Legislator Case Law & Legislation
424/2022 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for constitutional review of administrative fine interpretation.

Case Number 424/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a company challenging the interpretation of criminal and procedural codes used to set an environmental fine. The company argued that the lower courts' application of specific articles violated constitutional principles of proportionality and legal certainty. The court ruled that the complaint lacked new legal arguments and did not address the actual legal basis applied by the lower tribunal, thus failing to meet the requirements for constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 78.º-A n.º 3 LTC; Art. 2º e 32º nº 10 CRP: A reclamação constitucional deve apresentar fundamentos jurídicos originais que coloquem em crise as conclusões da decisão reclamada, sob pena de indeferimento por falta de dimensão normativa.

Keywords

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constitutional complaint proportionality principle legal interpretation administrative fine procedural requirements

Cited Legislation

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Art. 78.º-A n.º 3 LTC
Contudo, salvo o devido e merecido respeito, o recorrente não pode conformar-se com o teor de tal decisão sumária, razão pela qual pretende que sobre tal questão se pronuncie a conferência nos termos do art. 78-A n° 3 da LTC,
Art. 2º e 32º nº 10 da Constituição da República Portuguesa
fls. 27 a 29) a norma aplicada consiste no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.
Art. 1.º do Código de Processo Penal
Por acórdão de 21 de março de 2022, o TRG concedeu parcial provimento ao recurso e atenuou especialmente a coima aplicada à Recorrente, fixando-a em € 12 000,00 (cfr. fls. 165 a 182).
Art. 120º, n.º 2, al. d) do Código de Processo Penal
artigos 1º do CP, art. 120º, n.º 2º, al.
Art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal
Art. 432 e 502 do RGCO
c) do Código de Processo Penal, e art. 432 e 502 do RGCO em manifesta violação do disposto no art.
Art. 20 n.º 4 da Lei n.º 50/2006
O Ministério Público pronunciou-se a fls. 208 a 211 no sentido do indeferimento da reclamação.
artigos 1º do CP
art. 1.º do CP
A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" do disposto no art. 1.º do CP, art.
artigo 1.º do CP
Ora quer a douta sentença prolatada pelo Juízo de Competência Genérica de Valença quer o douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente à interpretação extraída do preceito legal previsto no artigo 1.º do CP, art.

Cited Case Law

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Acórdão 548/07
Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 641/2022

Processo n.º 424/2022

1ª Secção

Relator: Conselheiro José João Abrantes

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. No âmbito do processo de contraordenação que correu termos perante a IGAMOT – Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, a A., S.A., ora Recorrente, foi condenada numa coima no valor de € 24 000,00, pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, prevista e punível pela alínea III), b) do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, e alínea a) do n.º 1 e n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-lei n.º 45/2008, de 11 de março, sancionável nos termos previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

1.1.1. A Recorrente impugnou judicialmente essa decisão administrativa, que deu origem ao processo n.º 145/21.3T8VLN, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Valença, no âmbito do qual foi proferida sentença, em 17 de novembro de 2021, a manter a referida decisão administrativa.

1.1.2. Inconformada, dessa sentença a Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por acórdão de 21 de março de 2022, o TRG concedeu parcial provimento ao recurso e atenuou especialmente a coima aplicada à Recorrente, fixando-a em € 12 000,00 (cfr. fls. 165 a 182).

1.2. Permanecendo inconformada, desse acórdão a Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por “LTC”) – cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 184v a 186, que aqui se dá por integralmente reproduzido.

Com interesse para a presente decisão, do requerimento de interposição de recurso consta o seguinte:

“[…]

Visa o presente recurso que este Alto Tribunal declare :

a) a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" do disposto no art. artigos 1º do CP, art. 120º, n.º 2º, al. d) e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, e art. 432 e 502 do RGCO em manifesta violação do disposto no art. 2º e 32º nº 10 da da Constituição da Républica Portuguesa.

b) do mesmo a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo", do disposto na alínea a) do art. 20 n° 4 da lei nº 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, por violação do principio da proporcionalidade ínsito no art. 2º e 18º da Constituição da Républica Portuguesa.

Vejamos:

A recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" do disposto no art. 1.º do CP, art. 120º, n-2, al. d) e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, e art. 41º, 43º e 50 do RGCO, e art. 49º do LQCOA em manifesta violação do disposto no art. 2º e 32º nº 10 da Constituição da Républica Portuguesa.

Ora quer a douta sentença prolatada pelo Juízo de Competência Genérica de Valença quer o douto acórdão prolatado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, relativamente à interpretação extraída do preceito legal previsto no artigo 1.º do CP, art. 120.º, n.º2, al. d) e 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal, e art. 41.º, 43.º e 50 do RGCO, e art. 49.º do LQCOA operam uma violação dos princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa ínsito no art. 2.º e 32.º nº 10 da Constituição da Républica Portuguesa.

Com efeito a interpretação extraída do disposto no art. 41.º, 43.º e 50 do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, de que a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada à produção da requerida prova pericial constituiu uma clamorosa afronta os princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa, ínsitos nos art. art. 2.º e 32.º n.º 10 da Constituição da Républica Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade material.

Tanto mais que a prova pericial foi requerida pela recorrente precisamente em razão de a autoridade administrativa e seus agentes aquando da fiscalização ao veiculo, não terem procedido á recolha de qualquer amostra do produto que era transportado.

Perante tal omissão, e estando em causa determinar a natureza do produto transportado e sabendo- se qual foi a origem de tal produto, impunha-se que fosse atendida a pretensão da recorrente e fosse determinada a realização da prova pericial nos termos requeridos, que assim e afigurava esseqcial á descoberta da verdade material,

Mas assim não foi a decisão da autoridade administrativa tal como não foi o entendimento das instâncias, tudo se tendo ficado pelo que vinha erradamente inscrito na carta de porte, e pelo odor que os Exmos. Agentes da autoridade relataram terem sentido. Foi tão só isto.

Ora, salvo sempre melher entendimento, impunha-se que, quer em sede de instrução administrativa dos autos, e não foi por falta de tempo uma vez que a mesma decorreu durante mais de anos, quer em sede de impugnação judicial, tal como requerido, se tivesse procedido a requerida prova pericial, pois tal diligência teria tido a virtualidade de permitir à recorrente demonstrar que de facto o produto transportado não constituía qualquer tipo de resíduo.

Ao ter sido indeferido tal essencial meio de prova pericial, ficou coarquetada de modo irremediável a defesa da recorrente, o que configura uma interpretação não conforme com os ditames constitucionais.

Do mesmo modo a interpretação que foi extraída do disposto na alínea a) do art. 20 n° 4 da lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 89/2009 de 31 de Agosto, constituiu violação do princípio do Estado de direito e da proporcionalidade ínsito no art. 2º e 18º da Constituição da Républica Portuguesa.

"Admitido que um meio seja ajustado e necessário para alcançar determinado fim, mesmo neste caso dever perguntar-se se o resultado obtido com a intervenção é proporcional à "carga coactiva" da mesma. Meios e fim são colocados em equação mediante um juízo de ponderação, a fim de se avaliar se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim. Trata-se, pois, de uma questão de "medida" ou "desmedida" para se alcançar um fim: pesar as desvantagens dos meios em relação às vantagens do fim."( -Gomes Canotilho, Direito Constitucional,4.º Edição pag.316)

Entende a aqui arguida, salvo melhor opinião, que é inconstitucional, interpretação que foi extraída do disposto na alínea a) do art. 20 n° 4 da lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, por violação do principio da proporcionalidade.

[…]”

1.2.1. Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 446/2022 (cfr. fls. 190 a 196), ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“[…]

2.2. Considerando que o objeto do presente recurso, tal como recortado pela Recorrente, consideramos que não se mostram reunidos os sobreditos pressupostos, o que obsta ao conhecimento do recurso.

Vejamos.

2.2.1. No tocante à questão de inconstitucionalidade enunciada na alínea a) do requerimento de interposição de recurso, é patente que a mesma não reveste a necessária natureza normativa modeladora de um recurso de constitucionalidade válido, na medida em que se dirige exclusivamente ao circunstancialismo do caso concreto e visa o reexame da decisão de mérito, sindicando a interpretação das instâncias acerca da nulidade insanável invocada pela Recorrente por pretensamente não ter sido determinada a realização de perícia pela autoridade administrativa.

O recurso de constitucionalidade de determinada interpretação normativa deverá sempre incidir sobre o critério normativo da decisão, isto é, “uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica”, e não pode visar a sindicância ou a mera discordância do ato de julgamento, umbilicalmente ligado ao circunstancialismo e à singularidade factual do caso concreto (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, pág. 32).

In casu, a Recorrente não enuncia qualquer regra abstrata e de pendor aplicativo potencialmente genérico, uma vez que a formulação apresentada se encontra intimamente relacionada com os elementos casuísticos do caso concreto e visa sindicar a interpretação realizada pelo Tribunal recorrido do direito infraconstitucional convocado na apreciação da nulidade insanável arguida pela Recorrente (artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP).

O que se acaba de dizer resulta da fundamentação avançada no requerimento de interposição de recurso (cfr. ponto 1.2. supra), em que a Recorrente reproduz parte das alegações do recurso para o TRG e insurge-se contra o facto de não ter sido determinada a realização de prova pericial pela autoridade administrativa.

Por conseguinte, o enunciado da alínea a) do requerimento de interposição de recurso não se traduz numa verdadeira interpretação normativa, enquanto cânone abstrato com aptidão de aplicação genérica, que visa a reapreciação da interpretação formulada pelo tribunal recorrido do direito infraconstitucional aplicável in casu e ao julgamento de mérito da causa realizado pelas instâncias inferiores.

Com efeito, desse enunciado não é possível retirar um sentido normativo apto a conformar um recurso de fiscalização concreta, à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.

2.2.2. Por fim, quanto ao anunciado da alínea b) do requerimento de interposição de recurso, dois óbices se apresentam, a saber: por um lado, a Recorrente absteve-se de indicar qual a interpretação normativa ou norma que infere dos preceitos legais invocados; e por outro, o conhecimento do recurso, neste particular, está irremediavelmente comprometido pela ausência de correspondência dessas preceitos com o dispositivo efetivamente aplicada como o fundamento da decisão recorrida, i.e., com a ratio decidendi da mesma. Com efeito, como resulta da decisão recorrida (cfr. fls. 27 a 29) a norma aplicada consiste no artigo 22.º, n.º 4, alínea b), da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto.

Sendo pressuposto do recurso de fiscalização concreta a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no respetivo requerimento de interposição de recurso, isso implica que tal norma tenha sido fundamento jurídico determinante da solução alcançada pelo tribunal a quo.

Por conseguinte, concluímos que, da análise da fundamentação da decisão recorrida, resulta que a norma mencionada na alínea b) do requerimento de interposição de recurso não corresponde à disposição legal aplicada na decisão recorrida e, nessa medida, o presente recurso de constitucionalidade afigurar-se-ia manifestamente inútil, sendo certo que a eventual procedência do mesmo não teria qualquer repercussão na decisão recorrida.

[…]” (sublinhados nossos).

1.2.3. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os seguintes fundamentos:

“[…]

1o

O Meritíssimo Juiz Conselheiro/Relator proferiu, nos presentes autos, decisão sumária, nos termos da qual decidiu não tomar conhecimento do objecto do presente recurso em razão de o recurso de inconstitucionalidade alegadamente, por a questão não revestir a necessária natureza normativa modeladora de um recurso de constitucionalidade valido e ainda por inobservar o ónus imposto pelo n.° 2 do artigo 72.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nomeadamente pelo facto de a recorrente, durante o processo, não ter suscitado a questão de (in) constitucionalidade da norma que enuncia no seu requerimento de interposição de recurso.

2o

Contudo, salvo o devido e merecido respeito, o recorrente não pode conformar-se com o teor de tal decisão sumária, razão pela qual pretende que sobre tal questão se pronuncie a conferência nos termos do art. 78-A n° 3 da LTC,

3°

Na verdade as questões de inconstitucionalidade enunciadas pelo recorrente formas as seguintes:

A inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo" do disposto no art. artigos do CP, art. 120º, n.º2, al. d) e 379.º, n.º l, al. c) do Código de Processo Penal, e art. 43.º e 50.º do RGCO em manifesta violação do disposto no art. 22 e 322 n2 10 da Constituição da Républica Portuguesa.

Do mesmo a inconstitucionalidade da interpretação que foi extraída pelo Tribunal "a quo", do disposto na alínea a) do art. 20 n° 4 da lei n2 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, por violação do principio da proporcionalidade ínsito no art. 22 e 182 da Constituição da Républica Portuguesa.

4o

Relativamente à primeira questão, considerou-se na douta decisão sumária que a mesma não reveste a necessária natureza normativa modeladora de um recurso de constitucionalidade válido, contudo a recorrente não subscreve tal entendimento.

5°

Com efeito a interpretação extraída pelo tribunal "a quo" do disposto no art. art. 41.°, 43.° e 50.º do RGCO, e art. 49.° do LQCOA, pela qual a autoridade administrativa não estava, em concreto, vinculada à produção da requerida prova pericial constituiu uma clamorosa afronta os princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa, ínsitos nos arts. 2.º e 32.º n.º 10 da Constituição da Républica Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade material.

6o

Assim, as normas jurídicas previstas nos art. 41-, 43.º e 50 do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, constituem normas que revestem a necessária natureza normativa, as quais determinam que devem ser produzidos os meios de prova requeridos pela recorrente, e que ao assim não ter sido, a interpretação de tais normas nos termos vertidos na douta sentença prolatada pelo Tribunal de l.º instância e secundada pelo Douto acórdão prolatado pelo Tribunal "a quo", constitui uma clamorosa violação dos princípios do Estado de Direito, princípio da garantia de defesa, ínsitos nos art. 2.º e 32.º n.º 10 da Constituição da Républica Portuguesa, pelo que está ferida de inconstitucionalidade material.

7°

Aliás, no douto acórdão recorrido não deixa de se fazer referência a esta problemática quando se consigna que:

«Ora, não podem subsistir dúvidas de que, no âmbito do direito de defesa do arguido, se inclui o direito de requerer a realização de diligências de prova, cfr. artigo 50.º do RGCO e artigo 32.º, n.º 10 da CRP. »

E mais adiante,

« Mas, a autoridade administrativa carece de fundamentar a não realização de diligências de prova que lhe sejam requeridas, uma vez que o processo de contraordenação está sujeito ao princípio da legalidade, havendo que ser respeitado o direito de defesa do arguido, cfr. artigo 43.º do RGCO, artigo 97.º, n.º 5 do CPP, ex vi do artigo 41.º, n.º 1 do RGCO e artigos 266.º e 268.º da CRP. Neste sentido, vide, v.g., Ac. RE de 06.11.2018, processo 22/18.5T8ETZ.El, e Ac. RG de 25.03.2019, processo 674/18.6T8EPS.G1, disponíveis em www.dgsi.pt.»

E mais a diante,

«Outrossim, ao contrário do aventado pela recorrente, as referidas normas, na interpretação que delas fez o tribunal recorrido e que aqui sufragamos, não restringe em medida inadmissível o direito de defesa do arguido, não sendo, pois, inconstitucionais por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da CRP.»

8o

Por conseguinte resulta manifesto que a interpretação e aplicação operada pelo tribunal "a quo" das normas jurídicas previstas nos art. 41.º, 43.º e 50 do RGCO, e art. 49.º do LQCOA, conformam uma dimensão normativa suscetível de ser sindicada em sede de recurso de inconstitucionalidade, nos termos requeridos pela recorrente.

9º

Aliás o Tribunal " a quo" não deixou de conhecer e de se pronunciar sobre a invocada inconstitucionalidade de tais normas no confronto com o disposto no art. 32.º n.º 10 da CRP.

10°

Deste modo, salvo sempre melhor entendimento, não pode a recorrente conformar-se com a douta decisão sumária, quando nela se refere que «a recorrente não enuncia qualquer regra abstraía e de pendor aplicativo potencialmente genérico» porquanto se considerar que a enunciação precisa e clara das referidas normas jurídicas, nos termos em que o foram, constituo objecto e parâmetro normativo suscetível de ser sindicado em sede de recurso de inconstitucionalidade, nos termos do art. 70° n° 1 al. b, da LTC.

11°

Relativamente á questão suscitada na alínea b) a norma cuja inconstitucionalidade de pretende seja conhecida corresponde á alínea b) do n° 4 do art. 22° da Lei n° 50/2006 de 29 de agosto, apesar de, por lapso de escrita, se ter feito referência á alínea a), erro do qual nos penitenciamos.

12°

A este propósito alegou-se em sede de recurso junto do Tribunal da Relação de Guimarães, o seguinte:

A censura que lhe foi feita com a aplicação da coima única de € 24.000,00 é totalmente desproporcionada.

Entende a aqui arguida, salvo melhor opinião, que é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a alínea a) do art. 20 n° 4 da lei n.º 50/2006 de 29 de Agosto, na redacção dada pela Lei n° 89/2009 de 31 de Agosto, ao estabelecer como montante mínimo de coima 24 mil Euros (Vide neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, 09-12-2009, proc. 79/09.OTBCBR.Cl, Relator João Trindade, in).

13°

O Tribunal "a quo" sobre tal questão da apontada inconstitucionalidade, pronunciou-se nos seguintes moldes:

«3.5- A recorrente suscitou a inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, da norma do artigo 20.º, n.º 4, al. b) da Lei n.º 50/2006, de 29.08, na redação que lhe foi introduzida pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, ao estabelecer 24.000,00 euros, como montante mínimo da coima.

Importa salientar que a norma do artigo 20.º, n.º 4.º. al. b).º, da Lei n.º 50/2006, de 29.08, que estabelece como montante mínimo a coima de 24.000,00 euros, resulta das alterações introduzidas ao referido diploma não pela Lei n.º 89/2009, de 31.08, mas antes pela Lei n.º 114/2015, de 28.08, a qual, para além do mais, desceu o valor mínimo da referida coima de 38.500,00 euros para o referido valor de 24.000,00 euros.»

14°

Por conseguinte, com ressalva do erro de escrita, foi enunciada de modo adequado e claro qual é a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se invocou, e consequentemente considera-se suficientemente cumprido o ónus previsto no art. 72.º n.º 2 da LTC.

15°

Assim, a douta decisão sumária, ou decidir como decidiu não conhecer do objecto do recurso, enferma de manifesta nulidade, por errada aplicação do disposto no art. 72° n° 2 e 78-A n° 1 do LTC, pelo que deverá, em conferência, ser revogada e substituída por outra que conheça do objecto do recurso nos termos do art. 70° n° 1, al. b) da LTC, e ordene o prosseguimento dos autos, com a notificação do recorrente para produzir alegações.

16°

O recorrente goza da faculdade de apresentar reclamação para a conferência, de modo que, sobre a douta decisão sumária venha a ser prolatado acórdão nos termos do art. 78-A, n° 3 e 5 da LTC.

[…]” (cfr. fls. 199 a 201).

1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se a fls. 208 a 211 no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, considerando que a primeira questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição de recurso carece de dimensão normativa e que, por sua vez, a segunda questão não correspondia à ratio decidendi da decisão recorrida.

Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal Constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, tem por finalidade primordial “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html).

Quer isto dizer que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, do teor do requerimento de interposição de recurso, e o cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, da LTC.

Como doutamente apontou o Ministério Público, no seu parecer, a Recorrente não invoca, na presente reclamação, qualquer fundamento original, que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada, apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas.

Na verdade, com respeito à primeira questão de inconstitucionalidade, a Recorrente apenas expressa a sua discordância com o entendimento perfilhado na decisão reclamada, mas não alega argumentos que não tenham já sido devidamente cotejados.

No que concerne à segunda questão, muito embora venha agora a Recorrente invocar que incorreu num lapso de escrita ao anunciar o dispositivo legal efetivamente aplicado, importa reiterar, uma vez mais, que a aferição do preenchimento dos pressupostos se faz por referência ao teor do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade. Ali fez-se referência a um dispositivo legal distinto do que foi aplicado no acórdão recorrido, sendo certo que, como se assinala na decisão reclamada, a Recorrente não especificou qual a interpretação normativa extraível do preceito legal que pretendia que fosse apreciada por este Tribunal. Tal óbice mantém-se e não logrou ser ultrapassado por qualquer argumento avançando na reclamação.

*

Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela Recorrente A., S.A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pela Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos.

Lisboa, 18 de outubro de 2022 – José João Abrantes – José António Teles Pereira – Pedro Machete