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894/21 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim against non-admission of appeal to Plenary Section due to lack of merit review.

Case Number 894/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the claimant's request to have the Plenary Section review a decision refusing an appeal to the Plenary. The claimant argued that lower courts failed to assess specific bad faith requirements and violated constitutional principles, but the Court found no merit in these arguments. Consequently, the Court ruled that the refusal to admit the appeal to the Plenary was legally sound and the claim was inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 78-B, n.º 2 LTC; Art. 79-D, n.º 1 LTC: A reclamação contra despacho de indeferimento de recurso ao Plenário é inadmissível quando o acórdão anterior não pronunciou sobre o mérito do recurso, pois a pretensão carece de fundamento.

Keywords

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recurso ao Plenário inadmissibilidade litigância de má-fé Tribunal Constitucional reclamação de despacho

Cited Legislation

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Art. 78-B, n.º 2 LTC
Art. 79-D, n.º 1 LTC
Art. 77 LTC
Art. 78-A, n.º 3 LTC
Art. 78-A, n.º 4 LTC
artigo 643.º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 239/2022

Processo n.º 894/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., reclamante nos autos em que são reclamados a Massa Insolvente da Sociedade Comercial B., S.A. e outros, inconformado com o despacho que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação, confirmativo da decisão de primeira instância sobre a respetiva condenação como litigante de má-fé, apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), que foi indeferida, por despacho do relator, datado de 26 de fevereiro de 2021.

Novamente inconformado, pediu a intervenção da conferência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 28 de abril de 2021, indeferido a reclamação e confirmado o despacho reclamado.

2. Ainda inconformado, deduziu recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), também indeferido por despacho do relator.

Deste despacho reclamou para o Tribunal Constitucional.

Neste Tribunal, foi proferido o Acórdão nº 928/2021, a fls. 106 e ss., que indeferiu a reclamação, mantendo a decisão da não admissão de recurso para este Tribunal Constitucional, proferida no Supremo Tribunal de Justiça, em 7 de junho de 2021.

Desta decisão o reclamante veio interpor recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, tendo sido proferido pela relatora o seguinte despacho:

«(…) Dispõe o 77.º da LTC (Reclamação do despacho que indefira a admissão do recurso) que: 1. O julgamento da reclamação de despacho que indefira o requerimento de recurso ou retenha a sua subida cabe à conferência a que se refere o n.º 3, do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição. (…) 4. A decisão não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. (sublinhado nosso).

E mesmo que se entendesse que o reclamante quereria referir-se ao Plenário do Tribunal Constitucional, mesmo assim a sua pretensão iria claudicar. Vejamos:

Nos termos do artigo 79º-D, nº 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional “1. Se o Tribunal Constitucional vier julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido.”

Ora, o Acórdão n.º 928/2021 não se pronunciou quanto ao mérito do recurso, o referido acórdão apenas conheceu da razoabilidade da decisão de não admissão do recurso que o reclamante pretendia interpor para este tribunal. Não houve qualquer pronuncia sobre o mérito do recurso em causa.

Assim sendo, não se admite o recurso em apreço.»

3. Notificado do despacho supratranscrito, vem agora o reclamante juntar aos autos novo requerimento (cfr. fls. 168 a 170, dizendo, em síntese, o seguinte:

«(…) Tendo sido notificado do despacho proferido em 17 de janeiro de 2022, que mantém a decisão de não admitir o recurso em apreço, vem dizer o seguinte (…) nenhum Tribunal apreciou em concreto as alegações do recorrente que demonstram, junto da segunda instância, que não se encontrava preenchido pela conduta do Reclamante qualquer requisito previsto no artigo 542º, nº2, do Código de Processo Civil (…) a interpretação e aplicação da lei nos presentes autos no que se refere à litigância de má fé colide com o espirito normativo contido em diversas normas constitucionais violando o disposto nos artigos 2º, 147º, 161º, al. c), 201º, nº 1 e 2, 20º, nºs. 1 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa (…)»

Termina, pedindo, que o caso seja submetido a uma decisão colegial no Tribunal Constitucional.

II. Fundamentação

4. Subentendendo-se que o reclamante, não obstante reiterar a sua insatisfação sobre a decisão das instâncias que o condenou como litigante de má fé, vem reagir ao despacho que indeferiu o seu requerimento de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, sobre o Acórdão n.º 928/2021, encontramos fundamento da sua admissibilidade, ao abrigo do artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

Contudo, não se encontra no despacho reclamado, fundamentação que mereça sofrer qualquer alteração, atenta a sua assertividade e apoio legal chamado à colação.

III. Decisão

Nesta conformidade, indefere-se a reclamação.

Lisboa, 31 de março de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete