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1285/2021 AI generated

Constitutional Court dismisses political alliance registration due to unidentifiable signatory and insufficient public announcement details.

Case Number 1285/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to register the electoral alliance between the PPM and PURP parties, citing procedural and substantive defects in the application. The court found the request unidentifiable because the sole signatory, Pedro Policarpo, lacked proof of authority to represent the parties, and the public newspaper announcements failed to specify the exact electoral circles involved. Consequently, the court ruled that the legal requirements for transparency and clear identification of the alliance's scope were not met.

Legislator headnote

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Art. 22.º n.º 1 da Lei n.º 14/79; Art. 9.º b) e c) da Lei n.º 28/82; Electoral alliances require a validly authorized signatory and public announcements that explicitly specify the electoral circles to ensure democratic transparency and prevent confusion.

Keywords

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electoral alliance registration unidentifiable signatory insufficient public announcement Constitutional Court review democratic transparency

Cited Legislation

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Art. 22.º n.º 1 da Lei n.º 14/79
O requerimento encontra-se subscrito por uma assinatura não identificável, acompanhada por uma sequência numérica e por contactos telefónicos e de e-mail, cujo registo faz crer que o nome do peticionário é Pedro Policarpo, convicção que se reforça em face dos documentos juntos às fls. 22 e 25.
Art. 9.º b) e c) da Lei n.º 28/82
Efetivamente, à luz das certificações apresentadas pelos requerentes a fls. 9 e 10 dos presentes autos, o Partido Popular Monárquico só pode ser representado por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM).
Art. 22.º-A da Lei n.º 14/79
O requerimento encontra-se subscrito por uma assinatura não identificável, acompanhada por uma sequência numérica e por contactos telefónicos e de e-mail, cujo registo faz crer que o nome do peticionário é Pedro Policarpo, convicção que se reforça em face dos documentos juntos às fls. 22 e 25.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 944/2021

Processo n.º 1285/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os Partidos Políticos Partido Popular Monárquico, com a sigla “PPM”, e Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, com a sigla “PURP”, requereram, em 16 de dezembro de 2021, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com vista a concorrer nas próximas eleições legislativas, a todos os círculos eleitorais, com exceção dos círculos eleitorais dos Açores e da Madeira, marcadas para o dia 30 de janeiro de 2022.

Consta como anexo do requerimento apresentado que a coligação adota a denominação “#ESTAMOSJUNTOS”, a sigla “PPM.PURP” e o símbolo indicado no acordo de coligação firmado (fls. 3).

2. O requerimento encontra-se subscrito por uma assinatura não identificável, acompanhada por uma sequência numérica e por contactos telefónicos e de e-mail, cujo registo faz crer que o nome do peticionário é Pedro Policarpo, convicção que se reforça em face dos documentos juntos às fls. 22 e 25. Mostra-se instruído com os seguintes documentos:

- Cópia do acordo de coligação pré-eleitoral às eleições legislativas de 2022, de 13 de dezembro de 2021 (fls. 3-4);

- Cópia da ata da reunião de 7 de dezembro de 2021 do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “#ESTAMOSJUNTOS” (fls. 5, verso), cuja anotação se requer;

- Cópia da ata da reunião de 7 de dezembro de 2021 da Comissão Política do Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “#ESTAMOSJUNTOS” (fls. 7), cuja anotação se requer;

- Página das edições de 16 de dezembro de 2021 do Jornal de Notícias (fls. 18) e também de 16 de dezembro de 2021 do Diário de Notícias (fls. 20), onde consta o anúncio público da coligação “#ESTAMOSJUNTOS”, com indicação da sigla, descrição do símbolo e menção de que aquela tem por objetivo apresentar candidaturas conjuntas “em 20 círculos eleitorais”.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), em conjugação com o artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.

Cumpre, pois, decidir.

4. Realizar-se-á, em 30 de janeiro de 2022, a eleição dos Deputados à Assembleia da República (nos termos do artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79).

Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79).

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.

5. Todavia, afigura-se existirem no pedido dois problemas incontornáveis:

5.1 – Em primeiro lugar, e como acima se assinalou, o requerimento de anotação da coligação vem subscrito por pessoa cuja legitimidade para a representação dos dois partidos não está documentada. Tal como destacado no ponto 2 supra, a assinatura aposta pertence a pessoa em relação à qual não foi possível confirmar - quer pela análise dos documentos de natureza partidária depositados no Tribunal Constitucional, quer através do exame dos elementos carreados aos presentes autos - que esteja devidamente investida dos poderes de representação para o ato.

Efetivamente, à luz das certificações apresentadas pelos requerentes a fls. 9 e 10 dos presentes autos, o Partido Popular Monárquico só pode ser representado por Gonçalo da Câmara Pereira (Presidente da Comissão Política Nacional do PPM). O Partido Unido dos Reformados e Pensionistas pode ser representado pela Comissão Política Nacional, de que é Presidente Fernando Martins Loureiro, Vice-Presidente Paulino do Carmo Ferreira e Secretário-geral Pedro Pinho.

O nome de Pedro Policarpo, que, como se disse, se afigura ser o subscritor do requerimento de anotação da coligação, apenas é referido nos autos (a fls. 22) num e-mail que lhe é dirigido por Zuraida Noronha, Secretária-geral do PPM. Face ao teor desse e-mail, parece ser mandatário ou emissário do partido mencionado; contudo, em parte alguma dos autos se esclarece ou comprova a que título tal mandato existiria, não constando, igualmente, da documentação entregue, qualquer procuração assinada a ele dirigida. Além disso, e acima de tudo, o acordo de coligação não habilita o PPM a representar a coligação perante terceiros e, muito menos, a designar mandatários para tal efeito, inexistindo nos autos qualquer outro documento que o faça.

Por esta razão, não se pode, desde logo, admitir o pedido de anotação.

5.2 - Acresce, ainda, que os anúncios públicos da coligação enfermam de insuficiência informativa. A exigência de publicação, em dois dos jornais diários mais lidos, prevista pela LEAR (artigo 22.º), visa informar os cidadãos, em geral, da intenção de apresentação de candidaturas conjuntas pelos partidos em causa, mas tem igualmente por objetivo tornar os acordos de coligação claros, conhecidos e sujeitos à impugnação por parte dos “mandatários de qualquer lista apresentada em qualquer círculo por qualquer coligação ou partido”, em sintonia com o estatuído no artigo 22.º-A da LEAR.

Ora, assim sendo, o anúncio deve esclarecer, sem margem para dúvidas, o âmbito da coligação eleitoral a que se refere, pelo que não se compagina com a mera comunicação genérica de que se concorre a 20 círculos eleitorais. Seria necessário, para lograr cumprir a teleologia das disposições legais, especificar, nos jornais, de forma inequívoca, quais os círculos eleitorais em que a coligação apresentará candidaturas – como, aliás, se fez, claramente, no acordo de coligação, no qual se estatui que a respetiva finalidade é concorrer “a todos os círculos eleitorais, com exceção do círculo dos Açores e Madeira”.

Assim, o que o artigo 22.º da LEAR impõe é o esclarecimento público, mediante o anúncio em jornais, dos termos concretos do compromisso assumido entre os partidos, a fim de que todos os envolvidos no processo eleitoral tenham conhecimento dos projetos políticos que se organizam e se submetem, em condições de leal disputa democrática, à escolha popular. Por esta razão, faltando a referência específica aos círculos em questão, não se encontra adequadamente atendida essa imposição legal.

6. Em face do exposto, decide-se:

Indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Popular Monárquico (PPM) e o Partido Unido dos Reformados e Pensionistas (PURP), com a denominação “#ESTAMOSJUNTOS”, e o símbolo constante do respetivo requerimento, com o objetivo de concorrer às eleições legislativas de 2022.

Lisboa, 17 de dezembro de 2021 - Mariana Canotilho

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, da Senhora Conselheira Assunção Raimundo, do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que intervieram por meios telemáticos.

Mariana Canotilho