Constitutional Court dismisses nullity claim for failing to address constitutional issues raised in appeal.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the nullity argument raised against a Supreme Court judgment regarding a constitutional complaint. The applicant claimed the lower court omitted to rule on constitutional questions, but the Court found the lower tribunal had explicitly addressed the lack of prior normative issue raising. Consequently, the Court determined no omission occurred because the applicant failed to clearly define the specific constitutional norm at stake during the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; The court is not in violation of procedural nullity rules when it explicitly rules on the absence of a prior normative issue, even if the applicant later attempts to raise the constitutional question vaguely in a subsequent request.
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ACÓRDÃO Nº 52/2022
Processo n.º 875/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Assunção Raimundo
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 877/2021, proferido a 11 de novembro de 2021, nos termos do qual se indeferiu reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de novembro, doravante, «LTC»).
Alegou para tanto o seguinte:
«- Ao interpor a revista, os recorrentes invocaram nulidades do acórdão do Venerando Tribunal da Relação.
2- Também, recorreram nos termos dos artigos 671º e 672º, nº 1, alínea a) todos do CPC.
3- Inserem o seu recurso, além do mais, num caso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672º, nº 1, alínea a), do CPC.
4- A revista foi rejeitada.
5- Mas a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não foi apreciada, nem mesmo no presente acórdão, o que o inquina da nulidade do artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC.
6- O que expressamente se argui.
7- Para além disso, o acórdão não conhece que a questão da inconstitucionalidade surgiu no momento da interposição da apelação da decisão do tribunal “a quo”, no único momento possível, que foi o momento da sua eclosão.
8- O Tribunal não conheceu as questões supra, na nossa opinião, de grande pertinência.
9- O Acórdão não conheceu esta questão, estando inquinado de nulidade, o que se argui».
2. Devidamente notificada, a reclamada B., S.A. não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
A pretensão da reclamante só poderia ter acolhimento, eventualmente, na transcrita al. d), que sanciona com nulidade as situações em que o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Ora no caso dos autos, é patente que tal não se verifica.
Vejamos:
4. O Acórdão n.º 877/2021, proferido nos presentes autos, apreciou a reclamação deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, relativamente à decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, proferida pelo tribunal recorrido. Em concreto, tal aresto entendeu que «a ora reclamante carecia de legitimidade para deduzir o presente recurso de constitucionalidade, nos termos que decorrem do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, lido em conjugação com o artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da mesma Lei, por falta de cumprimento do ónus de suscitação prévia de uma questão de (in)constitucionalidade normativa».
Disse-se expressamente naquele aresto que «[a] reclamante não veio suscitar, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa.
Conforme resulta dos autos, na reclamação dirigida à conferência – que seria o momento processualmente adequado para o fazer – a reclamante limitou-se a afirmar que «o 854º do CPC abarca os casos em que há sempre lugar a revista», para, de seguida, concluir: «a decisão proferida reincide num flagrante erro de julgamento, já ocorrido em 1.ª instância e na violação do artigo 197º do CPC».
É, assim, totalmente claro que, perante o tribunal a quo, a ora reclamante não suscitou qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Apenas veio fazê-lo no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Mas, mesmo nessa peça processual, como se depara perante a sua leitura, a ora reclamante vem enunciar a questão de forma manifestamente vaga e imprecisa, invocando simplesmente que os artigos «854º, 672º, nº1, alínea a) e 197º, do CPC, são inconstitucionais, quando interpretados da forma como o foram, em clara violação dos artigos 13º e 20º da CRP, uma vez que não assegura o direito a uma tutela efetiva das suas garantias constitucionais, nem o cumprimento do princípio da igualdade». Ou seja, a ora reclamante, nem nessa sede, concretizou minimamente o objeto do recurso, identificando, com a devida clareza, qual era a dimensão normativa que pretendia sindicar.»
Ora, atendendo à fundamentação explanada no mencionado acórdão, bem como aos esclarecimentos ali prestados, não faz qualquer sentido a invocada arguição de omissão de pronúncia.
É, assim, manifesto que este Tribunal se pronunciou, de modo devidamente fundamentado, sobre a questão que deveria conhecer, pelo que o acórdão ora colocado em crise não padece do vício de omissão de pronúncia que lhe é apontado.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) UC, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 20 de janeiro de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete