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1029/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity claim against a prior ruling regarding constitutional review admissibility.

Case Number 1029/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a request to annul a previous decision on procedural grounds. The applicant argued that the prior ruling failed to address specific nullity issues and incorrectly handled the burden of proof for constitutional questions. The court found no merit in these claims, noting that the prior decision thoroughly addressed the admissibility requirements and that the Tribunal Constitucional lacks jurisdiction to review errors in lower court decisions.

Legislator headnote

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Art. 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil; Art. 72.º, n.º 2 da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional: The Constitutional Court cannot annul prior decisions for alleged omissions, as its jurisdiction is limited to reviewing the constitutionality of norms, not correcting procedural errors in lower courts.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Procedural nullity Constitutional review admissibility Burden of proof Lower court decisions

Cited Legislation

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Art. 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil
Art. 69.º da Lei n.º 28/82
Art. 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82
Art. 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/98
Art. 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98
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Full text

ACÓRDÃO Nº 6/2022

Processo n.º 1029/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I - Relatório

1. A., Lda., reclamante nos presentes autos, notificada do Acórdão n.º 845/2021, proferido em 28 de outubro de 2021, no qual se indeferiu a reclamação a que se refere o n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), vem apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade de tal aresto por, em suma, «a questão das nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e pelo facto de este aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».

Nesta sequência, concluiu afirmando que «[o] acórdão não conheceu esta questão, estando inquinado de nulidade, o que se argui».

2. As reclamadas, devidamente notificadas, não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

3. Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

No que ora releva, constata-se que no requerimento apresentado a reclamante não identifica qualquer causa de nulidade do Acórdão n.º 845/2021. Na verdade, limita-se a sugerir uma pretensa situação de omissão de pronúncia – potencialmente reconduzível ao disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil – pelo facto de a questão das «nulidades suscitadas no recurso de revista não [ter sido] apreciada, nem mesmo no presente acórdão», e ainda por tal aresto «não responde[r] à questão do ónus de suscitação da inconstitucionalidade surgir no único momento possível».

Quanto ao primeiro argumento, reitera-se que não compete ao Tribunal Constitucional pronunciar-se acerca de potenciais vícios de decisões de tribunais infraconstitucionais, restringindo-se o recurso de fiscalização concreta à apreciação de normas ou interpretações normativas à luz do texto constitucional.

No que se refere ao segundo argumento, resulta claro e inequívoco do teor do Acórdão n.º 845/2021 que a problemática relativa ao ónus de suscitação prévia foi aprofundadamente tratada, ao contrário do que pretende a reclamante. Efetivamente, o ponto 8. da mencionada decisão dedica-se exclusivamente a demonstrar que tal ónus não foi adequadamente cumprido – independentemente do momento em que tal alegado cumprimento tenha ocorrido. Em suma, o fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso reside, quanto a este pressuposto, na ausência de suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, dotada de generalidade e abstração, tal como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Consequentemente, carecem em absoluto de fundamento legal os argumentos esgrimidos pela recorrente.

Conclui-se, assim, que o Acórdão n.º 845/2021 não enferma de qualquer nulidade, pelo que se indefere o requerido.

III - Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 6 de janeiro de 2022 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo - Pedro Machete