquer Oposição da executada, em sede de defesa no processo principal e, obviamente, com consequências em todos os apensos, mormente na Reclamação de Créditos.
25°
Na verdade, nos termos da LAJ apresentaram, fundamentando, pedido de escusa, e susbstituição que vieram a ser deferidos.
26°
Deste modo, ainda não se completou o prazo legal em curso, aquando da apresentação do pedido de protecção jurídica.
27°
Desta sorte, continua a Sra Juiz a intervir e proferir decisões, como o presente despacho, que estão feridas de nulidade por violação da lei, ex vi do art0 195 e seguintes do C.P. Civil, o que se alega.
28°
Requer-se pois a V. Exa que, por cautela, seja considerada procedente por provada a presente Reclamação e determinado o prosseguimento ulterior dos autos, com as legais consequências.»
2. O aludido despacho de 7 de julho de 2020 consubstancia uma decisão proferida pelo Tribunal a quo no âmbito da reclamação de créditos apensa aos presentes autos de execução, que vem responder a dois requerimentos apresentados pela reclamada, decidindo não conhecer do seu objeto, por falta de subscrição por mandatário (cf. fls. 174).
3. Em 10 de maio de 2021, foi ordenada a subida dos autos (cf. fls. 192).
4. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer nos seguintes termos (cf. fls. 197-198):
«1. Está em causa nos presentes autos apreciar o teor da peça de fls. 180v.º a 181v.º que a executada A., Ld.ª denomina reclamação para o «Tribunal Constitucional e seu Ex.mº Presidente, nos termos e para os efeitos previstos na Lei do Tribunal Constitucional (LTC) – Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, nos termos dos artigos 76.º n.º 4, 77º nº 1 e 78º-A nº 3, pedindo a sua submissão à Conferência ai prevista», relativamente ao despacho prolatado em 07-07-2020.
2. A reclamante identifica inequivocamente o referido despacho [“de 07-07-2020” (cfr. Ref.ª 397404563, a fls. 174] como sendo o despacho de que discorda e do qual pretende “reclamar”.
3. Sucede que o referido despacho aprecia dois requerimentos, de 23-11-2018 e de 05-11-2019, cuja apreciação rejeita por não serem subscritos por patrono nomeado ou por advogado constituído.
4. Por outro lado, em lado algum dos auto se lobriga a junção prévia de requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, que tivesse sido indeferido ou cuja subida tenha sido retida (artigos 76.º, n.º 4 e 77.º, n.º 1 da LTC a contr.).
5. Assim, não se verificam, em rigor, quaisquer pressupostos processuais para que pudesse ser apreciada “reclamação” ao abrigo do disposto no art. 76.º, n.º 4 da LTC.
6. Nestes termos, crê-se que está este Tribunal Constitucional objetivamente impedido de apreciar a “reclamação” apresentada pela executada, por ausência dos pressupostos necessários para emitir qualquer juízo de apreciação de uma decisão da instância jurisdicional competente que tivesse indeferido requerimento de interposição de recurso: inexistem quer o requerimento de interposição de recurso, quer o despacho de indeferimento ou retenção do mesmo.
7. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que o Tribunal Constitucional não deve conhecer da reclamação apresentada.»
Em conclusão, opinou o Ministério Público no sentido de não ser conhecida a presente reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida».
Importa notar que o preceito em apreço define o âmbito objetivo das reclamações para este Tribunal, estabelecendo-as como meios impugnatórios de reação contra despachos que indefiram os requerimentos ou despachos que retenham a sua subida. Assim, nas palavras de Carlos Lopes do Rego, «[é] a reclamação o meio procedimental adequado para facultar ao Tribunal Constitucional o controlo de todas as decisões do outros tribunais (…) que sejam suscetíveis de obstar à chegada, perante si, do recurso interposto» (cf. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Amedina, 2010, pág. 222).
Ora, compulsados os presentes autos, constata-se que não foi proferida qualquer das decisões supra mencionadas, sobre as quais a reclamação para este Tribunal é admissível. Na verdade, e por imperativo lógico, nunca poderia ter sido proferida uma decisão que desse lugar a reclamação, uma vez que também não foi apresentado, em fase anterior, o respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
De facto, verifica-se que a designada “reclamação” tem, erroneamente, como objeto o aludido despacho de 7 de julho de 2020 (cf. fls. 174) que, como se disse, consubstancia uma decisão de não conhecimento de dois requerimentos apresentados nos autos, em 23 de novembro de 2018 e em 5 de novembro de 2019, o que vem demonstrar decisivamente a falta de objeto da putativa reclamação.
Resta, assim, concluir, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público junto deste Tribunal, pelo não conhecimento do objeto da reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente reclamação.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.º 4, da LTC.
Lisboa, 07 de dezembro de 2022 – José Eduardo Figueiredo Dias – Assunção Raimundo- Pedro Machete