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1118/21 AI generated

Portuguese Constitutional Court grants judge's recusal due to personal friendship with the appellant and prior involvement in the case.

Case Number 1118/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the recusal request of a judge who was initially assigned to hear the appeal against the Superior Council of the Judiciary. The judge argued that his personal friendship with the appellant and his prior involvement in discussing the case facts compromised his impartiality. The court agreed that this close relationship objectively raised doubts about the judge's neutrality, necessitating his removal from the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 29.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo Civil: A amizade pessoal entre um julgador e uma parte, aliada ao conhecimento prévio dos factos do processo, é suficiente para questionar a imparcialidade e justificar a escusa.

Keywords

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recusal of judge personal friendship impartiality doubts Constitutional Court procedural fairness

Cited Legislation

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Art. 29.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 119.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 51/2022

Processo n.º 1118/21

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Conselho Superior da Magistratura, veio o Conselheiro José António Teles Pereira, a quem este recurso foi distribuído, solicitar a sua dispensa de intervenção, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º, n.º 1, e 119.º, n.º 1, respetivamente, da Lei do Tribunal Constitucional e do Código de Processo Civil.

O pedido de escusa funda-se nas seguintes circunstâncias:

“A recorrente é juíza de direito, tendo-lhe sido aplicada a sanção disciplinar de aposentação compulsiva em 2013. O recurso emerge de um processo que opõe a recorrente ao Conselho Superior da Magistratura, tendo por objeto o indeferimento da pretensão de reabilitação, que deduziu após a aplicação da sanção disciplinar.

O ora relator conhece pessoalmente a recorrente, que é amiga do casal formado pelo relator e a sua mulher, acompanhou a situação em discussão no processo, no quadro dessa relação de proximidade pessoal, e conhece os factos.

Entende o ora relator que as circunstâncias descritas podem, aos olhos de terceiros, conduzir a suspeitas sobre a sua imparcialidade, para além de que, em boa consciência, não se sente confortável em julgar o recurso nas sobreditas condições”

2. A circunstância de o Conselheiro a quem os presentes autos foram inicialmente distribuídos ser amigo pessoal da recorrente e de, nessa qualidade, ter acompanhado a situação em discussão no processo, nomeadamente tomando conhecimento dos factos, discutindo-os e avaliando-os com a própria recorrente no quadro da mencionada relação de proximidade pessoal, é suficiente para que, objetivamente, a sua imparcialidade possa ser questionada enquanto julgador do presente recurso, pelo que, revelando-se ponderosa a razão invocada, deve ser deferido o pedido de escusa deduzido, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e do artigo 119.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder a escusa requerida, dispensando o Conselheiro José António Teles Pereira de intervir no presente recurso.

Lisboa, 18 de janeiro de 2022 - Pedro Machete - José João Abrantes - Maria Benedita Urbano - João Pedro Caupers