Portuguese Constitutional Court dismisses request to clarify a ruling for lack of procedural merit and declares it res judicata.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to clarify a prior ruling regarding bankruptcy proceedings, finding the procedural defect alleged by the applicant to be non-existent. The applicant argued that the Ministry of Public Prosecution's response was not properly notified, violating the right to defense and access to courts. The Court determined that since the prosecution had no role in the constitutional appeal, no such response existed, rendering the applicant's claim of procedural nullity manifestly unfounded.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78-A, n.º 1 LTC; Art. 84, n.º 8 LTC: A request for clarification of a final judgment is inadmissible when the alleged procedural defect is manifestly unfounded, as the court must prevent undue delay in the finality of the judgment.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 821/2021
Processo n.º 9/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente.
2. Através da Decisão Sumária n.º 96/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
3. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 308/2021.
4. Notificada do aludido aresto, a reclamante requereu a aclaração do Acórdão n.º 308/2021, pretensão que lhe foi indeferida através do Acórdão n.º 515/2021.
5. Notificada deste Acórdão, a reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., arguida nos presentes autos, notificado do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.
Com efeito, a arguida apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.
Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20°, n° 1, da Constituição.
Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.
Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.
Pede e espera deferimento».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Conforme resulta dos presentes autos, o Ministério Público não teve qualquer intervenção no âmbito do recurso de constitucionalidade neles interposto, razão pela qual, contrariamente ao alegado pela recorrente, não apresentou qualquer «resposta […] ao seu Pedido», nem praticou qualquer outro ato ao qual devesse seguir-se sua notificação para se pronunciar.
A improcedência do incidente deduzido pela recorrente é, por isso, manifesta, inexistindo qualquer nulidade que possa ser imputada ao Acórdão n.º 515/2021.
7. Tratando-se da dedução de incidente pós-decisório manifestamente infundado, o Tribunal deve obstar a que a respetiva apreciação conduza ao protelamento indevido do trânsito em julgado do Acórdão n.º 308/2021 e consequente baixa do processo, nos termos previstos no artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Assim, tendo em conta a conduta processual da recorrente, que consistiu em fazer uso de expediente processual anómalo e desprovido de substância apenas para forçar uma nova pronúncia do Tribunal, determinar-se-á a extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando-se transitado em julgado o Acórdão n.º 308/2021, nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Qualquer decisão a proferir futuramente no traslado apenas o será depois de contadas as custas e de se mostrar efetuado o respetivo pagamento pela recorrente (cf. artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 4, do CPC).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Considerar transitado em julgado, na presente data, o Acórdão n.º 308/2021, em virtude da dedução de incidente manifestamente infundado;
b) Ordenar que seja extraído traslado de fls. 73 e ss., bem como do presente acórdão; e
c) Determinar que, após contadas as custas e extraído o traslado, os autos sejam de imediato remetidos ao Tribunal recorrido, para ali prosseguirem os seus termos.
Lisboa, 27 de outubro de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers