PTC dismisses electoral alliance registration due to missing statutory documents and incomplete party resolutions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Tribunal rejected the request to register the 'MAIS PERRE' electoral alliance between the PPD/PSD and CDS-PP parties for local elections. The parties argued for the alliance's formation, but the court found the application procedurally defective because it lacked the specific electoral agreement between the parties and the resolution from the PPD/PSD's competent organ. Consequently, the request was denied as it failed to meet the strict documentary requirements of the Electoral Law for Local Authorities.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 1, 2, 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001; The registration of an electoral alliance requires the submission of a specific agreement signed by competent party organs and the explicit resolution of each party's competent body approving the alliance.
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ACÓRDÃO Nº 266/2022
Processo n.º 418/2022
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, vêm requerer, por requerimento datado de 10 de abril de 2022, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “MAIS PERRE”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, distrito de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
2. O requerimento encontra-se subscrito por José Maria Lopes Silvano, na qualidade de Secretário-Geral do Partido Social Democrata, e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral do CDS – Partido Popular. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 23 de dezembro de 2021, que atesta que José Maria Lopes Silvano é Secretário-Geral do Partido Social Democrata, eleito pelo 39.º Congresso, realizado nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2021, conforme ata que se encontra junta ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;
- Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, a 6 de abril de 2022, que atesta que António Pedro de Carvalho Morais Soares é Secretário-Geral do CDS – Partido Popular, eleito no 29.º Congresso Nacional, realizado nos dias 2 e 3 de abril de 2022, cujo extrato se encontra junto ao processo de legalização, e que, nessa qualidade, é seu representante legal;
- Extrato da ata da reunião extraordinária do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 7 de abril de 2022, da qual consta a aprovação, por maioria com uma abstenção, da constituição da coligação cuja anotação se requer (ponto único).
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica. Estabelece ainda a LEOAL, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Tratando-se de uma eleição autárquica intercalar, os prazos para constituição da coligação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, lido em conjugação com o artigo 228.º da mesma Lei, previstos nos termos daquele artigo em dias, são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior. Deste modo, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia.
Nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Face aos registos existentes neste Tribunal, os subscritores do requerimento dispõem de poderes para o efeito, nos termos do artigo 25.º dos Estatutos do Partido Social Democrata e 35.º dos Estatutos do CDS – Partido Popular.
Tendo sido designada como data para o ato eleitoral, conforme Despacho n.º 3771/2022, do Secretário de Estado da Descentralização e da Administração Local (publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 64, de 31 de março de 2022), o dia 29 de maio de 2022, o requerimento apresentado neste Tribunal, no dia 8 de abril de 2022, encontra-se em tempo.
Constata-se, ainda, que a denominação e a sigla da coligação em apreço não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos, e é composta pelo conjunto das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Todavia, existem obstáculos incontornáveis ao deferimento da requerida anotação:
5.1. Com efeito, quanto à constituição da coligação em apreço apenas foi junta a deliberação tomada pelo órgão estatutariamente competente do Partido CDS – Partido Popular, de acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos Estatutos, não tendo sido apresentada a deliberação tomada pelo órgão estatutariamente competente do Partido Social Democrata.
Ora, a competência para vincular um partido político a um acordo de constituição de coligação eleitoral, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 17.º da LEOAL, exige que todos os partidos que a integram instruam o processo com a deliberação, de que conste a expressa aprovação pelo órgão estatutário competente do respetivo acordo de coligação. Com efeito, tendo em atenção a natureza e o relevo jurídico-constitucional do ato em questão, exige-se que seja inequívoca a vontade, legalmente expressa, do partido político de participar num concreto acordo de coligação eleitoral, com âmbitos institucional e territorial bem delimitados, e a identificação da específica coligação em causa (cf. Acórdão n.º 419/2021).
5.2. O presente requerimento não se mostra instruído com outro elemento essencial – o respetivo acordo de coligação eleitoral autárquica entre os partidos requerentes, subscrito pelos representantes dos órgãos competentes dos partidos, com expressa indicação do ato eleitoral, menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, com referência à candidatura conjunta. Na verdade, quando a lei exige que a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos (cf. n.º 1 do artigo 17.º da LEOAL), tal não significa apenas que o requerimento de anotação seja subscrito pelos representantes legais dos partidos, antes se exige que seja apresentado o respetivo acordo de coligação eleitoral, que demonstre, de forma expressa, a vontade de se apresentarem a uma concreta eleição, de forma coligada.
5.3. Por fim, e de forma igualmente decisiva, verifica-se que o requerimento não vem instruído com os comprovativos da publicação em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, onde conste o anúncio público da coligação, com os elementos indicados no requerimento de anotação, nos termos que decorrem do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Assim, por não se mostrar instruído com os documentos legalmente exigidos, não pode o presente pedido de anotação ser admitido.
6. Em face do exposto, decide-se:
Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre os Partidos Políticos Partido Social Democrata, com a sigla “PPD/PSD”, e CDS – Partido Popular, com a sigla “CDS-PP”, com a denominação “MAIS PERRE”, com o símbolo constante do dito requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas intercalares para a Assembleia de Freguesia de Perre, no concelho de Viana do Castelo, que irão decorrer no dia 29 de maio de 2022.
Lisboa, 11 de abril de 2022 - Assunção Raimundo - Pedro Machete
A relatora atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho e dos Senhores Conselheiros António José da Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias, que intervieram por meios telemáticos.
Assunção Raimundo