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428/2021 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses late constitutional complaint due to procedural abuse and lack of legal representation.

Case Number 428/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional declared the constitutional complaint inadmissible and extinguished the proceedings because the applicant repeatedly filed groundless post-decision incidents without legal counsel. The applicant argued that judicial representation was not mandatory and claimed financial hardship, but the court found this conduct aimed solely at delaying the final judgment. Consequently, the court ruled that the prior decision had become final and ordered the case files to be remitted to the lower court.

Legislator headnote

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Art. 76.º n.º 4 LTC; Art. 84.º n.º 8 LTC: The Tribunal Constitucional may declare a post-decision incident manifestly unfounded and consider the prior decision final when the applicant uses abnormal procedural expedients to force repeated pronouncements without legal representation.

Keywords

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constitutional complaint inadmissibility procedural abuse post-decision incident lack of legal representation transit in force procedural delay extinction of proceedings

Cited Legislation

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Art. 76.º n.º 4 LTC
Art. 84.º n.º 8 LTC
Art. 670.º n.ºs 3 e 5 CPC
Art. 139.º n.º 6 CPC
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Full text

ACÓRDÃO Nº 894/2021

Processo n.º 428/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 22 de fevereiro, que não admitiu, por extemporâneo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

2. Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou a reclamação que deu origem aos presentes autos. Fê-lo, porém, sem estar patrocinado por advogado, razão pela qual foi convidado pela relatora a constituir advogado, o que não sucedeu.

3. Através do Acórdão n.º 531/2021, decidiu-se não conhecer da reclamação, declarando-se extinta a instância.

4. Notificado deste Acórdão, o reclamante, uma vez mais desacompanhado de advogado, veio invocar a respetiva nulidade, reiterando a posição já anteriormente assumida no processo no sentido de não carecer de representação por mandatário judicial.

5. Através do Acórdão n.º 714/2021, o Tribunal decidiu não conhecer dessa pretensão.

Notificado deste Acórdão, o reclamante, uma vez mais desacompanhado de advogado, veio arguir a respetiva nulidade, bem como a de todas as anteriores decisões proferidas por este Tribunal, reiterando a posição já anteriormente assumida no processo no sentido de não ser obrigatória a sua representação por mandatário judicial.

Notificado para liquidar a multa a que se reporta o artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, por referência à alínea a) do seu n.º 5, o reclamante apresentou um segundo requerimento nos autos, no qual sustenta, em suma, encontrar-se em situação de insuficiência económica, requerendo que o Tribunal o declare «com imediata isenção de taxas e multas».

6. O Ministério Público pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pelo recorrente, tendo-o feito nos termos seguintes:

«1. Pelo douto Acórdão n.º 531/2021, não se conheceu da reclamação apresentada pelo recorrente, sendo declarada extinta a instância.

2. Pelo douto Acórdão n.º 714/2021, não se conheceu da pretensão formulada pelo reclamante, na sequência da notificação do Acórdão n.º 531/2021.

3. Notificado desse mesmo Acórdão 714/2021, vem agora o recorrente apresentar novos requerimentos, subscritos pelo próprio.

4. Independentemente da tempestividade da apresentação do primeiro requerimento (fls. 356 e 357), uma vez que não foi liquidada a multa processual correspondente (artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo Civil), apesar de ter sido notificado para esse efeito, parece-nos evidente que com o comportamento processual que o reclamante vem adotando tem um único objetivo: obstar ao cumprimento da decisão proferida na reclamação».

Cumpre apreciar e decidir.

7. Independentemente da tempestividade do primeiro requerimento apresentado, o certo é que o reclamante dá início a um terceiro incidente pós-decisório, visando, com essa sua conduta processual, forçar repetidas pronúncias do Tribunal através do uso de um expediente processual manifestamente anómalo e desprovido de substância.

Tratando-se da dedução de um incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 531/2021 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.

Assim, tendo em conta a conduta processual do reclamante, que consistiu em fazer uso de expedientes processuais manifestamente anómalos para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos presentes autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 531/2021 (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.ºs 3 e 5, do CPC).

Qualquer decisão a proferir futuramente, no traslado, apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pelo reclamante (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.º 4, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.

III - Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 531/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado;

b) Ordenar que seja extraído traslado do presente processo desde fls. 224, bem como do presente acórdão; e

c)Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, se remetam os autos, de imediato, ao tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 7 de dezembro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers