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1279/2021 AI generated

Constitutional Court approves electoral alliance of three parties with specific name, sigla, and symbol.

Case Number 1279/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the request to register an electoral alliance between the PPD/PSD, CDS-PP, and PPM parties for the 2022 Azores elections. The parties argued that their proposed name, sigla, and symbol were legal and distinct from other political entities. The court ruled that the proposed elements did not infringe on constitutional rights or violate the Organic Law on Political Parties, thereby authorizing the registration.

Legislator headnote

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Art. 22.º n.º 1 da Lei n.º 14/79; Art. 12.º da Lei Orgânica n.º 2/2003: The Constitutional Court must approve electoral alliances if their names, siglas, and symbols are distinct and do not infringe constitutional principles or statutory regulations.

Keywords

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electoral alliance registration political party sigla Constitutional Court approval distinct political identity Organic Law on Political Parties electoral symbol distinctiveness alliance constitution requirements

Cited Legislation

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Art. 22.º n.º 1 da Lei n.º 14/79
Art. 22.º-A n.º 1 da Lei n.º 14/79
Art. 12.º n.ºs 1 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 12.º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003
Art. 51.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
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Full text

ACÓRDÃO Nº 943/2021

Processo nº 1279/2021

2.ª Secção

Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD), Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP) e Gonçalo Câmara Pereira (Presidente do Diretório Nacional do PPM), requereram a este Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “(…) a apreciação e anotação (…) de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para o círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores (…)”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

2. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas de reuniões dos seguintes órgãos dos três Partidos:

(a) reunião do Conselho Regional do PSD/Açores de 10/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP e com o PPM para concorrer às eleições legislativas de 2022, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, com a denominação “AD / Aliança Democrática”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM” e o símbolo aqui apresentado;

(b) reunião do Conselho Nacional do CDS-PP de 12/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo; e

(c) reunião do Conselho Nacional do PPM de 07/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 15/12/2021), incluindo essa publicitação a denominação, o símbolo e a sigla da coligação.

3. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, as alíneas b) e c) do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional (LTC), em conjugação como artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio (LEAR), referem competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”, assim como “proceder às anotações referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos exigidas por lei”.

Cumpre, pois, decidir.

4. Realizar-se-ão, em 30 de janeiro de 2022, as eleições dos Deputados à Assembleia da República (artigo 2º, do Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

Verifica-se, ainda, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se apreciam não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos (artigo 22.º-A, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos.

5. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral da Região Autónoma dos Açores, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 30 de janeiro de 2022, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”, a denominação “AD / Aliança Democrática” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante;

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

Publicite, nos termos do artigo 22.º-A, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio.

Lisboa, 16 de dezembro de 2021 – António José da Ascensão Ramos

O Relator atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, das Senhoras Conselheiras Maria Assunção Raimundo e Mariana Rodrigues Canotilho e do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, que intervieram por meios telemáticos.

António José da Ascensão Ramos

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 943/21

de 16 de dezembro de 2021.

COLIGAÇÃO “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”

Denominação:

· “AD / Aliança Democrática”

Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP.PPM”