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769/2021 AI generated

Constitutional Court allows political alliance registration for local elections in Portugal.

Case Number 769/2021
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court approved the registration of the 'Movement of Moncorvenses' alliance between the NC and Alliance parties for local elections. The parties argued for the alliance's formation, submitting required documents and newspaper announcements to the Tribunal. The court ruled that the alliance's name, acronym, and symbols complied with all legal requirements and did not infringe on other political entities.

Legislator headnote

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL; Art. 18.º da LEOAL: The Constitutional Court must verify the observance of requirements for political alliances, confirming that their names, acronyms, and symbols must strictly reproduce those of constituent parties and not confuse them with others.

Keywords

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political alliance registration local elections Portugal party symbols compliance Constitutional Court review electoral law requirements

Cited Legislation

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Art. 17.º n.º 3 da LEOAL
Art. 18.º da LEOAL
Art. 103.º n.º 1 da Lei n.º 28/82
Art. 51.º n.º 3 da Constituição
Art. 12.º n.ºs 2 a 3 da Lei Orgânica n.º 2/2003
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Full text

ACÓRDÃO N.º 628/2021

Processo n.º 769/2021

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), em requerimento subscrito pelos respetivos Presidentes, Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a «apreciação e anotação» de uma coligação eleitoral denominada «Movimento de Moncorvenses», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.

2. O requerimento vem instruído com uma «declaração de coligação», de que consta a sigla NC/A e símbolos que reproduzem os dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos:

─ Extrato da ata n.º 37/2021 da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 13 de julho de 2021, assinada pelo Presidente, em que se deliberou, inter alia, a constituição da coligação «Movimento de Moncorvenses» com o Partido Aliança.

─ Extrato da ata n.º 07/2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança, de 29 de junho de 2021, assinada pelo diretor executivo, em que se deliberou, inter alia, a constituição a constituição da coligação «Movimento de Moncorvenses» com o Partido Nós, Cidadãos!

─ Exemplares das páginas do Diário de Notícias e do Jornal de Notícias, ambos de 21 de julho de 2021, com os anúncios das coligações.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais».

Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo.

O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que «a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram».

4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a «observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.»

5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional.

Resulta dos registos existentes no Tribunal Constitucional que a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos e que os subscritores do requerimento têm poder de representação.

Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.ºs 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes.

Finalmente, verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL).

III. Decisão

Em face do exposto, decide-se:

a) Nada obstar a que a coligação do Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), constituída com a finalidade de concorrer às eleições autárquicas a realizar em 26 de setembro de 2021, respeitantes a todos os órgãos autárquicos do concelho de Torre de Moncorvo, com sigla NC/A e símbolo que reproduz os dos partidos que integram a coligação, adote a denominação «Movimento de Moncorvenses»;

b) Determinar a anotação da coligação constante do anexo ao presente Acórdão, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL.

Lisboa, 23 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro

Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa, Maria José Rangel de Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).

Gonçalo de Almeida Ribeiro

Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º628/21

de 23 de julho de 2021.

COLIGAÇÃO NC/A

Denominação:

· Concelho de Torre de Moncorvo, Distrito de Bragança, com a denominação MOVIMENTO DE MONCORVENSES

Sigla: NC/A

Símbolo: