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199/2021 AI generated

Constitutional Council declares a judge's prior opinion on the case grounds for valid recusal under civil procedure law.

Case Number 199/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Council declared the recusal of Conselheiro Afonso Patrão valid due to his prior written opinion on the case. The recursor argued that the judge's involvement as an expert violated civil procedure rules prohibiting judges from deciding issues they have previously analyzed. The court ruled that the judge's prior opinion constituted a legal impediment under the Civil Procedure Code, necessitating his removal from the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 29.º n.os 1 e 3 da LTC; Art. 115.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil: A judge is legally impeded from exercising jurisdiction if they have previously issued an opinion or pronounced on the specific case matter.

Keywords

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judicial recusal prior opinion legal impediment Constitutional Council Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 29.º n.os 1 e 3 da LTC
Art. 115.º n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil
Art. 217.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 116.º n.º 4 do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 826/2021

Processo n.º 199/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, na 3.ª Secção, do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorrido o Município de Loures, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 16 de dezembro de 2020.

2. Recebidos os autos neste Tribunal e, após a cessação de funções da primitiva relatora, redistribuídos os mesmos ao Senhor Conselheiro Afonso Patrão, veio o mesmo declarar-se impedido, nos seguintes termos:

«Referindo-se os autos em epígrafe a uma questão sobre a qual dei parecer a pedido do recorrente, a fls. 1182, declaro-me impedido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 116.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com referência ao artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma, aqui aplicável por força do artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 28/82, de 154 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional».

II. Fundamentação

3. Segundo o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da LTC, é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, competindo, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, a verificação dos impedimentos e a apreciação das suspeições ao próprio Tribunal. Ora, tratando-se de incidente suscitado em processo de fiscalização concreta, tal verificação e apreciação devem ser feitas pela secção (v. os artigos 40.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1, ambos da LTC).

4. O artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte:

«Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária:

(…)

c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente;» (…).

5. O Senhor Conselheiro Afonso Patrão subscreveu o parecer que consta de fls. 1182 a 1233 dos autos, pelo que se verifica o referido impedimento.

III. Decisão

Pelo exposto, decide ter-se por verificado o impedimento declarado pelo Senhor Conselheiro Afonso Patrão, nos termos das disposições conjugadas do artigo 29.º, n.os 1 e 3, da LTC e do artigo 115.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, devendo proceder-se de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 217.º do mesmo diploma, ex vi do seu artigo 116.º, n.º 4.

Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Ribeiro, que não assina porque participa na sessão por videoconferência.

Gonçalo Almeida Ribeiro