Constitutional Court corrects prior judgment for material writing errors under Civil Code and Civil Procedure Code.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court authorized the correction of specific writing errors in a previous decision regarding the interpretation of Law No. 34/2004. The relator identified lapses in the citation of article numbers and dates within the prior ruling's reasoning. Relying on the Civil Code and Civil Procedure Code, the court determined that such material errors necessitate an official rectification to ensure legal accuracy.
Legislator headnote
AI generatedArt. 249.º do Código Civil; Art. 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: The court may order the correction of material writing errors in judicial decisions, even ex officio, to ensure the correct application of the law.
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ACÓRDÃO Nº 395/2022[1]
Processo n.º 333/2021
3ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
O Acórdão n.º 348/2022 contém alguns lapsos de escrita que importa retificar.
No quinto parágrafo do ponto 8 da fundamentação, onde se lê «solução prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «solução prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho». No primeiro parágrafo do ponto 9, onde se lê «previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», deveria ler-se «previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho».
Na alínea a) da decisão, onde se lê «(…) o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)», deveria ler-se «(…) o artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto (…)».
Nos termos do artigo 249.º, do Código Civil, e do artigo 614.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, há lugar à retificação, mesmo oficiosa, das decisões judiciais que enfermem de lapso material. Assim, determina-se a retificação dos lapsos ora identificados.
Lisboa, 26 de maio de 2022 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa na sessão por meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro
[1] Retifica Acórdão n.º 348/2022