Constitutional Court allows electoral coalition registration, confirming compliance with party symbol and name rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court allowed the registration of the electoral coalition 'Cascais Mais Ambiente' formed by the MPT and PDR parties. The parties argued for the coalition's approval under the Electoral Law of Local Organs, while the Court verified the procedural and substantive requirements. The decision was based on the coalition's adherence to statutory rules regarding the strict reproduction of member party symbols and the absence of confusion with other entities.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2, Art. 18.º LEOAL; Electoral coalitions must strictly reproduce member party symbols and names, and the Constitutional Court shall approve registrations that do not infringe constitutional freedoms or create confusion with other political entities.
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ACÓRDÃO N.º 648/2021
Processo n.º 799/21
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. O Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «CASCAIS MAIS AMBIENTE», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Cascais.
2. O requerimento é subscrito por Pedro Soares Pimenta (pelo MPT) e por Bruno Fialho (pelo PDR), com reconhecimento presencial da assinatura de todos, na qualidade, respetivamente, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT e de Presidente da Comissão Política do PDR.
O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como, para o que aqui mais releva, de:
- acordo de constituição da coligação em apreço, datado de 17 de junho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido;
- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada no dia 12 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 8 da referida ata); e
- extrato de ata da Reunião da Comissão Política do PDR realizada no dia 16 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. a alínea c) do ponto I [único] da referida ata);
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã de 22 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
Cumpre apreciar e decidir.
5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.
Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, dos Estatutos do MPT, e o artigo 13.º, n.º 1, dos Estatutos do PDR) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.
Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.
Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.
6. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido da Terra (MPT) e o Partido Democrático Republicano (PDR), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «MPT.PDR», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;
b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.
Lisboa, 26 de julho de 2021 - Lino Rodrigues Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Lino Rodrigues Ribeiro
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º648/2021
de 26 de julho de 2021
COLIGAÇÕES MPT.PDR(1)
No distrito de Lisboa (1)
No concelho de Cascais com a denominação
CASCAIS MAIS AMBIENTE
Sigla: MPT.PDR
Símbolo: