Portuguese Constitutional Court allows a local party alliance named Alliance with Aveiro to run in elections.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional approved the registration of the electoral alliance 'ALIANÇA COM AVEIRO' formed by three political parties for local elections. The parties argued for the alliance's constitution, while the Court verified compliance with legal requirements regarding names and symbols. The decision was based on the finding that the alliance's designation and logo did not infringe on constitutional principles or confuse voters with existing entities.
Legislator headnote
AI generatedArt. 16.º n.º 1 alínea b); Art. 17.º n.º 3; Art. 18.º LEOAL: The Constitutional Court must verify the legality of electoral alliance names and symbols, ruling that such registrations are permitted provided they do not infringe constitutional principles or create confusion with other political entities.
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ACÓRDÃO Nº 621/2022
Processo n.º 905/2022
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), em requerimento subscrito por Hugo Soares, na qualidade de Secretário-Geral do PPD/PSD, Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS-PP e Gonçalo Câmara Pereira, presidente do Diretório Nacional do PPM, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «ALIANÇA COM AVEIRO», com vista a concorrer às eleições para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
2. O requerimento vem instruído com os seguintes documentos:
─ Extrato da ata da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 22 de Setembro de 2022, assinada pelo Secretário-Geral, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» com os partidos CDS-PP e PPM, com vista a concorrer à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
─ Extrato da ata da Comissão Executiva do CDS-PP, de 22 de Setembro de 2022, assinada pelo respetivo presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» com os partidos PPD/PSD e PPM, com vista a concorrer à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
─ Extrato da ata da Comissão Executiva do CDS-PP, de 22 de setembro de 2022, assinada pelo respetivo presidente, em que se deliberou, inter alia, mandatar a Comissão Executiva do CDS-PP para aprovar futuras coligações com outros partidos em eleições intercalares autárquicas.
─ Ata do Conselho Nacional Extraordinário do PPM, de 23 de Setembro de 2022, assinada pelo respetivo presidente, em que se deliberou a constituição da coligação «ALIANÇA COM AVEIRO» com os partidos PPD/PSD e CDS-PP, com vista a concorrer à eleição para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, concelho e distrito de Aveiro, nas eleições autárquicas intercalares marcadas para o dia 13 de Novembro de 2022.
─ Exemplares das páginas do Correio da Manhã e do Jornal de Notícias, ambos de 24 de setembro de 2022, com os anúncios das coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito, agora conjugado com o artigo 228.º do mesmo diploma, por se tratar de eleição intercalar, dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.
O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».
4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»
5. Tendo as eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, sido marcadas para o dia 13 de novembro de 2022 (pelo Despacho n.º 10905/2022, de 2 de Setembro de 2022, DR 2.ª Série, parte C, n.º 174, de 8 de Setembro de 2022, p. 106), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional (v. artigos 17.º, n.º 2 e 228.º, ambos da LEOAL).
Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.
Constata-se que a denominação, sigla e símbolo da coligação para a eleição à Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, não incorre em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.os 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que a mesma se não confunde com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.
Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Nada obstar a que a coligação dos Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições intercalares para a Assembleia de Freguesia de São Jacinto, no Município de Aveiro, distrito de Aveiro, a realizar em 13 de Novembro de 2022, com sigla PPD/PSD.CDS-PP.PPM e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «ALIANÇA COM AVEIRO»;
b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 27 de setembro de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional nº 621/2022
de 27 de setembro de 2022
COLIGAÇÕES PPD/PSD.CDS-PP.PPM
ALIANÇA COM AVEIRO
Distrito de Aveiro
Concelho de Aveiro
Assembleia de freguesia de São Jacinto
SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.PPM
SÍMBOLO