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780/2021 AI generated

Constitutional Court dismisses coalition registration request due to lack of proper party representation authority.

Case Number 780/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court determined that the request to register the electoral coalition 'A MELHOR CIDADE DO PAÍS' could not be processed because the signatories lacked the legal authority to represent the Iniciativa Liberal party. Although the coalition was formally approved by internal party organs, the specific individuals who signed the application were not authorized representatives under the party's registered statutes. Consequently, the court ordered the party to submit a document signed by the President of the Executive Commission to ratify the request, threatening dismissal if not complied with.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL; Art. 18.º n.º 1 da LEOAL: The Tribunal Constitucional may not appreciate and annotate an electoral coalition request if the signatories do not hold the statutory powers of representation required by the party's registered statutes.

Keywords

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electoral coalition registration party representation authority Constitutional Court review statutory representation powers electoral law compliance

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 2 da LEOAL
Art. 18.º n.º 1 da LEOAL
Art. 10.º dos Estatutos do IL
Art. 13.º dos Estatutos do IL
Art. 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020

Cited Case Law

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Full text

ACÓRDÃO Nº 632/2021

Processo n.º 780/2021

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I. Relatório

1. O Partido Social Democrata («PPD/PSD»), o CDS-Partido Popular («CDS-PP») e o Iniciativa Liberal («IL») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «A MELHOR CIDADE DO PAÍS», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de São João da Madeira, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento é subscrito por José Maria Lopes Silvano (pelo PPD/PSD), por Francisco Tavares (pelo CDS-PP) e por Bruno Mourão Martins e António Costa Amaral (pelo IL) cujas assinaturas se encontram reconhecidas na qualidade, respetivamente, de secretário-geral do PPD/PSD, de secretário-geral do CDS-PP, e de membros da comissão executiva do IL.

O requerimento vem instruído com o símbolo e a sigla da coligação e acompanhado de:

- extrato de ata da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD realizada em 12 de julho de 2021, na qual foi homologada a coligação cuja anotação se requer;

- extrato da ata da reunião de 19 de julho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer;

- extrato da ata da reunião de 18 de julho de 2021 do Conselho Nacional do IL, de que consta a aprovação da constituição da coligação cuja anotação é requerida;

- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Correio da Manhã, de 20 de julho de 2021, com o anúncios da coligação, incluindo o símbolo e a sigla.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».

4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.

5. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Verifica-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 21.º dos Estatutos do PPD/PSD, o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP e 8.º, n.º 2, dos Estatutos do IL). No entanto, não pode dar-se por verificado que todos os subscritores do requerimento dirigido a este Tribunal detenham poderes de representação dos respetivos partidos. Com efeito, não tendo sido deferido o pedido de anotação dos Estatutos do IL aprovados na IV Convenção Nacional, de 15 de novembro de 2020 (cf. o Acórdão n.º 387/2021), a titularidade do poder de representação do partido afere-se à face do que dispõem os Estatutos que constam do registo existente neste Tribunal. Destes Estatutos resulta caber ao Presidente da Comissão Executiva, em regra, representar o Partido (cf. o artigo 10.º), podendo o Tesoureiro representar o partido apenas junto de «instituições financeiras e outras instituições bancárias, bem como de instituições de fiscalização» (cf. o artigo 13.º). Ora, os signatários do pedido de anotação da coligação são membros da Comissão Executiva do IL, mas não detêm, de acordo com os Estatutos que constam do registo existente no Tribunal Constitucional, poderes para representar o Partido neste âmbito.

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se determinar a notificação por via telefónica, seguida de notificação escrita, do partido Iniciativa Liberal para, até às 14:00 do dia 26 de julho de 2021, apresentar documento subscrito pelo Presidente da Comissão Executiva a ratificar o pedido de anotação da coligação, sob cominação de o requerimento não ser atendido.

Lisboa, 23 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita

Atesto o voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Joana Fernandes Costa