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1260/2021 AI generated

1260/2021 · Tribunal Constitucional

Case Number 1260/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para todos os círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira […]”.

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1260/2021 · Tribunal Constitucional: Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 10/12/2021), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

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8/2024
O Partido Social Democrata («PPD/PSD») e o CDS-Partido Popular («CDS-PP») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 4/2020, de 11 de novembro (LEAR), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «MADEIRA PRIMEIRO», «com o objetivo de concorrer a todos os círculos eleitorais, nas eleições para a eleição dos Deputados à Assembleia da República, no Círculo Eleitoral da Região Autónoma da Madeira, que irão decorrer em 2024» (fls. 1).
139/15
O Partido Socialista (PS), o Partido Trabalhista Português (PTP), Pessoas-Animais-Natureza (PAN) e o Partido da Terra (MPT), em requerimento subscrito por Victor Sérgio Spínola de Freitas, por José Manuel da Mata Vieira Coelho, por Fernando Eduardo Cardoso Rodrigues e por Roberto Paulo Ferreira Vieira, cujas assinaturas se encontram reconhecidas nas qualidades, respetivamente, de representantes do PS, do PTP, do PAN e do MPT, requereram ao Tribunal Constitucional, a 9 de fevereiro de 2015, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro, a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nas eleições marcadas para 29 de março de 2015.
287/11
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) requerem, nos termos e para os efeitos dos artigos 21.º e 22.º da Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de Fevereiro, a apreciação e anotação da coligação denominada “CDU – Coligação Democrática Unitária”, com a sigla “PCP – PEV” e o símbolo que consta do documento anexo ao requerimento.
380/2024
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) vieram requerer, ao abrigo do disposto nos artigos 21.º e 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13.02 (com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica nº 1/2009, de 19.01 – doravante LEALRAM), a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral com o objetivo de concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a realizar em 26.05.2024.
355/19
O Partido Comunista Português (PCP) e o Partido Ecologista “Os Verdes” (PEV) apresentaram requerimento, junto do Tribunal Constitucional, a 28 de março de 2019, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2006, de 13 de fevereiro (doravante, LEALRAM), pretendendo a “apreciação e anotação” de uma coligação eleitoral, com vista a concorrer às próximas eleições para a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, a realizar em 2019.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 941/2021

Processo nº 1260/2021

1ª Secção

Relator: Conselheiro Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), representados, respetivamente, por José Maria Lopes Silvano (Secretário-Geral do PPD/PSD) e Francisco Tavares (Secretário-Geral do CDS-PP), requereram a este Tribunal, nos termos do artigo 22.º, n.º 1, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio, “[…] a apreciação e anotação […] de uma coligação eleitoral com o símbolo, sigla e denominação identificados em anexo, com o objetivo de apresentar candidaturas conjuntas nas eleições legislativas de 2022 para todos os círculos eleitorais da Região Autónoma da Madeira […]”.

Os requerentes informaram que a coligação adota a denominação “MADEIRA PRIMEIRO”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo que juntam em anexo ao requerimento referido.

1.1. O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e com os extratos das atas das reuniões dos seguintes órgãos dos dois Partidos:

(a) da reunião da Comissão Política Regional da Madeira do PPD/PSD de 03/12/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou um acordo de constituição de uma coligação eleitoral com o CDS-PP para concorrer às eleições legislativas de 2022, no círculo eleitoral da Região Autónoma da Madeira, com a denominação “MADEIRA PRIMEIRO”, a sigla “PPD/PSD.CDS-PP” e o símbolo aqui apresentado; e

(b) da reunião do Conselho Regional da Madeira do CDS-PP de 26/11/2021, na qual este órgão partidário deliberou e aprovou o mesmo acordo.

Com o referido requerimento foram ainda juntos anúncios da coligação em “dois dos jornais diários mais lidos” (no caso, Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 10/12/2021), incluindo essa publicitação o símbolo e a sigla da coligação.

2. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 14/79, “[as] coligações de partidos para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional, e comunicadas até à apresentação efetiva das candidaturas em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respetivos partidos a esse mesmo tribunal, com indicação das suas denominações, siglas e símbolos, bem como anunciadas dentro do mesmo prazo em dois dos jornais diários mais lidos”.

Por sua vez – no que respeita à intervenção deste Tribunal –, a alínea b) do n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, refere competir ao Tribunal Constitucional, em secção, “[a] competência para apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes”.

Cumpre, pois, decidir.

2.1. Com efeito, realizar-se-ão, em 30/01/2022, eleições para a Assembleia da República (Decreto do Presidente da República n.º 91/2021, de 5 de dezembro). A presente coligação foi comunicada ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto (artigos 22.º, n.º 1, e 23.º, n.º 2, da Lei n.º 14/79, de 16 de maio).

Verifica-se, ainda, com base nos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos e que os subscritores do requerimento que originou os presentes autos de coligação eleitoral têm poderes para o apresentar.

Constata-se, igualmente, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação que ora se aprecia não incorre em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-as rigorosamente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

3. Face ao exposto, declara-se e decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral da Madeira, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 30 de janeiro de 2022, adote a sigla “PPD/PSD.CDS-PP”, a denominação “MADEIRA PRIMEIRO” e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.

b) Em consequência, determinar a correspondente anotação.

Lisboa, 13 de dezembro de 2021 – João Pedro Caupers – Pedro Machete – José João Abrantes

Atesto o relato do Conselheiro José António Teles Pereira e a conformidade do voto da Conselheira Benedita Urbano de Sousa

João Pedro Caupers

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 941/2021

de 13 de dezembro de 2021

Coligação:

Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o CDS – Partido Popular (CDS-PP)

Sigla: “PPD/PSD.CDS-PP”

Denominação: “MADEIRA PRIMEIRO”

Símbolo: