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30/2022 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses a request for reform of a lower court decision as inadmissible under civil procedure law.

Case Number 30/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request for reform of a lower court decision that had previously denied access to constitutional review. The applicant argued that the lower tribunal failed to explicitly address specific constitutional challenges raised during the proceedings. The court determined that the request did not meet the strict legal requirements for reform under the Civil Procedure Code, as it merely expressed disagreement with the decision's reasoning rather than demonstrating a legal error in the application of norms or qualification of facts.

Legislator headnote

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Art. 616.º n.º 2 do CPC; A reclamação de reforma só é admitida quando houver erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, não sendo válida uma mera discordância sobre o sentido decisório quando a matéria já foi apreciada.

Keywords

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reclamação de reforma Código de Processo Civil Tribunal Constitucional esgotamento do recurso inadmissibilidade processual

Cited Legislation

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Art. 613.º, n.º 1 do CPC
Art. 613.º, n.º 2 do CPC
Art. 614.º do CPC
Art. 616.º, n.º 2 do CPC
Art. 616.º, n.º 2, alíneas a) e b) do CPC
Art. 76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82
Art. 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
art.º 104º do CPC
E há pelo menos sobre o art.º 104º do CPC em momento prévio uma pronúncia.
art.º 20º da CRP
A verdade é que apesar de tudo há pronúncia sobre se há ou não violação do art.º 20º da CRP
art.º 616º n.º 2 do CPC
No caso, pese embora o requerente afirme apresentar a reclamação do acórdão «nos termos do art.º 616º n.º 2 do CPC» verdade é que a motivação que apresenta visando tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma [artigo 616.º, n.º 2, do CPC].

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 612/2022

Processo n.º 30/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., notificado do Acórdão n.º 249/2022, nos termos do qual se indeferiu a reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (doravante «LTC»), face à decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, em 9 de novembro de 2021, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio apresentar requerimento que apelida de «reclamação», com base no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC).

No que ora importa, é a seguinte a motivação do impulso deduzido:

«O supra id., Recorrente, não conformado com o aliás douto Acórdão proferido nos autos vem apresentar RECLAMAÇÃO nos termos do art.º 616º n.2 do CPC.

O que o faz nos seguintes termos e fundamentos:

Ora, o Ac., da Relação do Porto de 16/06/2020 foi o culminar de uma conjugação de Arestos, que desentende arguição de reforma do Acórdão de 11/02/2020.

Este Acórdão deve ser interpretado em conjugação com o Acórdão de 16/06/2020 e deveria ter subido com a instrução documental da presente reclamação. E não subiu por mero lapso da nossa parte. Com o qual nos penitenciámos.

Era tanta a movimentação processual e pensávamos que a secretaria da TRP, e a própria Relatora a faria subir.

Ora neste Acórdão de 11/02/2020, há uma pronúncia expressa sobre inconstitucionalidades alegadas.

E há pelo menos sobre o art.º 104º do CPC em momento prévio uma pronúncia.

Se se vir nas nossas conclusões recursórias da 1ª instância para a TRP há uma alegação de inconstitucionalidade dos arts.º 71º, 104º , 576º n.º 2 al a) e 578º todos do CPC.

A TRP tinha o dever de pronuncia expressa destas normas invocadas e não se pronunciou em referência direta a elas, após pedido de reforma do Aresto.

Mais não podia o R., fazer em sede processual.

Mesmo assim, há pronuncia sobre o conteúdo da alegação de inconstitucionalidade neste Acórdão de Fevereiro de 2020, e se o Tribunal recorrido, quando tinha dever de pronúncia e não se expressou ao Recorrente não lhe pode ser assacada qualquer incumprimento processual. A aplicação foi suscitada previamente mas o Tribunal não quis fazer referência a elas.

A verdade é que apesar de tudo há pronúncia sobre se há ou não violação do art.º 20º da CRP

Veja-se que a aplicação da norma ou a desaplicação por inconstitucionalidade não tem que ser expressa, podendo ser implícita, cfr Acs TC 406/87, 429/89, 119/90 e 354/91.

"os Tribunais têm acesso direto à Constituição, aplicando ou desaplicando normas cuja constitucionalidade foi impugnada no feito submetido a decisão judicial.

… O juiz a quo … decide o caso, interpretando a norma a aplicar como constitucional ou inconstitucional, independentemente do recurso posterior, restrito à questão de inconstitucionalidade para o Tribunal Constitucional. A solução contrária conduziria, em todo o seu rigor, a eliminar a fiscalização concreta do ordenamento jurídico português. J. J. Gomes Canotilho Direito Constitucional e Teoria da Constituição, almedina edição, pág., 977.

Bastaria assim aos tribunais que nunca fizessem referência direta às normas invocadas pelos recorrentes e o Tribunal Constitucional nunca aceitaria recurso algum.

Esta interpretação não é conforme a CRP., vd., art.º 20º n.º 4 e 280º n.º 1 al b.

Requer que seja passada certidão na TRP do nosso recurso de 1a instância e do Acórdão de 11/02/2020.

2º Ponto

Fizemos também no nosso requerimento de recurso pela alínea g) do n.º 1 do artº 70 da LTC que pode ser usada em circunstâncias de normas e princípios similares e não necessariamente sobre a mesma norma ou normas ou ilegalidades no caso concreto. Há jurisprudência abundante sobre esta aplicação extensiva.

Não se deslumbrou qualquer pronúncia sobre a questão no Acórdão ora reclamado o que se requer.

Requer que a secretaria passe a multa e envie para o nosso email profissional supra identificado

Em sede de custas, o aqui recorrente pediu AP judiciário na 1ª instância — sem decisão expressa até hoje da segurança Social. Vd., doc., n.º 1 em anexo,

Pelo que se requer a concessão de ato tácito nos termos do artº 25º n.º 2 da Lei n.º 34/2004 de 29/07.»

2. Regularmente notificada do teor do aludido requerimento, a reclamada B., S.A., não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 249/2022 que, em conferência, indeferiu a reclamação deduzida por referência à decisão do Tribunal da Relação do Porto, datada de 9 de novembro de 2021. Como se explicou, tal aresto não admitiu o recurso interposto para este Tribunal Constitucional, considerando manifestamente infundada a pretensão deduzida pelo reclamante. Vem agora o recorrente apresentar requerimento, que apelida de reclamação, invocando para o efeito o disposto no artigo 616.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

Ora, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida a decisão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz, sendo-lhe somente permitido retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, desde que verificados os respetivos pressupostos legais (artigo 613.º, n.º 2, e 614.º a 616.º do CPC).

No caso, pese embora o requerente afirme apresentar a reclamação do acórdão «nos termos do art.º 616º n.º 2 do CPC» verdade é que a motivação que apresenta visando tal pretensão não constitui fundamento legal de reforma [artigo 616.º, n.º 2, do CPC]. Com efeito, nos termos do artigo 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, a reforma da sentença pode ser requerida quando «tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» ou quando «constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida». Resulta, porém, do teor do requerimento apresentado, que o requerente, sob a veste de um pretenso pedido de reforma, manifesta, em rigor, a sua discordância relativamente ao sentido decisório do acórdão proferido, concretamente no que respeita à conclusão de que resulta comprovado nos autos que inexiste correspondência entre a ratio decidendi do acórdão recorrido e a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente como objeto do presente recurso e subsequente reclamação. Tendo sido esta matéria apreciada no acórdão sindicado, claro se torna que quanto à mesma se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal.

Em sentido idêntico – e ao contrário do afirmado pelo reclamante – o Acórdão n.º 249/2022 esclareceu a inadmissibilidade do recurso deduzido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Especificamente, clarificou que «em momento algum se logra discernir – nem o recorrente o demonstra – que tenha sido aplicada uma norma sobre a qual incidia um anterior julgamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade» (ponto 6., parágrafo 2 do mencionado acórdão).

Dito isto, resta concluir que, não apresentando o requerente argumentação suscetível de integrar os requisitos legais de que depende a reforma do julgado, não é, pois, possível deferir o requerido.

Assim, indefere-se o requerido.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que possa beneficiar.

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete