Constitutional Court dismisses nullity claim as jurisdiction exhausted by prior ruling on same issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to declare the prior ruling null and void. The applicant argued that the lower court failed to invite them to specify the constitutional provision, violating procedural rules. The court determined that the lower court had already addressed this specific argument in a previous decision, thereby exhausting its jurisdiction on the matter. Consequently, the current request for nullity was rejected as it sought to reopen a concluded judicial phase.
Legislator headnote
AI generatedArt. 69.º LTC; Art. 613.º-616.º CPC: When a lower court has already adjudicated on the merits of a procedural defect or omission, the Constitutional Court cannot review the nullity of the decision based on that same issue, as the jurisdictional power is exhausted.
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ACÓRDÃO Nº 822/2021
Processo n.º 326/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B,., S.A., C., S.A., D., S.A., E. e F., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em 10 de março de 2021, que indeferiu a reclamação com que o ora recorrente reagiu ao despacho prolatado pelo Juiz Relator do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de janeiro de 2021, que não lhe admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 15 de dezembro de 2021.
2. Através da Decisão Sumária n.º 299/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo o recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 455/2021.
4. Notificado deste Acórdão, o reclamante veio invocar a respetiva nulidade, aduzindo para o efeito os seguintes fundamentos:
«1.- O ora Arguido ao apresentar a reclamação para o Venerando Supremo Tribunal de Justiça invocou a inconstitucionalidade do artigo 400º do CPP.
2.- O ora Arguido identificou a norma que considera inconstitucional, explicitando que considera que qualquer limitação ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (numa pena de 7 anos de prisão), sempre violaria o nº 1 do artigo 32e da Constituição da República Portuguesa que consagra: "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso"
3.- Acresce que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça decidiu a alegação do Arguido relativa à inconstitucionalidade, nos seguintes termos:
(...)"
Donde, e por não ter sido infringido nenhum preceito da Constituição, não haver lugar à recusa de aplicação daquela norma (artigo 400.°, rigorosamente, n.° 1, alíneas f) e c), do CPP), nos termos do artigo 204.a da CRP. (...)"
4. - Resultando claro que o Venerando Supremo Tribunal de Justiça percebeu pronunciou-se sobre a alegação apresentada.
5- - Assim sendo, entende o Arguido que o douto Acordão padece da Nulidade da alínea c) do nº 1 do artigo 379º do CPP.
6- O nº 5 do artigo 75ºA a LTC consagra que:
"(...) 5 - Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias. (...)" .
7 - Porquanto, desde já se requer que seja reconhecida a nulidade do Acordão e a prolação de nova decisão que convide o Arguido a prestar a indicação da norma em falta no Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do nº 5 do artigo 75º A da LTC».
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da pretensão formulada pelo recorrente, nos termos seguintes:
«O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 112 e 113, vem dizer o seguinte:
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 299/2021, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2.º
Apresentada reclamação para a conferência, foi a mesma indeferida pelo Acórdão n.º 455/2021.
3.º
Notificado deste Acórdão, vem agora o recorrente invocar “que o douto Acórdão padece da nulidade da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do CPP”.
4.º
Em primeiro lugar diremos que, por força do disposto no artigo 69.º da LTC, aos incidentes pós-decisórios é aplicável o regime do Código de Processo Civil (artigo 613.º a 616.º).
5.º
Ora, o Acórdão n.º 299/2021, é perfeitamente claro e encontra-se devidamente fundamentado, não enfermando de qualquer vício, nem o recorrente identifica, nem demonstra, concretamente, qual o vício que lhe imputa.
6.º
Quanto a não ter sido proferido o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, foi matéria que, já tendo sido levantada na reclamação, foi tratada no Acórdão.
7.º
Na verdade, com o requerimento agora apresentado o recorrente continua, sim, a discordar da decisão.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A posição expressa no requerimento apresentado pelo reclamante não vai além de uma mera manifestação de discordância relativamente ao decidido no Acórdão n.º 455/2021.
Na verdade, o reclamante continua a insistir ali na ideia de que deveria ter sido convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, reiterando os argumentos que para o efeito articulou na reclamação com que reagiu à Decisão Sumária n.º 299/2021.
Sucede que tais argumentos foram ponderados e afastados no Acórdão n.º 455/2021, cuja nulidade é invocada, o que significa que, quanto à questão de saber se a relatora deveria ou não ter dirigido previamente ao reclamante o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso previsto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, o poder jurisdicional deste Tribunal se encontra esgotado.
Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil — que é a lei subsidiariamente aplicável à tramitação dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional (artigo 69.º da LTC) —, o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria constante da reclamação que o recorrente apresentou ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC esgotou-se com a prolação do Acórdão n.º 455/2021, apenas sendo lícito à conferência retificar erros materiais, suprir nulidades ou proceder à reforma do acórdão nos termos e com as limitações constantes dos artigos 613.º a 616.º do referido Código. Inexistindo no caso vertente qualquer fundamento que o justifique, a pretensão formulada pelo reclamante deverá ser desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerido.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers