Constitutional Court denies electoral alliance registration due to missing alliance symbol and incomplete scope in newspaper announcement.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to register the electoral alliance 'Valongo dos Cidadãos' formed by two political parties for the 2021 local elections. The applicants argued that the alliance was properly constituted and approved, but the Court found the newspaper announcement failed to display the required alliance symbol and sigla. Furthermore, the announcement only covered municipal and assembly levels, omitting parish assemblies as required by the alliance agreement. Consequently, the registration was denied because the public notice did not meet the strict statutory requirements for recognizability and completeness.
Legislator headnote
AI generatedArt. 17.º n.º 2 e 3 da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais; The electoral alliance registration request is inadmissible if the public announcement fails to display the specific alliance symbol and sigla or does not cover all electoral bodies intended for competition.
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ACÓRDÃO N.º 629/2021
Processo n.º 770/2021
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
2. O requerimento é subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (pelo NC) e por Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Presidente da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança. O requerimento vem instruído com:
- cópia do acordo de coligação autárquica, celebrado em 22 de maio de 2021, do qual consta a denominação da coligação, o símbolo e a sigla «NC/A»;
- extrato da ata da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 19 de julho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer e concedidos poderes a Florival António Candeias Pinto, na qualidade de Diretor Executivo da Direção Política Nacional do Aliança, para praticar todos os atos necessários à formalização da coligação;
- extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 3 de junho de 2021, em que foi aprovada a constituição de várias coligações, entre as quais a coligação denominada «Valongo dos cidadãos»;
- cópia das páginas dos jornais Jornal de Notícias e Diário de Notícias, de 17 de julho de 2021, de que consta um anúncio com o texto seguinte: «(…) o Nós Cidadãos e o partido Aliança anunciam que pretendem constituir uma coligação eleitoral para concorrer à Câmara Municipal de Valongo e Assembleia Municipal de Valongo, nas eleições previstas para 26 de setembro de 2021, sob a designação Valongo dos Cidadãos.», sem indicação, descritiva ou gráfica, da sigla e do símbolo da coligação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações «devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram».
4. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e oportunamente publicitada em dois jornais diários de grande difusão. Não pode, no entanto, ser deferido o presente requerimento, porquanto a referida publicação não satisfaz as exigências que decorrem do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Com efeito, a publicitação da coligação tem o propósito de a tornar reconhecível junto dos cidadãos eleitores, para o que se exige que do anúncio conste, além da denominação da coligação e da referência aos partidos que a integram, a sigla e o símbolo respetivos, que devem reproduzir integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que a integram (cf. o n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). Compulsado o teor do anúncio cuja cópia foi junta aos autos, verifica-se que do mesmo não consta qualquer referência, descritiva ou gráfica, ao símbolo e à sigla da coligação cuja anotação é requerida.
Acresce que o anúncio se refere apenas à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Valongo, quando o requerimento apresentado e o acordo de coligação se referem também às Assembleias de freguesia.
Assim, ainda que a constituição da coligação tenha sido precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos que as integram (cf., respetivamente, o artigo 28.º, n.º 1, alínea f), dos Estatutos do NC e o artigo 8.º dos Estatutos do A), tendo os subscritores do requerimento que integram esses partidos os necessários poderes para os representar, e a denominação, a sigla e o símbolo respetivos não incorram em ilegalidade (considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n.os 1 a 4, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), a sua anotação não pode ser determinada.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado pelo Partido Nós, Cidadãos pelo Partido Aliança de anotação da coligação eleitoral denominada «Valongo dos Cidadãos», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Valongo, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
Lisboa, 23 de julho – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Joana Fernandes Costa