Portuguese Constitutional Court dismisses a claim against a conference decision due to lack of legal standing and finality.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared inadmissible a claim filed against a final decision made by the Tribunal's own conference. The petitioner attempted to challenge a ruling that had already been confirmed by the conference, which acts as the definitive body for such cases. The court ruled that since the conference decided unanimously, the matter was already final, making any further challenge legally impossible and procedurally anomalous.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 4 LTC; Art. 84, n.º 8 LTC; Art. 670, n.os 3, 4 e 5 CPC: A reclamação contra uma decisão da Conferência é inadmissível quando esta se proferiu por unanimidade, pois a Conferência decide definitivamente, tornando o processo transitado em julgado.
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ACÓRDÃO Nº 483/2022
Processo n.º 395/2022
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 387/2022, prolatado em 24.05.2022, no qual se decidiu “Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto”, veio, “nos termos do art. 78º-A, n.º 3, da LTC, RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA”, sendo que o Ministério Público se pronunciou no sentido de não dever ser conhecido o requerimento em apreço.
2. Cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
3. In casu, cumpre referir que o reclamante reclamou para o Tribunal Constitucional (TC) da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não admissão do seu recurso para o TC, o que deu origem ao Acórdão n.º 387/2022, tendo vindo, agora, “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA” de uma decisão dessa mesma conferência. Porém, como dispõe o n.º 4 do mencionado artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC), a “conferência decide definitivamente as reclamações quando houver unanimidade dos juízes intervenientes”, o que no caso vertente ocorreu.
Assim, é claro que não é possível reclamar para a conferência da decisão da própria conferência proferida no já citado Acórdão n.º 387/2022. Acresce que o reclamante recupera, nesta reclamação, questões já suscitadas, apreciadas e decididas neste processo, como decorre de uma simples leitura do aresto em questão e do novo requerimento de reclamação apresentado.
É, assim, evidente e manifesta a inadmissibilidade legal do presente requerimento de reclamação do aresto em questão, que visa, tão somente, evitar o trânsito em julgado das decisões anteriores, devendo evitar-se, consequentemente, que a apreciação desse requerimento leve ao protelar desse trânsito em julgado e à consequente baixa dos autos ao tribunal recorrido, lançando‑se antes mão do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC (“Sendo manifesto que, com determinado requerimento, se pretende obstar ao cumprimento da decisão proferida no recurso ou na reclamação ou à baixa do processo, observar-se-á o disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil, mas só depois de pagas as custas contadas no Tribunal, as multas que este tiver aplicado e as indemnizações que houver fixado se proferirá decisão no traslado”).
Deste modo, considerando a conduta processual do Reclamante, que veio apresentar uma reclamação perfeitamente anómala e não prevista legalmente e que nada adianta em relação ao já anteriormente decidido neste processo, considerar-se-á como já transitado o Acórdão n.º 387/2022, nos termos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.os 3, 4 e 5, do CPC, pelo que qualquer decisão a proferir, futuramente, no traslado apenas ocorrerá após terem sido contadas e pagas as respetivas custas pelo reclamante.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 387/2022, em virtude da dedução de uma reclamação inadmissível e manifestamente infundada pelo Reclamante;
b) Determinar que seja extraído traslado do presente processo desde o Acórdão n.º 387/2022, inclusive, até este Acórdão; e
c) determinar que, após serem contadas as custas processuais e extraído o traslado em causa, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 13 de julho de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers