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920/20 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses repeated nullity claims as an attempt to delay judgment enforcement.

Case Number 920/20
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's repeated nullity arguments against previous rulings, deeming them an attempt to obstruct the enforcement of a final penalty. The applicant repeatedly invoked procedural defects and constitutional unconstitutionality, but the Court found these arguments to be inconsistent and merely designed to delay the judgment's finality. Consequently, the Court ordered the case to be remitted to the lower tribunal for immediate execution while requiring the applicant to pay outstanding court fees before any further proceedings could resume.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 LTC; Art. 670.º CPC: Repeated nullity arguments filed solely to delay the enforcement of a final judgment are inadmissible and subject to immediate execution of the decision.

Keywords

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repeated nullity arguments delaying judgment enforcement finality of decisions procedural abuse Constitutional Court powers

Cited Legislation

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Art. 84.º, n.º 8 LTC
Art. 670.º CPC
Art. 69.º LTC
artigo 670º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 605/2022

Processo n.º 920/20

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A., notificada do Acórdão n.º 924/2021 que indeferiu a sua reclamação para a conferencia da Decisão Sumária n.º 99/2021, veio invocar a nulidade daquele acórdão, defendendo, no essencial, que aquele aresto, para além de não suprir os vícios que identificara, não fundamentou suficientemente, de facto e de direito, a decisão alcançada, invocando, ainda, a inconstitucionalidade do próprio indeferimento da reclamação.

Sobre tal arguição de nulidade voltou a pronunciar-se o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 237/2022, proferido a fls. 490 e segs., decidindo indeferi-la.

Deste Acórdão veio a recorrente, A., arguir ainda a nulidade do mesmo, arguição mais uma vez indeferida pela conferência no Acórdão n.º 406/2022, datado de 26 de maio de 2022.

2. É deste último aresto que, uma vez mais, invoca a arguida A. a nulidade, limitando-se a repetir os argumentos deslocados e inconsistentes que já anteriormente convocara e que se revelaram infrutíferos.

Como refere o Ministério Publico no seu parecer emitido a fls. 525 e segs.:

«8º [F]ace ao alegado, cabe-nos, apenas, relembrar o já recordado pelo douto aresto impugnado, a saber, “que, com a prolação do Acórdão n.º 924/2021, o poder jurisdicional deste Tribunal se esgotou definitivamente quanto à questão de saber se o recurso de constitucionalidade era ou não processualmente admissível (cf. artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 69.º, da LTC)”.

9.º Ora, produzida a descrição dos atos processuais da autoria da, ora, requerente, facilmente nos apercebemos de que o seu comportamento litigante e a reiteração do argumentário já apreciado pelo Tribunal, insuscetível de produzir os efeitos jurídico-processuais pretendidos, visam, exclusivamente, obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso e, por essa via, impedir o trânsito em julgado da decisão impugnada.

10.º Perante tal constatação, afigura-se-nos, não só, que o requerido não deverá ser deferido como, atento o comportamento processual supra-descrito, deverá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.»

3. Analisando o conteúdo do requerimento ora junto aos autos, é evidente a falta de razão da recorrente, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pela arguida (assim como o precedente incidente) para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.

Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que a requerente já foi condenada neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que a requerente se encontra representada por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento da arguida nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Decisão Sumária n.º 99/2021 (fls. 436-440);

– Requerimento de reclamação para a Conferência, parecer do Ministério Público, resposta da recorrente e Acórdão n.º 924/2021 (fls. 448-475);

– Requerimento de arguição de nulidade, parecer do Ministério Publico e Acórdão n.º 237/2022 (fls. 482-492)

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 237/2022, parecer do Ministério Público e Acórdão nº 406/2022 (fls. 499-510);

- Requerimento de arguição de nulidade de fls. 516 até final.

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 924/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete