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1206/21 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional complaint for lack of normative issue and prior exhaustion of ordinary remedies.

Case Number 1206/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a constitutional complaint filed against a civil court decision declaring a rental contract void. The applicant argued that the application of Civil Code Article 1083 violated constitutional rights to housing, but failed to identify the specific normative interpretation or rule applied as the basis of the judgment. The court ruled that the complaint lacked the required normative object and did not demonstrate the prior exhaustion of ordinary remedies, leading to its rejection.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC; Art. 78.º-A da LTC: A reclamação de constitucionalidade carece de ser fundamentada e deve demonstrar a existência de um objeto normativo e o esgotamento dos recursos ordinários, sob pena de indeferimento.

Keywords

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constitutional complaint normative issue exhaustion of remedies ratio decidendi Civil Code application housing rights procedural requirements

Cited Legislation

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Art. 70.º n.º 1, alínea b) da LTC
fls. 70) não vindo acrescentar qualquer outra razão (ou fundamento) para a sua discordância com o sumariamente decidido.
Art. 78.º-A da LTC
Art. 280.º n.º 1, alínea b) da CRP
Art. 72.º n.º 2 da LTC
Art. 70.º n.º 2 da LTC
fls. 70) não vindo acrescentar qualquer outra razão (ou fundamento) para a sua discordância com o sumariamente decidido.
artigo 1083º CC
artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil
art.º 65º da CRP

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 664/2022

Processo n.º 1206/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., recorrente nos presentes autos, inconformado com a decisão proferida no Juízo Local Cível do Porto que, no âmbito de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, instaurada por B., Lda., ora recorrida, declarou nulo o contrato de arrendamento celebrado e condenou o réu, ora recorrente, a restituir o imóvel, livre de pessoas e bens, e a pagar à autora a quantia de € 1.050,00, bem como a quantia mensal de € 175,00, desde abril de 2020 até à entrega do imóvel, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, por decisão singular do relator, datada de 28 de setembro de 2021, decidiu não conhecer da apelação, ao abrigo dos artigos 652.º, alínea b) e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), por falta de interesse em agir do recorrente.

2. Notificado dessa decisão, veio interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, abreviadamente, «LTC») - cf. fls. 69-70.

O recurso foi admitido no Tribunal da Relação do Porto (cf. fls. 71).

3. Recebido o recurso neste Tribunal, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do seu objeto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, com os seguintes fundamentos (cf. 74 a 77):

«[…] 4. De acordo com o entendimento reiterado e uniforme deste Tribunal, constituem requisitos cumulativos dos recursos deduzidos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. No caso em apreço, depois de realçar os contornos específicos do seu caso concreto, o recorrente vem apresentar a questão de constitucionalidade afirmando que «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa».

No respetivo requerimento de interposição de recurso, o recorrente escusa-se a enunciar a dimensão ou interpretação normativa do referido preceito legal que, tendo sido aplicada na decisão recorrida, constitua a sua ratio decidendi – o critério ou fundamento jurídico do julgado a quo. Transparece, assim, pela forma como vem delineado o recurso, que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade da norma sindicada, com qualquer parâmetro constitucional, visando antes o recorrente obter, através do presente recurso, a reapreciação da decisão jurisdicional em si mesmo considerada, perspetivando os poderes de cognição deste Tribunal como se de uma nova instância ordinária se tratasse.

E, perante esta constatação, fica patente a inidoneidade do objeto do presente recurso, o que obsta ao conhecimento do respetivo mérito.

6. De todo o modo, não tendo previamente suscitado qualquer questão normativa de constitucionalidade, perante o tribunal a quo, o conhecimento do objeto do recurso estaria igualmente prejudicado, por carecer o recorrente de legitimidade para recorrer.

Com efeito, na peça onde se impunha fazer a suscitação prévia da questão de constitucionalidade – as alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto (constantes de fls. 43 a 46) –, o recorrente não chegou a enunciar uma questão de constitucionalidade reportada à referida norma legal, manifestando apenas o desacerto da interpretação acolhida pela instância de recurso quanto à prova da existência do contrato de arrendamento à luz do previsto no artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil (que não é a norma sindicada nos presentes autos), concluindo a sua alegação afirmando que a sentença recorrida «viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.s 1069º N.º 2 CC, art.º 6º e 547º do Código de Processo Civil e art.º 65º da CRP» (cf. conclusão 15.º).

Ora, a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso, destina-se a reapreciar uma questão de constitucionalidade que o tribunal a quo pudesse e devesse ter anteriormente apreciado e decidido. Para tanto, era necessário que a recorrente tivesse formulado o enunciado normativo tido por inconstitucional, especificando, expressamente, perante o tribunal recorrido, o objeto da questão de constitucionalidade que agora pretendia ver conhecida – o que, neste caso, não sucedeu.

Assim, não se mostrando cumprido o ónus de suscitação prévia, o recorrente carece de legitimidade para interpor o presente recurso, nos termos previstos nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que inviabiliza o conhecimento do respetivo objeto.

7. Constatando-se que o presente recurso não reúne os pressupostos de admissibilidade, não se justifica, in casu, endereçar ao recorrente o convite previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que apenas permite sanar eventuais insuficiências ou incorreções formais do requerimento de interposição de recurso.»

4. Notificado desta decisão, o recorrente veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 82 e 83):

«[…]

O Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado.

Sucede que, o recorrente veio indicar o preceito constitucional que no seu entender se mostra violado no douto acórdão em crise.

Com efeito, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juízo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

Com efeito, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente os arts, em causa, não cumprindo com os aludidos princípios constitucionais.

Violou assim também o douto acórdão recorrido os referidos preceitos constitucionais, verdadeiros direitos fundamentais.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa:

Assim sendo, a recorrente tem o Direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade:»

a) que a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidades essas invocadas previamente no seu recurso do Juizo Cível do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.

É, pois, um vício que se regista somente na Decisão, que se pretende seja analisado à luz das normas da Constituição.

Desta forma, tem o recorrente o direito a ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.»

Notificada a recorrida, nada disse.

II. Fundamentação

5. Pela Decisão Sumária n.º 320/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com fundamento em falta de normatividade e de suscitação prévia da questão de (in)constitucionalidade normativa.

Como resulta da decisão sumária transcrita supra transcrita, no seu ponto 5, o recorrente, depois de realçar os contornos específicos do seu caso concreto, vem apresentar a questão de constitucionalidade afirmando que «a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1083º CC, por ofensa ao comando constitucional de a todos assegurar o direito a uma habitação, viola os art.s 13º e 65º da Constituição da República Portuguesa» e no respetivo requerimento de interposição de recurso, escusa-se a enunciar a dimensão ou interpretação normativa do referido preceito legal que, tendo sido aplicada na decisão recorrida, constitua a sua ratio decidendi.

Por outro lado, como afirma a decisão sumária ora em crise e se retira dos autos, o recorrente nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação do Porto (constantes de fls. 43 a 46) não chegou a enunciar uma questão de constitucionalidade reportada à referida norma legal, manifestando apenas o desacerto da interpretação acolhida pela instância de recurso quanto à prova da existência do contrato de arrendamento à luz do previsto no artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil (que não é a norma sindicada nos presentes autos), concluindo a sua alegação afirmando que a sentença recorrida «viola por errada interpretação a aplicação do disposto nos art.s 1069º n.º 2 CC, art.º 6º e 547º do Código de Processo Civil e art.º 65º da CRP» (cf. conclusão 15.º), não tendo, assim, suscitado previamente qualquer questão normativa de constitucionalidade.

Na presente reclamação, o recorrente limita-se a reproduzir (transcrever) os argumentos usados no requerimento de interposição de recurso (cf. fls. 70) não vindo acrescentar qualquer outra razão (ou fundamento) para a sua discordância com o sumariamente decidido.

6. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (cf. Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015 e 285/2016) que a reclamação, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, carece de ser fundamentada, devendo o reclamante expor as razões pelas quais discorda do sentido ou dos fundamentos da decisão de que reclama. Com efeito, a ausência dessa impugnação, em princípio, levará a concluir que não há razões firmes para pôr em crise o entendimento do relator, o que determinará a sua rejeição.

Assim, não tendo o recorrente na sua reclamação, apresentado, de forma concreta e consubstanciada, quaisquer fundamentos que permitam refutar o juízo firmado na decisão sumária reclamada, impõe-se confirmá-la e indeferir a reclamação.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 20 de outubro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete