Legislator Case Law & Legislation
582/2022 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for inadmissibility due to failure to properly raise constitutional question on statutory interpretation.

Case Number 582/2022
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

AI generated

The University of Minho appealed a labor court ruling ordering it to recognize a work contract and pay back wages to a former employee. The university argued that the lower court's interpretation of the PREVPAP law violated constitutional principles regarding job security and equal access to public functions. The Constitutional Court rejected this appeal because the university failed to clearly articulate a specific constitutional norm violated by the statutory interpretation, instead attacking the contract and the court's decision as unconstitutional.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC; Art. 72.º, n.º 2, da LTC: A reclamação de fiscalização concreta é inadmissível quando o recorrente não suscita adequadamente a inconstitucionalidade de uma norma, limitando-se a atacar a decisão judicial ou a situação fática.

Keywords

AI generated
concrete constitutional review inadmissibility of appeal statutory interpretation public service regime onus of raising question

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Art. 72.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)
Art. 280.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa
Como nota final, no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade e do princípio do concurso, sempre se dirá que tinha que ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, arguida de forma adequada - arts. 280.
Art. 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 602/2022

Processo n.º 582/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo do Trabalho, condenou-se a Universidade do Minho, ora recorrente, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho com A., com as devidas consequências legais, nomeadamente o estabelecimento de uma retribuição mensal e o pagamento da diferença entre esse valor e os montantes pagos, acrescidos de juros de mora.

Inconformada com esta decisão, dela interpôs recurso a Universidade do Minho para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão datado de 17 de março de 2022, foi julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida (fls.11-19).

2. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), argumentando, no que ora releva, o seguinte (fls. 20-23):

«(…)

Em obediência ao disposto no artigo 75.°-A da Lei 28/82, de 15 de Novembro, indica-se o seguinte:

a) norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado: a Recorrente, tendo invocado a inconstitucionalidade do artigo 14.° da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, quando permitisse a interpretação de que a Recorrente deveria, no âmbito do regime jurídico do PREVPAP (Lei 112/2017, de 29 de Dezembro), reconhecer a antiguidade da Autora à data do início da sua relação contratual com a Recorrente, pagar os subsídios de férias e de Natal respeitantes a esse período de tempo e fixar a retribuição da mesma por referência ao valor pago à Autora no mês anterior ao do inicio do contrato de trabalho por tempo indeterminado, entende que foram violadas as seguintes normas e princípios constitucionais:

a. Artigo 13.° da CRP - Princípio da Segurança no emprego.

b. Artigos 47.°, número 2 da CRP - o Princípio de que todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso.

b) peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade: a Recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 14.° da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro na contestação (articulado junto ao processo com a referência 10789521), e de novo na alegação de recurso (articulado junto ao processo com a referência 11956823).

Neste último, a Recorrente invoca expressamente o seguinte, a título conclusivo, despois de expender as razões pelas quais entende que os mencionados normativos constitucionais não são assegurados pelo artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro: a perspectiva adoptada pelo douto Tribunal a quo encerra uma interpretação do artigo 14. °, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro que viola o artigo 47. °, número 2 da CRP, não podendo ser admitida.

Razão pela qual não se pode a Recorrente conformar com o entendimento vertido no douto acórdão desta relação, que se transcreve:

Como nota final, no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do principio da igualdade e do princípio do concurso, sempre se dirá que tinha que ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, arguida de forma adequada - arts. 280. °, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional — e não a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, como fez a Recorrente. Neste sentido, cfr. o Acórdão desta Relação de Guimarães de 7 de Outubro de 20214, proferido no já mencionado processo n.° 1782/20.9T8BRG.G1 em que a ora ré também é Apelante, que concluiu que "[njão suscita adequadamente a inconstitucionalidade a parte que discorda da decisão por esta alegadamente violar princípios constitucionais, sem questionar e pedir a desaplicação da norma (ou aplicação com uma determinada interpretação) que supostamente viola a Constituição."».

3. Por decisão de 4 de abril de 2022, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, já que «a legitimidade para tal efeito requer que o recurso seja interposto por quem tenha suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma a que este a deva conhecer, o que a Apelante não fez, nas respectivas alegações, tal como já sucedera na sua contestação» (fls. 24).

4. Perante esta decisão, a recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, concluindo nos seguintes termos (fls.8):

«C- EM CONCLUSÃO:

12.°

Por ter invocado, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, na apelação interposta da douta decisão do tribunal de primeira instância, a inconstitucional das normas ínistas no artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por violação do princípio constitucional do concurso regra de acesso à função pública, previsto no artigo 47.°, número 2, da CRP, apresentando os argumentos que a levam a tal entendimento,

13.°

E por ter dado cumprimento a todos os requisitos previstos nos números 1 e 2 do artigo 75-A da LTC,

14. °

Deveria ter sido admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pela Reclamante a fls.

Ao não ter admitido o recurso, o sapiente Tribunal da Relação de Guimarães violou o disposto nos artigos 75.°-A, números 1 e 2 e 76 da Lei do Tribunal Constitucional. (…)».

5. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer, sufragando o entendimento veiculado pelo Tribunal da Relação de Guimarães, assinalando o incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade. A este propósito, destacou que «na peça em que instou o tribunal “a quo” a pronunciar-se sobre a sua dissensão com o decidido pelo juiz de 1.ª instância, não logrou a, ora, reclamante, delimitar e formular uma questão normativa de constitucionalidade com a qual tenha confrontado o Tribunal da Relação de Guimarães de forma a criar-lhe o dever de, sobre ela, se pronunciar» (fls. 45-48).

Em consequência, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. A reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação.

O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, que são de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

7. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente. De acordo com o tribunal a quo, a ora reclamante não teria, «nas respectivas alegações», «suscitado a questão da inconstitucionalidade de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, de forma a que este a deva conhecer» (fls.24).

O Ministério Público aderiu a este entendimento, promovendo o indeferimento da reclamação, nos termos supra descritos.

Na reclamação apresentada, a reclamante vem discordar desta perspetiva, afirmando «ter invocado, perante o Tribunal da Relação de Guimarães, na apelação interposta da douta decisão do tribunal de primeira instância, a inconstitucional[idade] das normas ínistas no artigo 14.°, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro, por violação do princípio constitucional do concurso regra de acesso à função pública, previsto no artigo 47.°, número 2, da CRP, apresentando os argumentos que a levam a tal entendimento» (fls.8).

Vejamos, por isso, se de facto estão reunidos os pressupostos de admissibilidade.

8. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que a reclamante tivesse suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada à dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso (artigo 14.°, n.os 2 e 3, da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro) – junto do tribunal a quo. A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.

Compulsados os elementos dos autos, impõe-se recordar, em primeiro lugar, que a decisão aqui recorrida se traduz no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 17 de março de 2022, que julgou improcedente o recurso deduzido relativamente à decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. Assim sendo, o momento processualmente adequado para suscitar a questão de constitucionalidade a sindicar corresponderia às motivações de recurso para o aludido Tribunal da Relação.

Ora, desta peça processual não consta enunciada qualquer dimensão normativa suscetível de constituir objeto do presente recurso. Em bom rigor, nesse contexto a recorrente referiu apenas que «a perspectiva adoptada pelo douto Tribunal a quo encerra uma interpretação do artigo 14.º, números 2 e 3 da Lei 112/2017, de 29 de Dezembro que viola o artigo 47.º, número 2 da CRP, não podendo ser admitida» (cfr. fls. 43 e conclusão W). Assim, não só se limitou a enunciar meros preceitos legais e não verdadeiras normas ou enunciados normativos, suscetíveis de constituir objeto idóneo do presente recurso de fiscalização concreta, como não explicitou em que medida se poderia entender afetado o aludido artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. Revela-se, por isso, imperscrutável o concreto sentido atribuído pela reclamante ao artigo 14.º, números 2 e 3, da Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e que, de acordo com a sua perspetiva, padeceria de um vício de desconformidade constitucional. Com efeito, ao longo das referidas motivações de recurso, não é possível discernir a enunciação de uma dimensão normativa reportada ao teor dos invocados preceitos legais, mas tão somente considerações da reclamante quanto à situação verificada nos autos. Veja-se, a este propósito, a conclusão R. Conclui-se, por isso, que a recorrente não logrou suscitar, de forma adequada, perante o tribunal recorrido, a questão que agora pretende ver apreciada por este Tribunal Constitucional.

Em rigor, o tribunal a quo sublinhou este aspeto, logo na decisão recorrida, ao afirmar que «tinha que ser suscitada a inconstitucionalidade de uma norma, arguida de forma adequada – arts. 280. °, n.°s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa e 72.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – e não a inconstitucionalidade da decisão judicial recorrida, como fez a Recorrente» (fls.19). De facto, no contexto da invocação da inconstitucionalidade, a recorrente apelida de inconstitucionais o contrato de trabalho celebrado: «(…) caso o contrato ultrapasse os limites impostos por aquele regime (…) fica eivado de inconstitucionalidade» (fls.40 verso); os pedidos deduzidos pela autora: «por se encontrarem feridos de inconstitucionalidade (…) deverão improceder os pedidos deduzidos pela Autora» (fls.41); e ainda a decisão que estabelece o valor da retribuição mensal: «da mesma inconstitucionalidade padece a decisão respeitante ao calor da retribuição mensal a fixar» (fls.41).

Consequentemente, não tendo sido cumprido, oportunamente, perante o tribunal a quo, o ónus de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa, carece a reclamante de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 22 de setembro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete