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785/2021 AI generated

Constitutional Court allows five political parties to register electoral alliances for local council elections in Portugal.

Case Number 785/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of two electoral alliances formed by five political parties for the September 2021 local elections. The parties argued that their proposed names and symbols were legal, while the court verified that all internal party resolutions and representative powers were properly documented. The court ruled that the alliances complied with constitutional and electoral law requirements, thereby permitting their official registration.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL; Art. 51.º n.º 3 da Constituição: Electoral alliances may adopt names and symbols provided they do not infringe on public order or mislead citizens, and must be formed by parties with valid internal resolutions.

Keywords

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electoral alliances local council elections party registration constitutional compliance political symbols representative powers Portuguese electoral law

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL
Art. 51.º n.º 3 da Constituição
Art. 12.º n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos
Art. 18.º n.os 2 e 4 da LEOAL
Art. 21.º dos Estatutos do PPD/PSD
Art. 29.º, n.º 1 dos Estatutos do CDS-PP
Art. 8.º, n.º 2 dos Estatutos do IL
Art. 8.º e 26.º, n.º 1 dos Estatutos do MPT
Art. 8.º e 25.º, n.º 2 dos Estatutos do PPM
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Full text

ACÓRDÃO N.º 646/2021

Processo n.º 785/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de duas coligações eleitorais, denominadas «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA» e «UNIDOS POR FARO», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos, respetivamente, do concelho da Mealhada e do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento apresentado foi subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), por Francisco Tavares (pelo CDS-PP), por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral (pelo IL), por Pedro Soares Pimenta (pelo MPT) e por Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM) cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, de secretário-geral do CDS-PP, de membros da comissão executiva do IL, de Presidente da Comissão Política Nacional do MPT, e de Presidente do Diretório Nacional do PPM.

3. Tendo-se verificado que os signatários, pelo IL, do pedido de anotação da coligação são membros da Comissão Executiva, mas não detêm, de acordo com os Estatutos que constam do registo existente no Tribunal Constitucional, poderes para representar o Partido neste âmbito, determinou-se a notificação do Presidente da respetiva Comissão Executiva para ratificar o pedido de anotação das coligações constituídas pelo PPD/PSD, CDS-PP, IL, MPT e PPM, com o objetivo de concorrerem a todos os órgãos autárquicos dos concelhos da Mealhada e de Faro, sob cominação de o requerimento não ser atendido.

O documento de ratificação foi remetido a este Tribunal no prazo prescrito, dando-se por suprida a falta de poderes de representação dos signatários pelo IL.

4. O requerimento veio instruído com o símbolo e a sigla das coligações e acompanhado de:

- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 12 de julho de 2021, na qual foram homologadas as coligações cuja anotação se requer (cf. o n.º V da ata);

- extrato da ata da reunião de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA»;

- extrato da ata da reunião de 30 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação «UNIDOS POR FARO» (cf. o n.º 5 do Anexo I);

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do MPT realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi aprovada a formação das duas coligações cuja anotação se requer;

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM, realizada em 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a formação das duas coligações cuja anotação se requer;

- extrato da ata da reunião de 18 de julho de 2021 do Conselho Nacional do IL, de que consta a aprovação das duas coligações cuja anotação se requer;

Subsequentemente, foi junta aos autos cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 21 de julho, das quais consta o anúncio de ambas as coligações cuja anotação se requer, incluindo os respetivos símbolos, denominações e siglas.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

6. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

7. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP, o artigo 8.º, n.º 2, dos Estatutos do IL, os artigos 8.º e 26.º, n.º 1, alínea dos Estatutos do MPT e os artigos 8.º e 25.º, n.º 2, dos Estatutos do PPM), detendo os subscritores do requerimento poderes de representação.

Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo das coligações em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4 da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que as coligações adotem a denominações identificadas no n.º 1 do presente acórdão.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a)Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Mealhada, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.IL.MPT.PPM”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA»;

b) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Iniciativa Liberal («IL»), o Partido da Terra («MPT») e o Partido Popular Monárquico («PPM»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Faro, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “PPD/PSD.CDS-PP.IL.MPT.PPM”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação «UNIDOS POR FARO»;

c)Determinar a anotação das coligações, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 26 de julho de 2021 – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers

Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Lino Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 646/21

de 23 de julho de 2021

COLIGAÇÃO PPD/PSD.CDS-PP.IL.MPT.PPM.

No Distrito de Aveiro

Concelho da Mealhada com a denominação:

JUNTOS PELO CONCELHO DA MEALHADA

No Distrito de Faro, concelho de Faro com a denominação:

UNIDOS POR FARO

SIGLA: PPD/PSD.CDS-PP.IL.MPT.PPM.

Símbolo: