Legislator Case Law & Legislation
685/22 AI generated

Constitutional complaint dismissed for lack of standing due to failure to raise constitutional question at lower court.

Case Number 685/22
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional complaint filed by a taxpayer convicted of tax fraud, confirming the lower court's inadmissibility decision. The applicant argued that the lower tribunal violated defense rights by failing to examine specific facts and questioned the constitutionality of Article 412 of the Criminal Procedure Code. The court ruled that the applicant lacked standing because they never explicitly raised the constitutional issue regarding Article 412 before the lower tribunal, merely expressing disagreement with the decision's outcome.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 32 CRP: A constitutional complaint is inadmissible if the applicant fails to raise the constitutional question of the norm or interpretation adopted by the lower court in a timely and adequate manner before that court.

Keywords

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constitutional complaint lack of standing procedural requirement tax fraud conviction Criminal Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 20 CRP
Art. 32 CRP
Violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (art. 32.º da C.R.P.), uma vez que, a acusação pública e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática do crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts.
Art. 412 CPP
Art. 9(1) DL 303/98
Confrontado com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu um requerimento de “aclaração para a conferência”, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal (cf. fls. 95-96).
artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal
Confrontado com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu um requerimento de “aclaração para a conferência”, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal (cf.
artigos 405.º do CPP
os artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da LOTC)» (cf.
artigo 32º da CRP
Violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (art. 32.º da C.R.P.), uma vez que, a acusação pública e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática do crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts.
artigo 32º da Constituição
Violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (art. 32.º da C.R.P.), uma vez que, a acusação pública e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática do crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 269/94
Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):
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3999/18.7T9AVR.P1
Portuguese court denies fiscal fraud probation due to mandatory full payment of illicit gains under special tax regime.
0341594
Portuguese court partially allows appeal on tax fraud, reducing suspended prison payment condition based on proven loss.
354/13.9IDAVR.P2.S1
Portuguese Supreme Court rejects criminal appeal as inadmissible due to double conformity of first-instance conviction and relation confirmation. The court held that the appeal was legally barred because the defendant was already convicted of the same crime with the same suspended sentence in the first instance, and the Tribunal da Relação confirmed this decision. Consequently, the appeal was dismissed without merit under the principle of double conformity. The court ruled that the appeal was inadmissible because the defendant had already been convicted in the first instance for the same crime with the same suspended sentence, and the Tribunal da Relação confirmed this decision. Therefore, the appeal was rejected as legally inadmissible under the principle of double conformity. The court held that the appeal was inadmissible because the defendant had already been convicted in the first instance for the same crime with the same suspended sentence, and the Tribunal da Relação confirmed this decision. Therefore, the appeal was rejected as legally inadmissible under the principle of double conformity. The court held that the appeal was inadmissible because the defendant had already been convicted in the first instance for the same crime with the same suspended sentence, and the Tribunal da Relação confirmed this decision. Therefore, the appeal was rejected as legally inadmissible under the principle of double conformity.
51/14.8IDEVR.S1
Portuguese Supreme Court dismisses appeal against single combined sentence for cumulative fraud crimes.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 672/2022

Processo n.º 685/22

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., ora reclamante, foi condenado em primeira instância (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Criminal – Juiz 3), pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, previstos e punidos nos artigos 103.º, n.º 1, alínea c) e n.os 2 e 3, e 104.º, n.º 1, alíneas d) e e) e n.º 2, alínea a) e b), todos da Lei n.º 5/2001, de 5 de junho (Regime Geral das Infrações Tributárias, doravante «RGIT»). Em cúmulo jurídico, foi-lhe fixada a pena única de um ano e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.

2. Desta decisão, deduziu recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que por acórdão proferido em 10 de novembro de 2021 (cf. fls. 2-50), negou provimento ao recurso, confirmando na sua integralidade o acórdão recorrido.

Inconformado, o ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 51-61), o qual não foi admitido por não se encontrar preenchido o pressuposto (negativo) de “dupla conforme” e o pressuposto da aplicação de uma pena privativa da liberdade ao arguido, nos termos dos limites temporais mínimos legalmente estabelecidos (cf. despacho proferido em 10 de dezembro de 2021, a fls. 62).

Deste despacho de não admissão, deduziu reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (cf. fls. 64-67), a qual foi indeferida com igual fundamento, por decisão de 22 de fevereiro de 2022.

3. Irresignado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante, «LTC»), nos seguintes termos (cf. fls. 74-77):

«(…)

1. Não aceita a interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto e de direito, com a amplitude desejada e que diga-se urgia e urge ser apreciada,

2. E isto, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.

(…)

4. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

(…)

10. O acórdão recorrido deveria ter conhecido a nulidade invocada, declarando a mesma e consequente e inevitavelmente ter absolvido todos os arguidos.

11. Violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (art. 32.º da C.R.P.), uma vez que, a acusação pública e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática do crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103.º e 104.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT.

12. E assim, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º 2, 3 e 4 do CPP, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada, como se disse.»

O Supremo Tribunal de Justiça ordenou a descida dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, por não se considerar competente para conhecer o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, à luz do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (cf. fls. 83).

4. Naquele Tribunal, por decisão do relator, de 6 de maio de 2022, o recurso não foi admitido com os fundamentos seguintes (cf. fls. 88 e 89):

«(…)

Nos presentes autos, o arguido interpõe recurso para o TC da decisão do STJ que indeferiu a reclamação por ele apresentada, invocando que as normas processuais penais utilizadas para a não admissão do recurso dirigido ao STJ violam a lei constitucional, nomeadamente o direito ao recurso constitucionalmente tutelado.

Sucede, porém, que em nenhum momento do processo, o recorrente, podendo fazê-lo, invocou as desconformidades constitucionais de que agora pretende prevalecer-se para fundamentar o recurso que dirige ao TC e que tem por objeto a decisão do STJ, que indeferiu a reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário.

Por isso, o recorrente também não observou o disposto no art.º 75º-A da LOTC que, no seu n.º 2, dispõe que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.

A observância dos descritos requisitos é condição de admissão do recurso.

Deste modo, por ser legalmente inadmissível, não admito o recurso para o TC da decisão do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente (cfr. os artigos 70.º, 75.º-A, n.º 2 e 76.º, n.º 2 da LOTC).».

5. Confrontado com o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduziu um requerimento de “aclaração para a conferência”, ao abrigo do disposto no artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal (cf. fls. 95-96).

Por despacho do relator, o requerimento do reclamante foi convolado em reclamação, com a seguinte fundamentação (cf. fls. 100):

«[a] reclamação é o meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso. Se, em vez de reclamar, a parte impugnar o despacho de indeferimento ou de retenção do recurso, o juiz a quo deve mandar seguir os termos próprios da reclamação (…)», o Tribunal da Relação do Porto determinou, em 30 de maio de 2022, que «[a] “aclaração” apresentada pelo recorrente seguirá, assim, os termos da reclamação a apreciar e decidir pelo TC (cfr. os artigos 405.º do CPP e 76.º, n.º 4 da LOTC)» (cf. fls. 100).

6. O requerimento em causa e que dá origem à presente reclamação nos termos sobreditos, é deduzido com os seguintes fundamentos: (cf. fls. 95-96)

«(…)

1. Importa desde logo aclarar a razão da afirmação de que o recorrente em momento algum não terá invocado as normas processuais penais utilizadas para a não admissão do recurso dirigido ao STJ e assim violando a lei constitucional.

2. E, não aceita esta interpretação, pois que suscitou em tempo, o motivo que levou do não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto e de direito, com a amplitude desejada e que diga-se urgia e urge ser apreciada.

3. E fê-lo, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.

4. Tendo indicado que tal matéria encontra-se vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal de Justiça.

5. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

6. Com o devido respeito e que é muito, não aceita o recorrente que tenha dado cumprimento ao preceituado no artigo 75º-A da LOTC.

7. Ora, não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso do arguido, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra o arguido, impedindo-o de recorrer.

8. Não obstante, terão sempre aplicação as normas contidas no artigo 75.º-A da LOTC; “n.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7-Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.”.

9. Ora, no caso vertente e a ser verdade, que o recorrente não tenha preenchido os requisitos formais a que estava obrigado, o que não se concede, haveria sempre lugar ao convite de vir a suprir tais deficiências abstratamente plasmadas no despacho em crise.»

7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, afirmando, no essencial, o seguinte (cf. fls. 112-113):

«(…)

3. Preambularmente importa, desde logo, dar nota de que o arguido, ora reclamante, no seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – constante de fls. 74 a 77 – não questiona nunca, como assinalado no douto despacho de fls. 83, «a desconformidade com a nossa Carta Magna de qualquer norma aplicada na decisão de indeferimento da reclamação».

4. E daí que, verificando-se “(…) que em nenhum momento do processo, o recorrente, podendo fazê-lo, invocou as desconformidades constitucionais de que agora pretende prevalecer-se para fundamentar o recurso que dirige ao TC e que tem por objeto a decisão do STJ, que indeferiu a reclamação quanto à não admissão do recurso ordinário”,

5. No douto despacho agora reclamado, tenha sido decidido – e bem - não ser possível admitir, por legalmente inadmissível, o recurso em apreço dado não ter sido observado, pelo recorrente, “o disposto no art.º 75º-A da LOTC que, no seu n.º 2, dispõe que, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade.”

6. Ora, como é consabido, o requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, interposto – como é o caso - ao abrigo do disposto no artigo 70.º [n.º 1, al. b)] da LTC, tem de obedecer a um conjunto de requisitos, entre os quais, o de que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, com a indicação da(s) norma(s) que se considera(m) violada(s), bem como da peça processual em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada – cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º -A, n.º 2 ambos da LTC.

7. In casu ocorre, como se viu, que as normas cuja inconstitucionalidade o reclamante invoca não foram aplicadas como ratio decidendi tanto da decisão recorrida como da decisão reclamada, pelo que também por esta razão, o recurso é manifestamente infundado (artigo 76.º, n.º 2 da LTC).

8. Pelo exposto somos do parecer de que deve indeferir-se a reclamação apresentada».

8. Não obstante ter sido devidamente notificado do parecer do Ministério Público, o reclamante não apresentou contraditório.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

9. O reclamante, como se retira do requerimento junto a fls. 74vº e segs., deduziu recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º da LTC.

Em termos de requisitos formais, prevê o artigo 75.º-A da LTC que, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, deverá a parte “indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto” (cf. n.º 1 da aludida norma) e, sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, “bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (cfr. o seu n.º 2).

No caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos, sendo que o nº 5 deste mesmo artigo oferece ao faltoso uma possibilidade de suprir aquelas irregularidades: “5. Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”

Aliás, o reclamante na sua reclamação dá precisamente nota desta omissão do tribunal a quo quando nos pontos 8. e 9. alega:

« …8.[N]ão obstante, terão sempre aplicação as normas contidas no artigo 75.º-A da LOTC; “n.º 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. 6 - O disposto nos números anteriores é aplicável pelo relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito o convite referido no n.º 5. 7-Se o requerente não responder ao convite efetuado pelo relator no Tribunal Constitucional, o recurso é logo julgado deserto.”.

9. Ora, no caso vertente e a ser verdade, que o recorrente não tenha preenchido os requisitos formais a que estava obrigado, o que não se concede, haveria sempre lugar ao convite de vir a suprir tais deficiências abstratamente plasmadas no despacho em crise.»

Vejamos.

Os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos. Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 (6) da mencionada norma legal, sempre seria de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação poderia augurar a sua procedência.

Porém, mesmo que tal convite se viesse a concretizar, a ausência de outros pressupostos essenciais obstariam à admissão do recurso, precisamente porque se tratam de pressupostos insupríveis cuja falta acarreta, irremediavelmente, a impossibilidade de conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade. O convite ao aperfeiçoamento seria, por isso, inútil e, como tal, vedado por lei.

10. No Recurso para o Tribunal Constitucional o ora reclamante alegou, no essencial, o seguinte:

«…[a] constitucionalidade da norma do artigo 412.º, n.º(s) 2, 3 e 4 do CPP na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.» cfr. artigo 2º; que o « [a]córdão recorrido deveria ter conhecido a nulidade invocada, declarando a mesma e consequente e inevitavelmente ter absolvido todos os arguidos; violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (artigo 32º da CRP ), uma vez que a acusação publica e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática de um crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103º e 104, nºs 1 e 2 do RGIT» cfr. artigos 10 e 11. E concluiu que «[F]oram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa». Cfr. Conclusão nº 1.

Como se sabe, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem necessariamente natureza normativa, só podendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, por não ter sido consagrado, no nosso ordenamento jurídico-constitucional, a figura do «recurso de amparo», que permitiria a reapreciação de decisões judiciais proferidas, para, de forma autónoma, defender direitos fundamentais violados ou ameaçados.

Assim, a abertura da via de recurso para o Tribunal Constitucional pressupõe que a questão, sob apreciação, adquira relevância normativa, por transcender a casuística – o caso concreto submetido a julgamento nas instâncias –, e os seus contornos subsuntivos, de aplicação do direito aos factos apurados. Isto é, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante, encontrando-se ainda os seus poderes de cognição limitados à norma ou normas que a decisão recorrida, consoante os casos, tenha aplicado ou tenha recusado aplicação (artigo 79.º-C da LTC).

Neste caso, porém, o objeto do recurso desenhado pelo reclamante prende-se exclusivamente com o facto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, “ter violado os direitos de defesa do arguido” (artigo 32º da Constituição da República Portuguesa) “(…) [a]o confirmar o indeferimento da nulidade por si invocada do despacho de pronúncia, uma vez que a mesma assentou em considerações meramente genéricas, não tendo sido devidamente motivada numa apreciação criteriosa (…)”; referindo que “violou assim aquele tribunal o Direito de Defesa do Recorrente (artigo 32º da CRP ), uma vez que a acusação publica e o despacho de pronúncia imputam aos arguidos/recorrentes a prática de um crime de fraude qualificada, indicando genericamente, como normas punitivas, os arts. 103º e 104, nºs 1 e 2 do RGIT”- (pontos 9, 10 e 11).

Como se constata, o reclamante não enuncia qual o sentido normativo da norma legal que considera colidente com o princípio constitucional invocado. E essa omissão reconduz-se, mais uma vez, a uma inidoneidade do objeto do presente recurso, na medida em que, subjacente à impugnação feita pelo recorrente não se encontra um qualquer problema de desconformidade de norma com parâmetros constitucionais, mas sim o próprio critério de julgamento do caso concreto e valoração das provas efetuada pelo Tribunal da Relação, não sendo essa sequer a decisão sindicada.

O recurso de constitucionalidade pressupõe, porém, que o recorrente destaque da decisão recorrida (e não de outra qualquer proferida pelas instâncias) a interpretação normativa tida por violadora da Constituição e que, por isso, devesse ser desaplicada com fundamento em inconstitucionalidade. O Tribunal Constitucional não sindica (eventuais) erros de julgamento, limita-se sim, repete-se, a sindicar critérios normativos, gerais e abstratos, extraídos da decisão recorrida, que possam assumir relevância jusconstitucional, por impactarem diretamente com normas ou princípios constitucionais.

Conclui-se, por isso, que, por inidoneidade, o conhecimento do objeto do recurso, no que respeita à questão acima identificada, se encontra prejudicado.

11. Constitui ainda requisito de admissibilidade dos recursos apresentados ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a suscitação, em termos tempestivos e adequados, da inconstitucionalidade da norma ou interpretação normativa acolhida pelo tribunal a quo.

A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, de modo a que o tribunal tenha um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, também um requisito de legitimidade.

Conforme se escreveu, a este respeito, no Acórdão n.º 269/94 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/):

«[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.».

Ora, nas alegações apresentadas perante o tribunal a quo, o reclamante também não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se alegar o seu desacordo relativamente ao teor da própria decisão recorrida, invocando, em especial, desacerto entre a prova e os factos provados, limitando-se apenas, nas alegações LLLL e BBBBB, a concluir que o Tribunal violou as normas dos arts. 20º, nº4, 27º, nº2, 29º, 2 e 32º da CRP, sem daí extrair qualquer questão de constitucionalidade.

Assim, não tendo suscitado perante o tribunal a quo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente em relação ao disposto no artigo 412º, nºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Penal, sempre se teria de concluir que o reclamante carece de legitimidade para interpor o recurso para este tribunal.

Em conformidade, cumpre confirmar a decisão de inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, ainda que com fundamentação diversa da constante da decisão reclamada e, consequentemente, indeferir a presente reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete