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542/21 AI generated

Constitutional Court dismisses procedural nullity claim for lack of notification of Public Prosecutor's response.

Case Number 542/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's claim of procedural nullity regarding the failure to notify the Public Prosecutor's response. The Court found the applicant's arguments baseless and noted that the applicant was attempting to evade immediate sentence execution by lowering the case. Consequently, the Court ordered the removal of case files for further proceedings and remitted the matter to the lower tribunal.

Legislator headnote

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Art. 84(8) LTC; Art. 670(3)-(4) CPC: Procedural nullity claims based on lack of notification of the Public Prosecutor's response are inadmissible as the law does not require such notification.

Keywords

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procedural nullity Public Prosecutor notification Constitutional Court jurisdiction evading sentence execution remittal to lower tribunal

Cited Legislation

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Art. 84(8) LTC
Art. 670(3)-(4) CPC
artigo 670º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO N.º 7/2022

Processo n.º 542/21

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Notificado do Acórdão n.º 847/2021, de 28 de outubro de 2021 (acessível, assim como os demais adiante citados, em www.tribunalconstitucional.pt), que indeferiu o pedido de aclaração do Acórdão n.º 758/21, datado de 23 de setembro de 2021, que, por sua vez, indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 448/2021, proferida a 7 de julho de 2021, vem o recorrente, A., arguir uma nulidade processual, por não ter sido notificado da resposta do Ministério Público, que se pronunciou pela recusa de conhecimento do pedido de aclaração.

2. Notificado para responder a este incidente, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, uma vez que nada de inovatório alegou na peça processual de resposta ao pedido de aclaração, argumentando ainda que é uniforme e constante a jurisprudência deste Tribunal no sentido de os recorrentes não terem de ser notificados das respostas, como resulta do Acórdão n.º 59/2015 (cf. fls. 137-138).

3. Analisando o conteúdo do requerimento ora junto aos autos, é evidente a falta de razão do recorrente, sendo manifesta, a nosso ver, a forma escolhida pelo arguido (assim como o precedente incidente) para ir “escapando” à iminente execução da pena, com a baixa do processo para o efeito.

Ora o artigo 84º, n.º 8, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, conjugado com o disposto no artigo 670º do Código de Processo Civil (artigo 720º na redação anterior à Lei 41/2013 de 26 de junho), prevê que estes “novos” incidentes sejam processados em separado, sendo o processo contado e, de imediato, remetido ao tribunal reclamado, para, nos termos do n.º 2 deste último artigo, aí prosseguir os seus termos. Além disso, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 84º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, só se proferirá decisão no traslado depois de pagas as custas em que o requerente já foi condenado neste processo no Tribunal Constitucional, pelo que os autos e seus eventuais apensos só serão conclusos depois da verificação de tal facto e quando estiver constatado que o requerente se encontra representado por mandatário com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, conforme é exigido pelo n.º 1 do artigo 83º da Lei do Tribunal Constitucional.

Nesta conformidade, impõe-se, face ao comportamento do arguido nos autos, fazer uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8 da LTC, e 670.º, n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC.

Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Determinar a extração de traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:

– Decisão Sumária n.º 448/2021 (fls. 81-88);

– Requerimento de reclamação para a Conferência, resposta do Ministério Público e Acórdão n.º 758/2021 (fls. 91-112);

– Pedido de aclaração e Acórdão n.º 847/2021 (fls. 115-130)

– Requerimento de arguição de nulidade do Acórdão n.º 847/2019 e resposta do Ministério Público (fls. 133-138);

b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8 da LTC, considerando-se o Acórdão n.º 847/2021, para todos os efeitos, transitado em julgado na data de hoje;

c) Apenas depois de pagas as custas devidas, se a tal pagamento houver lugar, seja dado seguimento, no traslado a extrair, ao incidente suscitado e a outros que porventura sobrevenham.

Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – Assunção Raimundo – José Eduardo Figueiredo Dias – Pedro Machete