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585/2021 AI generated

Constitutional Court corrects a previous ruling's capitalization error in an electoral alliance name to match the original request.

Case Number 585/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court ordered a correction to a prior decision regarding the registration of an electoral alliance named 'Confiança'. The parties successfully requested that the alliance's name be registered in uppercase letters, as originally requested, rather than the lowercase format used in the earlier ruling. The court determined that the previous decision contained a clear typographical error and mandated the immediate rectification of the registration to reflect the correct capitalization.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001; Art. 18.º n.ºs 2 e 4 da Lei Orgânica n.º 1/2001: When a prior judicial decision contains a clear typographical error regarding the formal designation of an electoral alliance, the court must order its correction to align with the original request and the substantive intent of the parties.

Keywords

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electoral alliance registration typographical error correction Constitutional Court ruling formal designation rectification capitalization requirement administrative correction order political party collaboration

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001
Art. 18.º n.ºs 2 e 4 da Lei Orgânica n.º 1/2001
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Full text

ACÓRDÃO Nº 666/2021[1]

Processo n.º 585/2021

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Assunção Raimundo

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Os Partidos Políticos Partido Socialista, com a sigla “PS”, Bloco de Esquerda, com a sigla “BE”, Partido Pessoas Animais Natureza, com a sigla “PAN”, Partido da Terra, com a sigla “MPT” e Partido Democrático Republicano, com a sigla “PDR”, requereram, em 20 de junho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada CONFIANÇA, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no mesmo requerimento, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais no concelho do Funchal, Região Autónoma da Madeira, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso.

2. Por Acórdão n.º 420/2021, datado de 22 de junho de 2021, foi decidido nada obstar a que a coligação entre os Partidos Políticos PARTIDO SOCIALISTA, com a sigla “PS”, BLOCO DE ESQUERDA, com a sigla “BE”, PARTIDO PESSOAS ANIMAIS NATUREZA, com a sigla “PAN”, PARTIDO DA TERRA, com a sigla “MPT” e PARTIDO DEMOCRÁTICO REPUBLICANO, com a sigla “PDR”, com o símbolo constante do dito requerimento, adote a denominação “Confiança” [logo que se escreveu em letras minúsculas, não obstante ter sido requerido em letras maiúsculas], com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas de 2021 para todos os órgãos municipais do concelho do Funchal, determinando-se a anotação da referida coligação, com a respetiva publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, tendo o Acórdão sido objeto de afixação na mesma data, conforme certidão a fls. 81 dos autos.

3. Por requerimento com registo de entrada a 3 de agosto de 2021, vêm os Partidos requerentes requerer a retificação do lapso constante na denominação da coligação que, como se referiu, se encontra expressa em minúsculas, e requerer que a mesma passe a constar em maiúsculas.

4. Constatando-se o lapso imputável à decisão proferida, ordena-se a sua correção, devendo a coligação eleitoral ser identificada em letras maiúsculas tal como peticionado no seu requerimento inicial e ora requerido, sob a denominação: CONFIANÇA.

5. Em face do exposto, decide-se:

a) Retificar o lapso de escrita na identificação da coligação, anotada nos termos do Acórdão n.º 420/2021, de 22 de junho, que deverá passar a constar com a denominação CONFIANÇA;

b) Determinar a correção da anotação da mesma coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.

Lisboa, 5 de agosto de 2021 - Assunção Raimundo - Pedro Machete

A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que intervieram por meios telemáticos.

Assunção Raimundo

[1] Retifica Acórdão n. 420/2021