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994/2021 AI generated

994/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 994/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso pelos arguidos A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC])

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artigo 615.º do CPC; 994/2021 · Tribunal Constitucional: Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional jurisdiction inadequate constitutional complaint grounds for cassation review bodies appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 615.º do CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 163/2022

Processo n.º 994/2021

3ª Secção

Relator: Conselheiro Afonso Patrão

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto o presente recurso pelos arguidos A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril (Lei do Tribunal Constitucional [LTC])

2. Através da Decisão Sumária n.º 666/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.

Tendo os recorrentes reclamado de tal decisão, veio esta a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 902/2021.

Os recorrentes invocaram, depois, a nulidade do Acórdão n.º 902/2021. Pelo Acórdão n.º 81/2022 decidiu-se indeferir integralmente a arguição de nulidade.

3. Notificados deste acórdão, os reclamantes apresentaram um requerimento com o seguinte teor:

« A. E B., Arguidos, no processo à margem melhor identificado, tendo sido notificados, do teor do acórdão proferido sob o n.° 81/2022 , vêem por TEREM LEGITIMIDADE, e, ESTAREM EM TEMPO, requerer ACLARAÇÃO da referida Decisão, nos termos do art.° 380.°, n.° 1, alinea b) e n.° 3 do CPP,

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º

Os ora arguidos interpuseram Recurso ao abrigo do disposto no art.° 70.° n.° 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional.

2º

Todas as questões Constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação (art.° 405.° do CPP) do Despacho que

não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido.

3º

Pretendendo, os arguidos, verem apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4°

Em causa está, pois, o saber se os arguidos poderiam ou não recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão que indeferiu as nulidades arguidas junto do Tribunal da Relação de Évora.

5º

O M.P pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação apresentada pelos arguidos.

6º

A reclamação veio a ser indeferida, com o exclusivo fundamento de que a questão não foi suscitada de forma adequada.

7º

Aquando da notificação do acórdão proferido, os arguidos vieram insurgir-se quanto ao facto de não terem tido a oportunidade de se pronunciarem relativamente à resposta apresentada pelo MP.

8º

Foi proferida decisão que indeferiu a pretensão dos arguidos, tendo entendido que a mesma era manifestamente infundada.

9º

Contudo, a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados.

10º

Nestes termos, vêm requerer os arguidos, requerer uma aclaração da referida Decisão, nos termos do art.° 380.°, n.° 1, alinea b) e n.° 3 do CPP, nos termos supra expostos. »

3. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelos reclamantes, com base nos seguintes fundamentos:

«1.º

Pelo douto Acórdão ora sob escrutínio, foi decidido indeferir a (sua) anterior reclamação da Decisão Sumária e, em consequência, confirmar a mesma no sentido do não conhecimento do objeto do recurso

2.º

Os requerentes/arguidos A. e B., vêm requerer, a fl. 202 e 203, aclaração do Acórdão n.º 81/2022 deste Tribunal Constitucional, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, al. b) e n.º 3 do CPP.

3.º

Alegam que a decisão em causa, tendo considerado manifestamente infundada a pretensão do arguido, «não fez referência à violação das garantias de defesa e o ao direito ao recurso constitucionalmente consagrados».

4.º

O requerimento apresentado é, assim, muito claro e circunscrito quanto à sua finalidade: os reclamantes pretendem a aclaração do acórdão em causa, por «(..) a Douta Decisão, salvo melhor entendimento, não fez referência à violação das garantias de defesa e ao princípio do contraditório, constitucionalmente consagrados».

5.º

Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (doravante, «CPC»), na versão aprovada pelo Dec.-Lei n.º 41/2013, de 26.06, «deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração», pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013)» (Ac. TC n.º 401/15). É o que decorre dos n.os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC.

6.º

A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pelos reclamantes é, pois, manifesta, tanto mais que, além disso, o douto acórdão sob escrutínio aprecia adequadamente a dimensão respeitante precisamente ao contraditório e às garantias de defesa, ao pronunciar-se sobre a desnecessidade (não justificação) a notificação dos reclamantes para exercerem o contraditório quanto à posição do Ministério Público.

7.º

Pelo exposto, constando do aresto visado pelo presente requerimento a apreciação da questão suscitada pelos reclamantes, afastada sempre ficaria a verificação de qualquer nulidade, designadamente com fundamento em ambiguidade ou obscuridade que tornasse a decisão ininteligível ou em ausência de pronunciamento sobre questões que devesse apreciar (artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma e no artigo 69.º da LTC).

8.º

Tanto basta para se concluir pelo indeferimento da pretensão dos requerentes, o que se requer.».

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Os recorrentes pretendem a «aclaração» do Acórdão n.º 81/2022.

Ora, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 — aplicável aos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, por força do disposto no artigo 69.º da LTC —, desapareceu o incidente pós-decisório de aclaração, de modo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz, de acordo com o n.º 2 do artigo 613.º do referido diploma, «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença», constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da sentença, segundo o disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Sempre se dirá, de qualquer modo, que o Acórdão n.º 81/2022 aprecia cabalmente o cumprimento do princípio do contraditório e das garantias de defesa, pronunciando-se especificamente sobre a desnecessidade de notificação dos reclamantes para exercerem o contraditório quanto à posição do Ministério Público.

A pretensão formulada pelos recorrentes não tem, assim, qualquer cabimento legal.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do requerido.

Custas devidas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem.

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Afonso Patrão - João Pedro Caupers

(atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participa por vídeo conferência).

Afonso Patrão