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1121/2021 AI generated

1121/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1121/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 20/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 19 de outubro de 2021.

Legislator headnote

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artigo 642.º do CPC, art. 642 do CPC; 1121/2021 · Tribunal Constitucional: 6 Diz este e alias douto despacho que" Por outro lado, o recurso previso no art. 70 n°l da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo" COMO SE FEZ e se prova documentalmente-doc 1 a 10.

Keywords

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constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutionality of the laws standing to appeal constitutional revision

Cited Legislation

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artigo 642.º do CPC
11 Há pois grosseira violação da CRP na interpretação dada e decidida do art. 642 do CPC; Este preceito processual permite o exercício do direito DESDE que tenha formulado pedido de AJ e este tenha sido aceite ou esteja pendente.
art. 642 do CPC
11 Há pois grosseira violação da CRP na interpretação dada e decidida do art. 642 do CPC; Este preceito processual permite o exercício do direito DESDE que tenha formulado pedido de AJ e este tenha sido aceite ou esteja pendente.
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1107/2023
Nos presentes autos, em que é reclamante A.
463/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 518/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 15 de março de 2023 (fls. 610-616).
918/2024
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
69/10
1 – A. reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Conselheiro relator, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que decidiu não admitir o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante do acórdão do mesmo STJ, de 5 de Novembro de 2009, que negou provimento ao recurso interposto pela mesma recorrente de acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
604/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 139/2022

Processo n.º 1121/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça (STJ), a Decisão Sumária n.º 20/2022 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que este se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 19 de outubro de 2021.

2. Pela referida Decisão Sumária n.º20/2022, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, uma vez que «no lugar de ter aplicado qualquer dimensão normativa extraída do artigo 642.º do CPC, relativamente à omissão do pagamento das taxas de justiça, nos termos engendrados pelo recorrente, o STJ, na verdade, decidiu não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência interposto, porquanto considerou não estarem reunidos os elementos essenciais exigidos por lei para que o mesmo pudesse ser conhecido». Assim, o «recorrente tenta imputar àquele Tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pelo acórdão recorrido, porque a dimensão normativa relativa ao artigo 642.º, do CPC não foi sequer conhecida e apreciada».

Por essa razão, verificou-se a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente como fonte da questão colocada.

Em razão da falha no cumprimento de tal pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida.

Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido.

3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:

«Diz este e aliás douto despacho que "Notificado do despacho convite de 25 de Novembro de 2021,( data maldita na politica portuguesa) , nos termos do n°6 do art.° 75-A da LTC , para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, de forma a identificar a concreta disposição em que assenta a interpretação questionada do tribunal recorrido, veio o recorrente , em resposta a tal convite , indicar que " a interpretação que é dada ao art° 642 do CPC, que diz que não haver taxa de justiça porque a segurança social não preferiu decisão viola a CRP da igualdade material dos cidadãos"; NÃO PROFERIU AINDA, mas proferiu ainda a segunda instancia não tinha tomado decisão final!!

2 NÃO FOI pedido nenhum aperfeiçoamento MAS e apenas a indicação da NORMA CUJA INTERPRETAÇÃO violava a CRP, como efetivamente se fez.

3 DEPOIS é falso que a segurança SOCIAL não TENHA PROFERIDO DECISÃO; Demorou muito por causa da pandemia, tendo sido junta tal decisão no TRL e no STJ que pura e simplesmente IGNORARAM essa junção, como se o recorrente fosse o culpado da Pandemia; Eventualmente comissário do Governo Chinês.

4 A PANDEMIA afetou a justiça e todo o UNIVERSO social e económico e tb jurídico; Mas penalizar o recorrente com essa consequência é VIOLAR GROSSEIRAMENTE a CRP.; É ser cruel e desumano!!

5 Em nosso entender HOUVE denegação de Justiça, que é crime publico, em TODAS as Instancias , o que se vai dar de novo conhecimento a S/EXA a Sra PGR, não sabendo se vale a pena?!...

6 Diz este e alias douto despacho que" Por outro lado, o recurso previso no art. 70 n°l da LTC prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo" COMO SE FEZ e se prova documentalmente-doc 1 a 10.

7 “Ou seja , só haverá interesse processual em apreciar a questão da constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for suscetível de se poder projetar ou repercutir , de forma útil e eficaz, na decisão recorrida.. ."COMO FOI efetivamente, impedindo a subida do recurso, em denegação de justiça, e assim PERDER a causa objeto do recurso que ficou retido e indeferido, o que não é pouco, E TUDO!! -doc. 1 a 10.

8 "Nos termos transcritos supra, o recorrente pretende, com a questão que delimitou, ver apreciada a constitucionalidade , de uma suposta interpretação errada do art° 642 do CPC no sentido de que não houve taxa de justiça porque a segurança social não proferiu decisão". NÃO, porque foi dito que não havia prova da entrega do pedido de AJ e que mesmo que tivesse entregue NÃO havia certeza do seu deferimento...DENEGAÇÃO de Justiça pura. Até porque havia pedido e veio a ser deferido DEPOIS da recusa do recebimento do recurso, já em tempo de PENDÊNCIA no TRL que tb ignorou...

9 "Nessa medida, como facilmente se depreende , e ao contrario do que alega, com esta sua questão , o recorrente tenta imputar àquele tribunal a quo uma interpretação que não foi adotada pelo acórdão recorrido, porque a dimensão normativa relativa ao art. 642 do CPC não foi sequer conhecida e apreciada..."DE FACTO não conheceu da questão controvertida,

E não foi só o STJ como o TRL; mas é bom ver-se QUE o que estava em questão era a interpretação do art° 642 do CPC que feita como foi pela primeira instancia e "ACEITE" pelas instancias superiores IMPEDIRAM o direito constitucional de ACESSO á justiça, NESTE CASO ao RECURSO, em igualdade formal e material como TODOS os cidadãos, art0 13° da CRP.

10 As Instâncias e este douto despacho CALAM a questão de fundo DIREITO ao recurso_ para afirmando questões interessantes do plano de direito NADA mas NADA tem a ver com a questão que se discute, em denegação de Justiça.

11 Há pois grosseira violação da CRP na interpretação dada e decidida do art. 642 do CPC; Este preceito processual permite o exercício do direito DESDE que tenha formulado pedido de AJ e este tenha sido aceite ou esteja pendente. E ESTAVA PENDENTE E FOI ACEITE, o que quer o TRL e o STJ ignoraram e NUNCA se pronunciaram sobre este fato singelo MAS DECISIVO. Há alguns políticos que perante uma questão colocada falam de tudo mesmo da questão em apreço, para dizendo NADA convencerem o auditório que fala muito bem».

4. Regularmente notificada, a contraparte não respondeu.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 20/2022, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso.

Com efeito, na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente não ultrapassa tal vício.

Vejamos.

6. O recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra, que pretendeu ver apreciada a constitucionalidade de uma dimensão normativa relativamente à qual a decisão recorrida não se pronunciou – atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 642.º do CPC –, reconhecendo que o Tribunal a quo «de facto não conheceu da questão controvertida» (ponto 9 da reclamação).

No que releva para o presente, a decisão recorrida – reitere-se, a decisão do STJ, 19 de outubro de 2021 – limitou-se a não conhecer do recurso de uniformização.

Nesse conspecto, temos que a decisão sumária ora reclamada não merece reparos, tendo considerado, corretamente, que a decisão de 19 de outubro de 2021, do STJ, não se dedicou, absolutamente, a apreciar a matéria relativa ao conteúdo do artigo 642.º do CPC, sobre taxa de justiça, na qual o recorrente teria, substancialmente, interesse.

O recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida.

Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.

III – Decisão

Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 20/2022.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de fevereiro de 2022 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho