Constitutional Court dismisses request for clarification of a final decision on party internal deliberations.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification of a previous ruling that denied the annulment of a political party's internal committee decision. Recurrent parties argued the prior judgment was obscure and ambiguous, but the Court found the decision clear and legally sound. Since the final judgment had already been issued, the Court held that no legal grounds existed for a post-decision clarification or reform.
Legislator headnote
AI generatedArt. 613.º, 615.º CPC; Art. 103.º-C, n.º 8 LTC: Once a final judgment is rendered, the jurisdiction is exhausted; a request for clarification is inadmissible if the decision is clear, unambiguous, and free from nullity, especially when the parties merely disagree with the outcome.
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ACÓRDÃO Nº 774/2021
Processo n.º 829/21
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 700/2021, decidiu-se indeferir o pedido feito por Adelino António Moreira Granja, António Rebelo Delgado Tomás e Manuel Joaquim Agostinho Canelas, na qualidade de aderentes do Bloco de Esquerda, com vista a impugnar uma deliberação tomada por órgão de partido político, na forma do artigo 103.º-D da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada «LTC»). Tratou-se, em concreto, da impugnação de uma deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda, tomada em 30 de julho de 2021, cujo conteúdo remete para o decidido no Acórdão n.º 542/2021, também deste Tribunal Constitucional.
Assim, considerando que a deliberação partidária recorrida não veiculou um conteúdo autónomo e que não compete ao Tribunal Constitucional interferir em matérias de política interna dos partidos ou como os seus órgãos com poder decisório devem agir, o Acórdão n.º 700/2021 não constatou fundamentos para decretar a anulação da referida deliberação da Comissão de Direitos do Bloco de Esquerda.
2. Notificado desta decisão, vieram os recorrentes requerer a sua “aclaração”. Note-se, em primeiro lugar, que os recorrentes enviaram a sua petição, originalmente, por via eletrónica, às 21 horas e 33 minutos, do dia 13 de setembro de 2021 (fls. 75-78, verso). Como a sua simples leitura demonstra, no entanto, este envio foi defeituoso e continha a peça de requerimento incompleta, tendo sido remetida nova peça processual, também por via eletrónica, às 21h e 45 minutos, do mesmo dia. Deduz-se, pois, que a pretensão dos recorrentes foi expressa, definitivamente, na sua segunda tentativa (fls. 80-83).
No seu requerimento, os recorrentes alegam ter existido obscuridade, ambiguidade, omissão e nulidade do Acórdão n.º 700/2021, entendendo que deve ser deferido o pedido de aclaração ou, alternativamente, que seja proferido novo acórdão que lhes seja favorável.
3. Notificado para responder, o Bloco de Esquerda veio contra-argumentar, no essencial, que o pedido de aclaração apresentado é «uma nova tentativa de impugnação», que os requerentes querem «protelar ao máximo a análise judicial» e entende não haver a «mínima obscuridade ou ambiguidade no acórdão alvo do pedido de aclaração».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
4. Com o requerimento apresentado, os requerentes postulam a aclaração do Acórdão n.º 700/2021, a que juntam a arguição de supostas nulidades do mesmo.
Em primeiro lugar, cabe notar que, à luz dos artigos 613.º a 618.º do CPC, proferida a decisão, só é lícito ao juiz «retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (v. o n.º 2 do artigo 613.º), encontrando-se, entre as causas de nulidade aquela que consiste em a decisão enfermar de «alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível» (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)). Nestes termos, tendo sido prolatado o Acórdão n.º 700/2021, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria nele analisada. Além disso, e não se verificando nenhum vício no mencionado acórdão, não existe qualquer possibilidade legal de reforma. Finalmente, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, não enfermando a decisão de ausência de fundamentos de facto e de direito, e não contendo uma apreciação superior ou diversa quanto ao objeto do pedido, não se vislumbram quaisquer causas passíveis de justificar a sua nulidade.
Refira-se ainda que, nos termos do n.º 8 do artigo 103.º-C da LTC, caberia recurso para o Plenário deste Tribunal Constitucional, restrito a matéria de direito, da decisão proferida no Acórdão n.º 700/2021, recurso este que os ora requerentes não interpuseram. Em vez disso, optaram pelo presente pedido de “aclaração”.
5. Por outro lado, acrescente-se, decorre dos próprios termos em que foi formulado o presente requerimento que os recorrentes compreenderam perfeitamente a matéria conhecida e decidida pelo Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 700/2021. Neste sentido, infirma-se que a decisão sofra de algum grau ininteligibilidade, visto que o seu sentido foi totalmente apreendido – e refutado – pelos recorrentes, sem dificuldades atinentes à obscuridade, ambiguidade ou outro vício suscetível de causar a sua nulidade. Na verdade, configuradas a clareza e correção do acórdão, revela-se que os ora requerentes pretendem somente manifestar a sua divergência acerca da solução do litígio, com o intuito de ver substituído o conteúdo da decisão por outro. Assim, e considerando o que antes se disse, o presente incidente pós-decisório invocado não tem cabimento legal.
Nestes termos, decide-se indeferir o requerido.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de aclaração apresentado.
Lisboa, 1 de outubro de 2021 - Mariana Canotilho
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete, e do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura, que intervieram por meios telemáticos, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Mariana Canotilho