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783/21 AI generated

Constitutional Court allows electoral coalition registration, confirming compliance with party symbol and name rules.

Case Number 783/21
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted the registration of the 'AMAR SETÚBAL' electoral coalition between the NC and PPM parties. The applicants submitted formal documentation proving internal approval and public announcement of the alliance. The court ruled that the coalition's name and combined symbols strictly adhered to statutory requirements and did not infringe on other political entities.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2, Art. 18.º LEOAL; The court must approve electoral coalition registrations if their names and symbols strictly reproduce the constituent parties' elements without confusion.

Keywords

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electoral coalition registration party symbol compliance Constitutional Court review political alliance approval naming conventions

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 LEOAL
Art. 18.º LEOAL
Art. 51.º n.º 3 CRP
Art. 12.º Lei dos Partidos Políticos
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Full text

ACÓRDÃO N.º 645/2021

Processo n.º 783/21

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (doravante, «LEOAL»), a “apreciação e anotação” de 1 (uma) coligação eleitoral denominada «AMAR SETÚBAL», a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento apresentado, com vista a concorrer, nas eleições autárquicas a decorrer no ano em curso, a todos os órgãos autárquicos do Concelho de Setúbal.

2. O requerimento é subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (pelo NC) e por Gonçalo Câmara Pereira (pelo PPM), na qualidade, respetivamente, de Presidente do NC e de Presidente do PPM.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação, bem como, para o que aqui mais releva, de:

- acordo de constituição da coligação em apreço, datado de 20 de julho de 2021 e subscrito pelos mesmos subscritores do requerimento acima referido;

- extrato de ata da Reunião da Comissão Política Nacional do NC realizada no dia 13 de julho de 2021, na qual foi autorizada e aprovada a celebração – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 2 da referida ata); e

- extrato de ata da Reunião do Conselho Nacional do PPM realizada no dia 9 de julho de 2021, na qual foi aprovada a constituição – entre várias outras – da coligação aqui em questão (cf. o ponto 1 da referida ata);

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Diário de Notícias de 23 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, incluindo a sigla e a descrição do símbolo.

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”. A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo para apreciação e anotação (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto –, na sua redação atual, compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

5. Estando as eleições para os órgãos autárquicos marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 – nos termos do artigo único do Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho –, o requerimento foi apresentado tempestivamente.

Verifica-se, ainda, dos registos existentes neste Tribunal, que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes de ambos os partidos (cf. o artigo 28.º dos Estatutos do NC, e o artigo 8.º dos Estatutos do PPM) e que os subscritores do requerimento têm poderes para o apresentar.

Constata-se igualmente que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o artigo 51.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, e o artigo 12.º, n.os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos, não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos ou de coligações constituídas por outros partidos.

Verifica-se ainda que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o disposto no artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei dos Partidos Políticos.

6. Em face do exposto, decide-se:

a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas de 2021, com a sigla «NC/PPM», e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adotem a denominação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão;

b) Determinar a anotação da coligação referenciada no n.º 1 do presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 26 de julho de 2021 – Lino Rodrigues Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Lino Rodrigues Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 645/21

de 26 de julho de 2021

COLIGAÇÃO NC/PPM

No Distrito de Setúbal

Concelho de Setúbal

DENOMINAÇÃO: AMAR SETÚBAL

SIGLA: NC/PPM

Símbolo: